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26 DE OUTUBRO DE 1984 203

a proposta apresentada pelo PS e pelo PSD, a proposta apresentada pela Sr.ª Deputada Margarida Salema e uma proposta de aditamento que o meu grupo parlamentar entregou na Mesa quanto ao n.º 1 do artigo 163.º, que ainda não foi distribuída e creio que seria fundamental distribuir.
A nossa proposta de alteração refere-se ao texto apresentado pela Sr." Deputada Margarida Salema e não ao texto apresentado pelo PS e pelo PSD.

O Sr. Presidente: - Vai ser lida, e a seguir será distribuída, a proposta de aditamento ao artigo 163.º apresentada pelo PCP.

Foi lida. É a seguinte:

Artigo 163.º

1 - Se a Assembleia confirmar o voto, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 139.º da Constituição, o decreto [...]

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Saias.

O Sr. Luís Saias (PS): - Queria declarar que o PS e também o PSD retiram a proposta originária, ficando, portanto, só as propostas da Sr.ª Deputada Margarida Salema e do PCP.

O Sr. Presidente: - A proposta de aditamento do PCP é em relação ao texto da Sr.ª Deputada Margarida Salema, não é?

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - É, sim.

O Sr. Presidente: - Muito obrigado. Vamos ler, porque não foi lida, a proposta da Sr.ª Deputada Margarida Salema.

Foi lida. É a seguinte:

Artigo 163.º
(Efeitos da deliberação)

1 - Se a Assembleia confirmar o voto, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação, no prazo de 8 dias, a contar da sua recepção.
2 - Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.
3 - Se a Assembleia não confirmar o voto, a iniciativa legislativa não pode ser renovada na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

O Sr. Presidente: - Está em discussão, Srs. Deputados. Tem a palavra a Sr.ª Deputada Margarida Salema.

A Sr.ª Margarida Salema (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A ideia que preside a estas propostas de alteração, relativamente à seguinte deliberação da Assembleia da República, no caso de decretos vetados pelo Presidente da República, obedece ao princípio da distinção entre os efeitos da nova deliberação da Assembleia, no caso de veto por motivos políticos, e a nova deliberação da Assembleia no caso de veto por inconstitucionalidade. Dados os novos regimes constantes da Constituição, relativamente às possibilidades que a Assembleia da República tem quanto ao veto por inconstitucionalidade do Presidente da República, achei de toda a utilidade fazer uma distinção muito clara entre os efeitos da deliberação - ou da nova deliberação da Assembleia - consoante se tratasse de um tipo de veto ou de outro tipo de veto.
O artigo que há pouco acabámos de votar referia--se à deliberação da Assembleia, apenas no caso de veto por motivo político, ou seja, do veto exercido pelo Presidente da República, nos termos do artigo 139.º da Constituição. Neste artigo 163.º vamos estipular quais os efeitos que a nova deliberação da Assembleia da República tem relativamente a um decreto vetado pelo Presidente da República. E aqui se diz, e se altera, de acordo com a revisão constitucional, o estabelecimento, de um prazo de 8 dias, a partir do qual o decreto è enviado ao Presidente da República no caso da confirmação pela Assembleia do seu voto anterior.
Por outro lado, refere-se uma segunda situação, que é a da introdução de alterações no diploma vetado.
Nessa altura, se o diploma vetado vier à Assembleia e a Assembleia lhe introduzir alterações, considera-se, para os devidos efeitos, que se trata de um novo diploma, estabelecendo-se então no n.º 2 que há um novo decreto sendo esse decreto novamente enviado para promulgação, desencadeando-se como que uma iniciativa legislativa lateral em relação à anterior. É, pois, um segundo processo legislativo.
Prevê-se, ainda, a hipótese de a Assembleia não confirmar o voto anterior. Nesse caso estabelece-se que, se a Assembleia de facto decidir não confirmar o decreto vetado, não pode haver então em princípio, nos termos constitucionais, renovação da iniciativa inicial na mesma Sessão Legislativa, salvo obviamente por nova eleição da Assembleia da República.

O Sr. Presidente: - Continua a discussão, Srs. Deputados.
Lembro que está também em discussão a proposta de aditamento do PCP.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, faço minhas as palavras da Sr.ª Deputada Margarida Salema quanto à metodologia que adoptou que, do nosso ponto de vista, é correcta.
É no sentido de dar mais clarificação a essa mesma metodologia, que sugerimos que no n.º 1 do artigo 163.º conste que estamos a tratar do veto político e que, portanto, nos estamos a referir aos n.ºs 2 e 3 do artigo 139.º da Constituição.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Saias.

O Sr. Luís Saias (PS): - Sr. Presidente, quero dizer que, ainda que nos pareça inútil, pelo decorrer do texto, que a votação da Assembleia seja feita nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 139.º da Cons-