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4 DE FEVEREIRO DE 1983 1445

b) Dar nova redacção ao artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais, por forma a fixar em:
1) 15% a taxa do imposto respeitante aos lucros, juros, importâncias e rendimentos a que se referem os n.ºs 1.º, 2.º e 9.º do artigo 6.º;
2) 18% a taxa do imposto respeitante aos juros e rendimentos referidos no n.º 5.º do artigo 6.º;
c) Alterar a redacção do artigo 9.º-A do Código do Imposto de Capitais de modo a serem também abrangidos pelas isenções previstas nas suas alíneas a) e b) os rendimentos originados pelo diferimento no tempo da prestação ou pela mora no pagamento.

O Sr. Presidente: - Está em discussão. Não havendo inscrições, vamos votar, fazendo-se a votação das alíneas em conjunto.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS e do PPM, votos contra do PCP e do MDP/CDE e as abstenções do PS, da ASDI e da UEDS.

O Sr. Presidente: - Vai ser lido o artigo 16.º Foi lido. É o seguinte:

ARTIGO 16.» (Imposto profissional) 1 - Fica o Governo autorizado a:

a) Eliminar a alínea b) do artigo 3.º do Código do Imposto Profissional e aditar uma alínea y) ao artigo 4.º do mesmo Código, no sentido de os rendimentos naquela mencionados, embora sujeitos a imposto profissional, ficarem isentos deste imposto, excepto nos casos em que o titular desses rendimentos, que não sejam pensões de sobrevivência, auferindo-os em relação com situações diversas das contempladas no artigo 4.º do mesmo Código, exerça actividades por conta de outrem;
b) Eliminar as alíneas a), b) e g) do artigo 4.º do Código do Imposto Profissional, com vista a deixarem de estar isentas de imposto as pessoas referidas nestas alíneas, adaptando, em consequência, a redacção do § 1.º do mesmo artigo, e introduzir no artigo 3.º do mesmo Código as alterações adequadas à especificidade de alguns dos abonos que deixam de estar isentos;
c) Elevar para 182000$ o limite de isenção do imposto referido no artigo 5.º do Código do Imposto Profissional;
d) Estabelecer novos limites para os escalões de rendimentos a que se aplicam as taxas de 2% e 4% da tabela a que se refere o artigo 21.º do Código do Imposto Profissional;
e) Alterar a tabela anexa ao Código, a que se refere a alínea c), do artigo 2.º, no sentido
de nela incluir as actividades de «Ama» e «Assistente maternal».
2 - Tendo em conta o disposto na alínea b) do número anterior, o Governo tomará as medidas necessárias a assegurar que as pessoas mencionadas nas alíneas a) e b) do artigo aí referido não aufiram em 1983 a título de vencimento pelo exercício do respectivo cargo considerado autonomamente, após tributação em imposto profissional, uma importância líquida inferior à que receberiam, a igual título, estando isentos.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Presidente, se não houvesse oposição, pediria que as alíneas c) e d) do n.º l e o n.º 2 fossem votados separadamente.
Proponho, portanto, que se vote da seguinte maneira: o n.º 1 com as alíneas a), b) e e), depois as alíneas c), e d) e por f imo n. º 2.
Em relação às alíneas c) e d), achamos que vale a pena referir que, apesar da proposta do Governo, que era para ser discutida em Dezembro, ser má, o Governo ainda a conseguiu piorar, porque o limite de isenção de imposto, que era então de 190000$, aparece agora em 182000$.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Eu pediria a votação deste artigo alínea por alínea e aproveitaria a ocasião para pedir alguns esclarecimentos ao Sr. Secretário de Estado.
Gostaria, exactamente, de conhecer aquilo que se pretende com a alínea a), visto que a redacção não é, para nós, perfeitamente clara.
Em segundo lugar, gostaria de saber também o que é que está em causa na alínea b) Temos acerca dela a nossa ideia, mas pensamos que ganharíamos com um esclarecimento.
Em relação à alínea e), precisaríamos do seguinte esclarecimento: tendo em vista as actividades desenvolvidas, garante o Governo que as actividades dispendidas na remuneração destas funções serão objecto de desconto no imposto complementar, tal e qual como, por exemplo, nos cuidados de saúde, visto que elas se inserem numa política que pode ser consagrada como de protecção e de âmbito familiar? Ou, então, estas actividades não serão isentadas em imposto complementar?

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado das Finanças.

O Sr. Secretário de Estado das Finanças (Alípio Dias): - Gostaria de começar por uma explicação relativamente à intervenção do Sr. Deputado Veiga de Oliveira, no que respeita à alteração de 190000$ para 182000$.
Efectivamente, pretendia-se aqui fixar o montante equivalente ao salário mínimo nacional. E se esse salário mínimo nacional está neste momento fixado em 13000$, essa quantia vezes 14 meses dá os 182000$. Daí, a alteração. Na altura em que esta proposta de lei foi preparada essa importância não estava ainda determinada.
Quanto aos pedidos de esclarecimento formulados pelo Sr. Deputado Magalhães Mota, podemos referir