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DE OUTUBRO DE 1984 231

Ora, não pode haver qualquer similitude neste processo com um processo legislativo, porque - volto a afirmar - o Presidente da República não é, de forma nenhuma, um órgão competente para interpor iniciativas legislativas na Assembleia da República e, portanto, não há nenhuma semelhança entre um pedido de autorização e um projecto de lei ou uma proposta de lei.
Portanto, temos que encarar esta figura de uma forma completamente distinta, independentemente de, por questões sistemáticas, se ter incluído o processo de ratificação do estado de sítio ou do estado de emergência em sede de processos legislativos especiais; isso não significa, de forma nenhuma, que possamos qualificar tal processo como um processo legislativo especial.
Assim, discordo em absoluto daquilo que foi dito há pouco pelo Sr. Deputado José Manuel Mendes, segundo o qual seria aqui desencadeado um processo legislativo com determinadas particularidades.
Volto a dizer que não vou tomar aqui uma posição de fundo, mas o PSD entende que a proposta que neste momento melhor se adequa à questão da votação é a que consta da proposta da Comissão, e será essa que nós votaremos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral, para pedir esclarecimentos.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr.ª Deputada, qual é, afinal, o entendimento que tem do processo?
A mensagem que é enviada contém ou não a fundamentação e a especificação dos direitos que se pretende que sejam suspensos? É ou não um texto completo que pode corresponder ao conteúdo total da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência? Nesses termos, pode ou não a Assembleia discordar de que um certo direito seja suspenso e, se o fizer, não tem outra solução senão dizer que não autorizou ou pode dizer «autorizo nestes termos», ou seja, com uma alteração?
Finalmente, pergunto: Que é que a Assembleia faz quando autoriza? Publica o quê? Em que sítio? A Assembleia faz ou não uma lei para ser promulgada e publicada? No fundo, o processo é como é. O Presidente declara o estado de sítio quando promulga a lei da Assembleia?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Margarida Salema para responder, se o desejar.

A Sr.ª Margarida Salema (PSD): - Sr. Deputado João Amaral, obviamente que as questões de fundo são essas e, portanto, elas deverão ser resolvidas na tal lei sobre o estado de sítio e o estado de emergência.
Porém, em minha opinião - que não é definitiva, não é decisiva, nem tão-pouco é a opinião do PSD sobre esta matéria, porque ela ainda não foi tomada -, quanto à lei de que falou e em relação à qual perguntou se eventualmente a Assembleia poderia alterar um ou outro direito tal como consta da mensagem do Presidente da República, a qual não só deve ser fundamentada mas deve conter todos os direitos cujo exercício é suspenso, a meu ver, se a Assembleia discordar de que alguns direitos devam ser suspensos, a Assembleia não tem outra alternativa senão decidir pela recusa da autorização. E face a essa recusa o Presidente tomará a sua posição.
De outro modo teremos uma lei de autorização que dirá uma coisa e um decreto que dirá o mesmo que essa lei de autorização. Ora, a figura de autorização não é, de maneira nenhuma, o mesmo que um trâmite de um processo legislativo; ela não é um trâmite, é apenas um requisito para o exercício de um determinado poder por um outro órgão de soberania.
Portanto, tenho muitas dúvidas de que a solução deva ser aquela que o Sr. Deputado enunciou, e por isso penso que a fórmula apresentada pelo Sr. Deputado Luís Beiroco é a que melhor corresponde neste momento. Aliás, repare, trata-se da mesma solução que consta do Regimento em vigor - aqui não inovamos -, que é efectivamente a mais prudente e a mais segura neste momento.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra Sr. Deputado Hernâni Moutinho.

O Sr. Hernâni Moutinho (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Creio que a redacção da proposta da autoria do meu colega de bancada deputado Luís Beiroco será, de facto, aquela que mais está de acordo com a matéria aqui em discussão, e parece-me subjacente a esta redacção a ideia de não verter para o Regimento matéria que lá não deve ser vertida e que tem assento num outro local já amplamente referido pela Sr.ª Deputada Margarida Salema, ou seja, a lei.
No fundo, o próprio artigo 177.º do Regimento, que debateremos a seguir, quando refere que a autorização toma a forma de lei, de certo modo significa que o que aqui se desencadeia não é um processo legislativo normal, porque, se o fosse, não haveria necessidade de dizer-se que a autorização toma a forma de lei.
Quanto à circunstância de esta Assembleia poder ou não conceder autorização parcial ou totalmente, tenho a opinião de que não pode. O Sr. Presidente da República solicita autorização para a declaração do estado de sítio e, pura e simplesmente, a Assembleia da República ou a concede ou a nega. Creio, pois, que a redacção proposta pelo Sr. Deputado Luís Beiroco é, de facto, aquela que melhor se harmoniza com a matéria em jogo e não cria uma espécie de confusão, lançando no Regimento matéria que não deve ter assento no Regimento. Julgo que, em sede de comissão de redacção, talvez alguma coisa se possa fazer nesta matéria.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Saias.

O Sr. Luís Saias (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Penso que a solução que neste momento é mais prudente que a Assembleia tome é aquela que vem expressa na proposta do Sr. Deputado Luís Beiroco.
Compreendo que a bancada do PCP quisesse ir um pouco mais além e quisesse regulamentar com mais profundidade este processo de autorização de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência. No entanto, foram abundantemente aqui expostas algumas dúvidas que existem em boa parte dos Srs. Deputados, que levam a que, sob o ponto