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1512 I SÉRIE - NÚMERO 46

Ora, o que eu disse foi que, por um lado, havia competências do presidente e do Conselho Administrativo a respeitar, sem, obviamente, que o Plenário da Assembleia possa chamar a ele todas as competências que não sejam expressamente e só do presidente e do Conselho Administrativo - e este é o caso -, mas, tirando essa situação que se não verifica, limitei-me agora a chamar a atenção para o que seria de contrastante e de inaceitável, neste momento, climatizar o Plenário da Assembleia da República, que é claramente uma despesa de luxo, quando o País está na situação em que está.
Isto não significa que não tenhamos dado acordo, através do nosso representante na Comissão, à feitura do projecto. Uma coisa é fazer o projecto outra coisa é executá-lo.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado penso que a climatização do Plenário da Assembleia da República não é uma despesa de luxo. Permite, até inclusivamente, se isso for feito, que todos os Srs. Deputados mantenham ao longo do funcionamento de uma sessão, seja ela de muito frio, seja ela de muito calor, uma compostura de vestuário que muitas vezes não é possível, quando dentro da sala se suam as estopinhas ou se bate o queixo de frio.
Como me parece que este assunto deve ser considerado a outros níveis, poria agora à consideração dos Srs. Deputados um problema levantado pela Sr.ª Deputada Amélia de Azevedo. Creio que isto se insere no conjunto daqueles órgãos que funcionam por legislatura.
O Sr. Deputado Secretário vai fazer o favor de proceder à leitura do documento da Sr.ª Deputada, que foi, aliás, submetido depois a parecer do Sr. Auditor Jurídico da Assembleia, cuja conclusão também será lida.

Foi lido. É o seguinte:

Comunico a V. Ex.ª que mandei proceder à convocatória de uma reunião plenária do Conselho Nacional de Alfabetização e de Educação de Base de Adultos (CNAEBA) para o dia 8 de Fevereiro.
Tendo em consideração que o Sr. Presidente da República anunciou publicamente que vai proceder à dissolução da Assembleia da República, de tal modo que a referida reunião pode vir a processar-se já após verificada a dissolução.
Tendo ainda em conta que a Lei n.º 3/79, de 10 de Janeiro, que criou o CNAEBA como órgão que funciona junto da Assembleia da República, é omissa quanto ao problema do seu funcionamento durante os períodos de dissolução deste órgão de soberania:
Solicito a V. Ex.ª se digne proceder a um despacho interpretativo, no sentido de ser admitida a realização de reuniões de plenários e grupos de trabalho quando ocorrer a dissolução da Assembleia da República, uma vez que, em caso afirmativo, há que proceder ao pagamento das deslocações e ajudas de custo aos membros participantes nos trabalhos.
Tomo, porém, a liberdade de dizer a V. Ex.ª que é meu entendimento que deve ser considerado normal o seu funcionamento, porquanto os representantes dos grupos parlamentares que fazem parte do CNAEBA devem conservar o seu mandato até que, em próxima legislatura, se proceda à nova eleição em plenário da Assembleia da República.
Além dos representantes dos grupos parlamentares, há ainda outros membros cuja representatividade deriva de eleições autárquicas, outros de eleições a nível das estruturas sindicais, associativas, etc.
Trata-se, pois, de um órgão com representação partidária e de outras entidades, sendo, portanto, mista a sua composição, mas financeiramente dependente do orçamento da Assembleia da República.
Do parecer da Auditoria Jurídica
Pelo exposto, tira-se a seguinte conclusão: A dissolução da Assembleia da República não afecta a designação dos representantes dos grupos parlamentares prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5º da Lei n.º 3/79, de 10 de Janeiro, a qual se deverá manter até nova designação a efectuar eventualmente pelo Parlamento a sair das próximas eleições legislativas, mantendo-se também até lá o funcionamento normal do CNAEBA, com o apoio técnico, administrativo e financeiro previsto no artigo 7.º da referenciada lei.

O Sr. Presidente: - Como os Srs. Deputados vêem, há aqui 2 problemas que são levantados pela Sr.ª Deputada Amélia de Azevedo.
Um insere-se no problema geral, que já foi posto pelo Sr. Deputado Veiga de Oliveira e depois também pelo Sr. Deputado Almeida Santos, sobre o problema da liquidação das despesas de transporte e ajudas de custo. É evidente que os deputados mantêm todos os direitos inerentes às suas funções e enquanto estiverem no exercício legítimo delas mantêm esses direitos. O problema que se põe, portanto, é que, se houver lugar ao funcionamento do CNAEBA, pois é evidente que os Srs. Deputados terão direito às correspondentes remunerações.
O outro problema relacionado com o primeiro é o de saber se, efectivamente, se deve ou não entender que órgão está em funções. Penso que sim, é por legislatura, tem funções que transcendem as de uma simples comissão, tem funções importantíssimas a desempenhar e, por isso, julgo que deve considerar-se em funções.
Em todo o caso, se houver alguma objecção, façam o favor de a colocar.
Como não há, julgo que posso entender que esta Comissão Permanente entende que se mantém em plenitude de funções o CNAEBA.
Tem a palavra a Sr* Deputada Helena Cidade Moura.

A Sr.ª Helena Cidade Moura (MDP/CDE): - Penso que ainda há alguma coisa a acrescentar ao que a Sr.ª Deputada Amélia de Azevedo põe no seu ofício.
É que há as ajudas de custo de todos aqueles que venham ao CNAEBA através de outros órgãos que aí têm representação, para além dos deputados. Estes são apenas 9 em relação aos outros membros.