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232 I SÉRIE - NÚMERO 7

de vista da prudência, não se vá mais além do que aquilo que vem na proposta do Sr. Deputado Luís Beiroco.
A pergunta fundamental que me parece que pode pôr-se é esta: pode ou não a Assembleia autorizar, com modificações, aquilo que eventualmente venha proposto pela Assembleia da República? Penso que é nesta sede que se localizam as dúvidas principais.
O artigo 137.º, alínea c), da Constituição diz que: «Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios, declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, observado o disposto nos artigos 19.º e 141.º» Portanto, trata-se de um acto da competência própria do Presidente da Assembleia da República, sendo certo que da parte da Assembleia, como se lerá no artigo 141.º da Constituição, compete ou não autorizar. Portanto, da Constituição não se deduz, em primeira linha, que a Assembleia pode alterar as condições de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência propostas pelo Presidente da República.
Devo dizer que me inclino a pensar que a prática que venha a observar-se nessa matéria - se alguma vier a haver - será no sentido de que a Assembleia possa, se não modificar as condições propostas pelo Presidente da República, pelo menos recomendar que essas condições sejam propostas. Mas, como digo, não há prática nesta matéria, não há experiência, e por isso penso que a proposta do PCP é excessivamente ousada neste momento. Por isso o PS inclina-se a que deixem as coisas tal como vinham propostas pelo Sr. Deputado Luis Beiroco.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A nossa leitura ficou clara e suponho que também ficou claro para todos os Srs. Deputados que nada está fechado nesta matéria, e sublinho este ponto. Ou seja, ficou claro que é possível, em sede de lei, chegar a uma solução adequada e certa, e que, neste momento, a única coisa que fazemos é considerar que não temos condições para tirar a conclusão nos termos em que propúnhamos a proposta. Nesses termos, e por isso mesmo, retirámo-la.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais oradores inscritos para o artigo 175.º, e retirada a proposta apresentada pelo PCP, passamos ao artigo 176.º

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, nós estávamos a discutir o artigo 176.º, sendo a proposta de aditamento que retirámos relativa ao n.º 2 desse mesmo artigo.

O Sr. Presidente: - Exacto. Peço desculpa. Vai ser lido o artigo 177.º, vindo da Comissão.

Foi lido. É o seguinte:

ARTIGO 177.º

A autorização toma a forma de lei, quando concedida pelo Plenário, e de resolução, quando concedida pela Comissão Permanente.

O Sr. Presidente: - Está em discussão. Não havendo inscrições, considero encerrado o debate do artigo 177.º Vai ser lido o artigo 178.º, vindo da Comissão.

Foi lido. É o seguinte:

SECÇÃO II

Ratificação da declaração do estado de sitio ou do estado de emergência

ARTIGO 178.º (Convocação extraordinária)

Sempre que a autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência seja concedida pela Comissão Permanente, o Presidente da Assembleia da República convoca extraordinariamente a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível para efeitos da sua ratificação.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Não havendo inscrições, considero encerrado o debate do artigo 178.º
Vão ser lidos o artigo 178.º-A, vindo da Comissão, e uma proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, ao mesmo artigo.

Foram lidos. São os seguintes:

ARTIGO 178. º-A (Duração do debate)

O debate não pode exceder 1 dia.

Proposta de aditamento apresentada por deputados do PCP.

[...], aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 175.º

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Saias.

O Sr. Luís Saias (PS): - É para deixar registado que o PS dá o seu acordo ao texto do artigo 178.º-A, com o aditamento proposto pelo PCP.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais inscrições, considero encerrado o debate do artigo 178.º-A. Vai ser lido o artigo 168.º-B, vindo da Comissão.

Foi lido. É o seguinte:

ARTIGO 178.º-B (Votação)

A votação incide sobre a concessão da ratificação.