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18 DE FEVEREIRO DE 1983 1507

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Conforme disse o Sr. Deputado Cavaleiro Brandão, esta questão foi suscitada na subcomissão e, embora não tenhamos decidido definitivamente, visto que a questão foi levantada e passou-se rapidamente sobre ela, foi interpretado que o Regimento Especial da Comissão Permanente só se aplicaria aos deputados da Comissão Permanente e, portanto, em princípio, era descabido admitir outra qualquer hipótese.
Naturalmente, o nosso entendimento é que um qualquer deputado - e pode até nem ser quando a Assembleia está dissolvida -, mesmo que não faça parte da Comissão Permanente, tem, pelos poderes que lhe são conferidos, o direito de propor alterações ao Regimento da Comissão Permanente. Mas não vale a pena estar aqui a mencioná-lo expressamente. Qualquer deputado, faça ou não parte da Comissão de Economia, Finanças e Plano, pode propor alterações ao Regimento daquela comissão, como pode assistir aos seus trabalhos, apenas sem direito de voto, conforme consta no Regimento da Assembleia. Portanto, este Regimento e este artigo em particular tem de ser lido complementado com o que se diz no artigo seguinte: nos casos omissos, aplica-se, com as necessárias adaptações, o Regimento da Assembleia da República.
Parece ter sido este o entendimento que nos fez escrever, pura e simplesmente, que este Regimento pode ser alterado sob proposta de qualquer deputado. O artigo que aqui foi colocado foi sobretudo para isentar este Regimento do pesado mecanismo de alteração que impende sobre o Regimento do funcionamento do Plenário da Assembleia. O artigo cumpre a sua missão e só aquela que lhe foi dada, ou seja isentar as alterações eventuais a este Regimento de um mecanismo pesado que impende sobre as alterações ao Regimento da Assembleia.
Cumprido este objectivo, tudo o resto está subsumido no artigo seguinte que diz «Nos casos omissos, aplica-se, com as necessárias adaptações, o Regimento da Assembleia da República.» Nós entendemos que não devíamos entrar em mais detalhes. Foi este o entendimento da subcomissão.

O Sr. Presidente: - Se não houver objecção, vamos votar em conjunto os artigos 8.º, 9.º e 10.º do projecto, que passarão a ser os artigos 9.º, 10.º e 11.º

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Portanto, em cumprimento deste Regimento que acaba de entrar em vigor, visto que isso acontece imediatamente após a sua aprovação, os partidos indicarão os Srs. Secretários para completar a Mesa.
Tem a palavra o Sr. Deputado Armando de Oliveira.

O Sr. Armando Oliveira (CDS): - Surge-me aqui uma dúvida, porque o artigo 10.º do projecto, que trata da entrada em vigor, diz que «O presente Regimento entra em vigor após a sua aprovação pela Comissão» e o artigo 6.º, que passará a 7.º, diz no n.º 1, que «Da acta de cada reunião constam obrigatoriamente as horas de abertura e encerramento, os nomes do presidente, dos secretários e dos deputados presentes e dos que a ela faltarem, bem como o relato fiel e completo do que na reunião ocorrer», acrescentando, no n.º 2, que «As actas das reuniões são publicadas na 1.ª série do Diário da Assembleia da República».
Pergunto se a primeira reunião desta Comissão Permanente também será publicada, apesar de isso não estar contemplado aqui neste artigo, que só entra agora em vigor.

O Sr. Presidente: - Acho que é uma questão de interpretação do próprio Regimento, independentemente da sua aplicabilidade ou não com efeito retroactivo. Em qualquer caso, mesmo quando se pusesse o problema» da retroactividade do Regimento - que não é o caso, seria um falso problema -, podíamos sempre deliberar que essa acta fosse publicada, independentemente do Regimento. Consequentemente, a acta será publicada e os serviços tomarão nota para esse efeito.
Penso que o Sr. Deputado Reinaldo Gomes, que tem estado a secretariar de facto, passa agora a secretariar de direito.
Foram apresentados na Mesa alguns requerimentos, os quais serão naturalmente enviados às entidades a que estão dirigidos.
Quanto ao expediente propriamente dito, uns telegramas e uns ofícios, é preferível ficar para a próxima reunião, porque não temos agora nada organizado. Isto independentemente de os destinatários do expediente desde já poderem tomar dele conhecimento pessoal.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Se o Sr. Presidente me permite, eu iria também entregar um requerimento que deve estar a chegar.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, hoje não houve período antes da ordem do dia, mas os requerimentos podem ser apresentados na Mesa em qualquer momento. Nós, no Plenário, recebemos requerimentos quer na Mesa, enquanto estamos em funcionamento, quer no Gabinete do Presidente, quando aí são apresentados. Portanto, fique descansado, Sr. Deputado, que o seu requerimento vem a tempo.
Temos agora um requerimento de substituição de um deputado do PCP, que deve ser objecto de deliberação ainda hoje.
O Sr. Secretário vai proceder à leitura do requerimento.

O Sr. Secretário (Reinaldo Gomes): - Ë do seguinte teor o requerimento apresentado:

O Deputado Manuel Silva Ribeiro de Almeida vem exercendo, sem solução de continuidade, o mandato de deputado de há perto de 1 ano a esta parte, em substituição do deputado António Silva Mota.
Face ao disposto no Estatuto dos Deputados, o período pelo qual é possível a substituição é de 1 ano. É nesse condicionalismo que o depu-