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26 DE OUTUBRO DE 1984 205

estão consagradas para um veto político, com as excepções que a seguir se enunciam.
A primeira é a de que a votação na generalidade pode incidir sobre as duas funções que há pouco referi: ou a Assembleia entende que deve sanar a inconstitucionalidade, que pode ser total ou parcial, e a expurgação normalmente só faz sentido quando se trata de uma inconstitucionalidade parcial - por hipótese, um diploma que foi considerado inconstitucional apenas numa norma constante de um número, de um artigo ou de uma norma constante apenas de um preceito -, podendo a Assembleia, pura e simplesmente, sanar essa inconstitucionalidade, revogando esse processo, retirando-o do diploma; ou a Assembleia confirma o diploma, tal como ele foi enviado ao Presidente da República.
A segunda hipótese que se configura no artigo 163.º-A é a hipótese relativa à expurgação. Havendo no debate na generalidade da segunda deliberação uma decisão da Assembleia no sentido da expurgação, penso que essa expurgação implica, de novo, uma baixa do diploma à Comissão de Redacção final. Apenas porque pode verificar-se que, uma vez expurgada a inconstitucionalidade, o diploma possa ficar de alguma maneira de difícil leitura, de difícil articulação quanto aos seus preceitos, ou que implique, por exemplo, a necessidade de remuneração dos artigos ou qualquer outra. Dai que tenha incluído neste dispositivo uma baixa à Comissão de Redacção, para efeitos de realinhamento ou de segunda leitura do diploma.
Do artigo 163.º-B, e depois obviamente do que consta do artigo 163.º-A, em meu entender, o que resulta é que o decreto tem de ser de novo enviado para promulgação, ou seja, quer a Assembleia expurgue as normas julgadas inconstitucionais, quer confirme o decreto por maioria de dois terços. Nos casos presentes, a Constituição obriga a que o diploma volte, de novo, ao Presidente da República para promulgação. No caso aqui previsto, de introdução de alterações como há pouco referi, trata-se de um novo diploma e pode-se assim, se necessário, considerá-lo como tal e enviá-lo igualmente ao Presidente para promulgação.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra para uma intervenção o Sr. Deputado Luís Saias.

O Sr. Luís Saias (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não se pode, na realidade, ser mais claro e conciso do que foi a Sr.ª Deputada Margarida Salema. Nestas circunstâncias, o PS dá o seu - não direi entusiástico, devido à matéria não suscitar entusiasmos - pleno acordo aos textos propostos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes, para uma intervenção.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Constituição da República, depois da revisão a que se procedeu em 1982, introduziu no n.º 2 do artigo 279.º a figura da expurgação de normas, à qual agora se dá prolongamento regimental com os artigos 163.º-A e 163.º-B, propostos pela Sr.ª Deputada Margarida Salema. Assim, por um lado, criam-se disposições regimentais - que até aqui inexistiam - e, por outro, dá-se, a nosso ver, uma solução tecnicamente adequada ao problema. Salvaguardaram-se os princípios das maiorias de votação - no caso de confirmação ou no caso da expurgação da norma - e funcionalizam-se algumas outras instâncias de carácter instrumental e político, com relevo e com interesse. Todavia, uma questão ainda se pode suscitar, embora não seja de todo fundamental, no que tem a ver com o n.º 3 do artigo 163.º-A, quando se remete para a Comissão, para efeitos de redacção final, o decreto entretanto aprovado pela Assembleia. Gostaria, pois, que ficasse claro esta redacção tem um cunho puramente adjectivo e não permite, como é óbvio, alterar os conteúdos políticos entretanto votados. Talvez possamos, em Comissão de Redacção, aprimorar esta formulação.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, eu peço o favor de fazerem um pouco mais de silêncio.
Tem a palavra o Sr. Deputado Hernâni Moutinho para uma intervenção.

O Sr. Hernâni Moutinho (CDS): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a intervenção da Sr.ª Deputada Margarida Salema è de facto perfeitamente esclarecedora da matéria aqui em discussão e responde inteiramente à necessidade de harmonizar o texto regimental com o texto da Constituição. Entendemos que a redacção é perfeita nesta matéria pois contempla todas as hipóteses possíveis e nomeadamente aquela que referiu em termos de uma eventualidade de inconstitucionalidade meramente parcial, daí que o CDS dê o seu inteiro acordo aos textos propostos pela Sr.ª Deputada Margarida Salema.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Saias.

O Sr. Luís Saias (PS): - Proponho que os artigos 163.º-A e 163.º-B sejam votados conjuntamente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.» Deputada Margarida Salema.

A Sr.ª Margarida Salema (PSD): - Sr. Presidente, muito brevemente pretendia responder a uma questão que foi suscitada pelo Sr. Deputado José Manuel Mendes, relativamente ao n.º 3 do artigo 163.º-A.
Estou completamente de acordo com as considerações que expendeu acerca da não possibilidade de a Comissão de Redacção introduzir alterações de fundo, políticas ou outras, ao diploma objecto de expurgação. Penso também que se deve entender que se aplica a este número aquilo que está disposto, em termos gerais, acerca da redacção final dos diplomas.

O Sr. Presidente: - Se não há mais intervenções, está encerrado o debate.

Srs. Deputados, se não há objecções a que se votem conjuntamente os artigos 163.º-A e 163.º-B, vamos votar.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.