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204 I SÉRIE - NÚMERO 6

tituição, a verdade é que não temos objecção a pôr a que se intercale esta expressão.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Margarida Salema.

A Sr.ª Margarida Salema (PSD): - Há pouco não me pronunciei sobre o aditamento proposto pelo PCP, porque este não tinha ainda chegado aqui à bancada.
Em qualquer caso, julgo que a proposta se refere, tão somente, às maiorias necessárias para a confirmação do voto, ou seja, o que se pretende explicitar na proposta de aditamento è que a Assembleia confirme o voto, quer por uma maioria absoluta de deputados em efectividade de funções, quer por uma maioria de dois terços, contemplando, assim, as duas maiorias que estão previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 139.º
É importante que isso fique clarificado, para que não se possa dizer que em relação ao n.º 3 do artigo 139.º não se aplica o prazo de 8 dias para envio para promulgação ao Presidente da República. Se é este o entendimento, estamos de acordo com a proposta de aditamento do PCP.

O Sr. Presidente: - Não há mais intervenções, Srs. Deputados? Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, uso a figura de interpelação à Mesa para lhe responder. V. Ex.ª compreenderá, e os colegas compreenderão, que a escassez de tempo que temos até ao final do debate nos leve a ser extremamente sucintos na apresentação das iniciativas.
No entanto, creio que consegui fazer perceber à Câmara o objectivo do nosso aditamento, e não faria inclusivamente questão que fosse votado à parte, se o proponente aceitasse introduzi-lo na sua própria versão.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, poderíamos, então, votar em conjunto e depois a Comissão de Redacção resolvia.

Vamos votar então em conjunto a proposta da Sr.ª Deputada Margarida Salema e o aditamento do PCP.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Passemos ao artigo 163.º-A, cuja proposta vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Artigo 163.º-A

1 - No caso de veto pelo Presidente nos termos do artigo 279.º da Constituição, é aplicável o artigo 162.º, salvo as excepções constantes do presente artigo.
2 - A votação na generalidade pode versar sobre a expurgação da norma ou normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional ou sobre a confirmação do decreto.
3 - O texto que na segunda deliberação tenha sido objecto de expurgação das normas julgadas inconstitucionais pode, se a Assembleia assim deliberar, voltar à Comissão para efeito de redacção final.

O Sr. Presidente: - Está em discussão, Srs. Deputados.

Tem a palavra a Sr.ª Deputada Margarida Salema.

A Sr.ª Margarida Salema (PSD): - Sr. Presidente, se a Câmara não vir inconveniente e se a Mesa não objectar, preferia que se fizesse a discussão conjunta do artigo 163.º-A e 163.º-B, uma vez que estão intimamente relacionados.

O Sr. Presidente: - Por parte da Mesa não há objecções. Vamos, então, proceder à leitura do artigo 163.º-B.

Foi lido. É o seguinte:

Artigo 163.º-B

1 - Se a Assembleia expurgar as normas julgadas inconstitucionais ou confirmar o decreto por maioria de dois terços dos deputados presentes, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.
2 - Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

O Sr. Presidente: - Está em discussão. Tem a palavra a Sr.ª Deputada Margarida Salema.

A Sr.ª Margarida Salema (PSD): - Sr. Presidente, queria justificar as propostas que acabam de ser lidas.
É uma matéria que não è simples, pois trata-se da necessidade de consagrar no Regimento as alterações introduzidas na Constituição, relativas ao novo regime de veto por inconstitucionalidade. No novo regime de veto por inconstitucionalidade prevê-se uma nova figura no direito constitucional, que é a da possibilidade de a Assembleia da República optar por uma de duas soluções, quando o Presidente da República veta com base numa decisão prévia de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional um determinado decreto da Assembleia da República: ou a Assembleia expurga, ou seja, sana, retira, elimina do diploma vetado as normas que foram consideradas inconstitucionais pelo Tribunal e que originaram, assim, um veto por inconstitucionalidade do Presidente da República, que como sabem é um veto vinculado; ou, pura e simplesmente, «ignora» a decisão de inconstitucionalidade e confirma o decreto vetado, sobrepondo-se assim o juízo político da Assembleia da República a um juízo de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional. Havia, pois, que prever no Regimento este novo regime de veto por inconstitucionalidade.
Assim, no artigo 163.º-A prevê-se a aplicação à segunda deliberação ou à confirmação do diploma vetado pela Assembleia da República do disposto no artigo 162.º, ou seja, as regras que constam ou que