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208 I SÉRIE - NÚMERO 6

a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos da alínea c) do artigo 137.º e do artigo 141.º da Constituição, o Presidente da Assembleia da República promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua imediata convocação extraordinária.
2 - A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, bem como a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente, têm lugar independentemente de qualquer prazo ou outra formalidade prevista no Regimento.

O Sr. Presidente: - Está em discussão. Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Saias, para interpelar a Mesa.

O Sr. Luís Saias (PS): - Segundo reza o relatório ter-se-ia formado consenso - digo ter-se-ia, porque por vezes o PCP levanta obstáculos ao que consta do relatório - para substituir na totalidade os artigos 174.º a 178.º e respectivas epígrafes do Regimento, pelos artigos 174.º a 178.º-G, com a criação de novas divisões e com a redacção que consta do relatório.
Julgo que facilitaria muito o nosso trabalho se fosse discutida e votada toda esta divisão, ou melhor, estas novas divisões.
Portanto, a sugestão consiste em que se discutissem e votassem os artigos 174.º a 178.º-G em conjunto.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos, para interpelar a Mesa.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - O Sr. Deputado Luís Saias tem razão quanto à posição do PCP relativamente ao relatório, embora não seja exacto que neste caso se tenha estabelecido consenso quanto à substituição do texto constante do Regimento. Ë que o PCP reservou a sua posição quanto aos artigos propostos pelo Sr. Deputado Luís Beiroco.
Pensamos que a discussão conjunta poderá prejudicar, neste momento, a necessidade de debater, caso a caso, as soluções que são apresentadas, e que são inovadoras. Daí que nos pareça mais correcto que se faça a discussão e votação, artigo a artigo.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Saias.

O Sr. Luís Saias (PS): - Uma vez que a objecção do PCP certamente se refere a algum ou alguns artigos em concreto, atrever-me-ia a fazer nova sugestão, ou seja, discutiam-se e votavam-se todos aqueles sobre os quais o PCP não tem objecções e discutia-se em separado e especificamente aqueles em relação aos quais o PCP tem objecções.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, mantemos a nossa posição, dado que nos parece mais importante discutir artigo a artigo.

O Sr. Presidente: - Assim se fará, Sr. Deputado.
Após a leitura da proposta de substituição do artigo 174.º, a mesma está em discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos, para uma intervenção.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, temos algumas dúvidas quanto à redacção que nos é proposta. Não direi que são discordâncias, mas são apenas dúvidas quanto a aspectos que, no nosso entender, podem não ficar completamente esclarecidos com a redacção proposta para o artigo 174.º
Assim, gostaríamos de saber se é opinião dos colegas que na proposta em discussão está prevista com clareza a figura parlamentar para apreciação da declaração do estado de sítio, já que, no nosso entender, ela não está clara nesta redacção.
Gostaríamos ainda de ver mais alguma clarificação quanto a saber como se exerce (se nos 5 dias subsequentes) e ainda também mais clarificada, em termos de redacção, a aplicação das normas regimentais relativas ao debate para declaração do estado de sítio.
Estas são algumas interrogações que deixamos e que achamos que este debate poderia ajudar a esclarecer.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Margarida Salema, para uma intervenção.

A Sr.ª Margarida Salema (PSD): - Embora não esteja presente o autor da proposta, penso que neste artigo 174.º se pretende prever a reunião da Assembleia no caso de o Presidente solicitar autorização para a declaração de estado de sítio ou do estado de emergência. A redacção desse dispositivo também a mim se me afigura algo equívoca, daí que ela talvez possa ser melhorada, tendo em atenção que o que se pretende consagrar é o que se dispõe no artigo 141.º da Constituição, segundo o qual o Presidente da República, para declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, tem não só de ouvir o Governo - mas não trataremos da audição do mesmo no Regimento, porque não se me afigura o local adequado -, mas tem de ter também a autorização da Assembleia da República, prevendo duas hipóteses distintas: a de a Assembleia estar em efectividade de funções e ser, portanto, possível reuni-la, e então aplicar-se-iam os prazos que aqui estão descritos; e a de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata, o que, de acordo com a proposta do Sr. Deputado Luís Beiroco, seria quando nem sequer fosse possível a imediata convocação extraordinária da Assembleia.
Portanto, o que aqui se pretende prever é, igualmente, a possibilidade de a Comissão Permanente reunir imediatamente para apreciar o pedido de autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência. Não está ainda contemplado neste artigo nem o problema da ratificação pelo Plenário da Assembleia da autorização previamente concedida pela Comissão Permanente, nem tão-pouco está ainda neste artigo prevista a hipótese - há pouco referida pelo o Sr. Deputado Jorge Lemos - da apreciação pela Assembleia da República da aplicação do estado de sitio ou do estado de emergência, competência essa que consta da competência geral de fiscalização da Assembleia da República.