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1364 I SÉRIE-NÚMERO 40

suspeitas ou acusações e também, quanto a eles, poderá reconhecer-se, às respectivas comunidades locais, o direito de controle do seu comportamento em relação ao poder económico durante o exercício das suas funções.
Cedendo facilmente à bondade de uma tal argumentação, não quisemos, todavia, ir tão longe.
Pensamos que ao inovar nesta matéria se deverá aguardar os resultados da experiência desta iniciativa, com o âmbito proposto, para só depois se proceder em conformidade com esses resultados.
Um outro ponto que desejaríamos explicitar é a resposta a uma possível objecção quanto à constitucionalidade do nosso projecto, na medida em que ele acarretará uma certa intromissão na vida privada dos cidadãos que se encontrem a desempenhar cargos políticos.
Uma tal objecção carece de fundamento legal e moral.
Antes de mais, convém ter presente que as declarações a prestar ficarão arquivadas no Tribunal Constitucional e que a elas só poderão ter acesso os cidadãos ou os órgãos de comunicação social que justifiquem, junto do mesmo Tribunal, a legitimidade do seu interesse em conhecer-lhes o conteúdo e em termos a regular pelo Governo, por decreto-lei, o que significa que se prevêem as necessárias cautelas quanto à publicação das declarações apresentadas, devendo ser suficientemente sopesados todos os interesses em jogo, quer privados, quer públicos.
Em segundo lugar, dir-se-á que o mecanismo instituído das declarações e da sua divulgação pode e deve funcionar, as mais das vezes, no interesse particular dos próprios declarantes.
Em terceiro lugar, deverá ter-se presente que o interesse público que pode estar em causa, ou seja, o respeito pela moralidade e ética políticas como valores indispensáveis à preservação da democracia, não poderá ceder quando em confronto com um interesse meramente privado.
Finalmente, ninguém ignora que quando alguém aceita candidatar-se a cargos políticos, ou aceita a nomeação ou cooptação para eles, aceita, implicitamente, uma certa e necessária limitação ao direito à imagem e à reserva da intimidade da vida privada.
De facto, não há exemplo, em tempo ou lugar algum, de um político que reclame da utilização pública da sua imagem. E se é em geral aceite a limitação que respeita à imagem física, por maioria de razão se há-de ter por aceite uma certa limitação ao direito à sua imagem moral e política.
Tudo isto porque, e em resumo, é a opinião pública o principal juiz da actuação dos titulares de cargos políticos.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O regime que se pretende instituir com o projecto de lei hoje submetido à apreciação desta Assembleia não é ignorado, mas antes praticado e com bons resultados em diversos países, como os Estados Unidos, com legislação a nível federal, a Alemanha Federal, no âmbito de diversos Estados, e na Suécia e Dinamarca, entre outros.
Recordaremos também que na última campanha para as eleições presidenciais, em França, o partido mais próximo do então Presidente Giscard, a UDF, incluía entre as suas promessas ao eleitorado a adopção de medidas de moralização da vida política, entre as quais se contavam o controle judicial do património pessoal dos ministros, deputados, maires de grandes cidades, etc.
Dentro em breve também nos acharemos em período eleitoral. A discussão deste projecto de lei, digamos mesmo que constitui um teste às posições que cada um dos partidos assumirá quanto aos problemas que se prendem com a moralização da nossa vida política. E os resultados da sua votação não deixarão, por certo, de ser ponderados por todos os que apostam, em definitivo, em viver em democracia autêntica em Portugal.

Aplausos da ASDI, do PS, do PCP, da UEDS, do MDP/CDE, dos Srs. Deputados do PSD Mário Raposo e Sousa Tavares e da Sr.ª Deputada Independente Natália Correia.

O Sr. Presidente: - Inscreveram-se, para pedir esclarecimentos, os Srs. Deputados Borges de Carvalho, Corregedor da Fonseca, Natália Correia e Mário Raposo.
Tem V. Ex.ª a palavra, Sr. Deputado Borges de Carvalho.

O Sr. Borges de Carvalho (PPM): - Sr. Deputado Vilhena de Carvalho, a parte introdutória da sua intervenção merece obviamente que lhe contraponha alguma coisa.
Como V. Ex.ª muito bem disse, conformei-me com a decisão da Mesa e se o fiz foi porque não era minha intenção inviabilizar a discussão que hoje aqui vamos travar. Simplesmente, digamos que a minha objecção foi colocada muito particularmente ao partido de V. Ex.ª porque ele é, sem sombra de dúvida, aquele que com mais frequência invoca pruridos de carácter regimental e procura, de uma forma quase burocrática, fazer valer determinados pontos de vista.
Por isso não pude deixar de salientar que nessa altura, a meu ver, a ASDI teve, pelo menos, uma pequena falta de cuidado, para que se demonstre que, afinal, também os superdeputados se enganam.
Na parte final da sua intervenção falou V. Ex.ª na questão da constitucionalidade. Sem lhe pôr as objecções que penso existirem, pois também agora não argumentarei pela inconstitucionalidade - e que, afinal, também não invoquei na minha interpelação à Mesa exactamente porque sabia que não era altura de o fazer e, portanto, apenas me referi a elas-, pedirei, contudo, um favor. Peço-lhe que mais pormenorizadamente me diga, e à Câmara, como é que V. Ex.ª compatibiliza o seu projecto de lei, ou o projecto de lei do Sr. Deputado Sousa Franco, com os artigos 13.º e 26.º da Constituição. Agradecia-lhe algum pormenor neste esclarecimento, caso V. Ex.ª queira e possa fazê-lo.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Vilhena de Carvalho, pretende responder imediatamente ao Sr. Deputado Borges de Carvalho ou no final de todos os pedidos de esclarecimento?

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): - No final, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Então, tem V. Ex.ª a palavra, Sr. Deputado Corregedor da Fonseca.

O Sr. Corregedor da Fonseca (MDP/CDE): - Sr. Deputado Vilhena de Carvalho, ouvi atentamente a sua intervenção e, na minha opinião, o conteúdo do projecto de lei apresentado por V. Ex.ª é altamente moralizador das instituições democráticas, é eticamente defensável e merece o total apoio do MDP/CDE.