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1360 I SÉRIE-NÚMERO 40

O Orador: - Em segundo lugar, o aumento do salário mínimo nacional, na inexistência de uma lei quadro do salário mínimo, tem de revestir forma legislativa, pois só assim as entidades empregadoras ficarão obrigadas ao seu cumprimento. Em terceiro lugar, tratando-se materialmente de norma geral e abstracta (que obriga todos os empregadores e de que beneficiam todos os trabalhadores que se encontram nas circunstâncias previstas), nenhuma dúvida pode legitimamente arredar a plena competência legislativa da Assembleia, ou, se for esse o caso, a competência para, por via de processo de ratificação, mudar os valores que o Governo tenha eventualmente fixado. Em quarto lugar, e só como reforço de argumentação, importa dizer que tratar uma matéria como esta como um acto da exclusiva competência do Governo, alegando qualquer coisa como a sua «natureza administrativa», seria abrir caminho a pôr em questão iniciativas legislativas como a das promoções de alguns oficiais do 25 de Abril, a idade da reforma dos pescadores, a da criação do Centro Histórico do Porto, as de criação de regiões demarcadas vitivinícolas, etc., etc.

O Sr. Joaquim Miranda (PCP): - Muito bem!

O Orador: - E é óbvio que nunca aqui ninguém questionou o pleno cabimento constitucional de tais iniciativas.
As razões para os diferentes sentidos de voto não têm, assim, raiz em possíveis «dificuldades» constitucionais. São razões políticas. Da nossa parte o que propusemos foi a clara opção política de elevar o salário mínimo nacional de acordo com a taxa de inflação.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Os jovens, as mulheres, os desempregados, os trabalhadores com salários mais baixos e com maiores dificuldades, vão sentir os efeitos desta decisão injusta e ilegal da AD. Esta é mais uma razão que dá justeza à medida tomada, de dissolução da Assembleia da República e da convocação de novas eleições legislativas. Uma nova Assembleia da República e um governo democrático saberão corrigir os erros e ilegalidades cometidas.

Aplausos do PCP e do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: - Ainda para uma declaração de voto, em nome da ASDI, tem a palavra o Sr. Deputado Braga Barroso.

O Sr. Braga Barroso (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A discussão do projecto de lei n.º 360/II, da iniciativa de deputados comunistas, processou-se em circunstâncias anómalas que não podemos deixar sem reparo.
Com efeito, no próprio dia em que a Assembleia agendara aquele debate foi recebido, com a indicação de muito urgente, do chefe do Gabinete de Sua Ex.» o Ministro dos Assuntos Parlamentares um ofício, que foi lido na sessão e no qual o Governo comunica ter aprovado «oportunamente um diploma sobre aquela matéria».
Ainda, segundo os termos do ofício referido -e que não será demasiado voltar a citar-, «de facto, na reunião do Conselho de Ministros de 6 de Janeiro próximo passado foi aprovado o projecto de decreto-lei que actualiza o salário mínimo nacional, o qual foi promulgado em 22 do corrente por Sua Ex.ª o Presidente da
República, aguardando publicação no Diário da República».
O Grupo Parlamentar da ASDI não pretende, como é evidente, especular com a coincidência de datas, que, como simples coincidência, prefere entender entre as duas iniciativas: a do Governo, que teria aprovado em 6 de Janeiro um decreto-lei, e a do PCP, apresentando em 7 o seu projecto. Mas o que lhe cumpre e não pode deixar de assinalar é que, apesar da celeridade do Gabinete de Sua Ex.ª O Presidente da Assembleia da República que à Mesa fez chegar no dia 25 o ofício do Governo da mesma data, o menos que poderá dizer-se é que o comportamento do Governo é desrespeitador da Assembleia.
Dispõe o Governo de dois elementos a que atribui funções de ligação com o Parlamento e que são, no exercício dessa função, coadjuvados pelos seus gabinetes. Mas o Governo não teve oportunidade de comunicar ao Presidente da Assembleia da República que já legislara sobre o mesmo assunto quando os deputados exerceram a sua iniciativa. Nem o facto de, como afirma, ter legislado na véspera, lhe chamou a atenção para a circunstância. Mais ainda: o projecto foi objecto de uma apresentação, efectivada nos termos regimentais e como tal agendada.
O Governo continuou a nada dizer à Assembleia, sequer aos deputados da AD, que não suscitaram a questão por, naturalmente, a desconhecerem, já que o Governo também - apesar de antes a questão ter sido largamente difundida pelos órgãos de comunicação social - não tornou pública a sua decisão de alterar o salário mínimo nacional, que não consta de qualquer comunicado do Conselho de Ministros ou foi, por qualquer forma, dada a conhecer. Também a fixação da ordem do dia para agendamento do projecto se processou com o mínimo de 15 dias de antecedência regimentalmente fixado, prazo que, também, decorreu no silêncio indiferente do Governo. Deixar, assim, que todos estes trâmites regimentais se tivessem processado sem uma palavra é comportamento grosseiramente incorrecto para com a Assembleia da República que não pode deixar passar-se em claro.
O Governo confunde a subserviência dos deputados que o apoiaram com o prestígio e o respeito que deve à Assembleia de que depende. No momento em que a dissolução da Assembleia da República é facto assente, sirva a lição aos deputados que, sem independência nem juízo próprio, contribuíram para o desprestígio da instituição política essencial à democracia que é o Parlamento.
A fundamentação do protesto que entendemos dever exprimir não pesou, entretanto, no sentido do nosso voto.
Tivemos dúvidas quanto à própria admissibilidade do projecto de lei n.º 390/II e, não apenas, face ao disposto no n.º 2 do artigo 170.º da Constituição. Com efeito, não é para nós líquido que o projecto não envolva aumento de despesas e, como tal, caia sob a alçada da «lei travão».
Não será apenas o caso de o próprio Estado ter, muito provavelmente, trabalhadores a quem paga o salário mínimo, mas, e essencialmente, o facto de o salário mínimo nacional constituir medida padrão para muitas outras despesas públicas, tais como, por exemplo, a subvenção aos partidos políticos - n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio, o subsídio de desemprego, etc. Do mesmo passo, não se nos afigura claro poder o direito regimental de um partido à fixação da