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27 DE OUTUBRO DE 1984 233

O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Saias.

O Sr. Luís Saias (PS): - É para dizer que damos o nosso acordo ao texto tal como vem formulado pela Comissão.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais inscrições, considero encerrado o debate do artigo 178.º-B. Vai ser lido o artigo 178.º-C, vindo da Comissão.

Foi lido. É o seguinte:

ARTIGO 178.º-C (Forma)

1 - A concessão da ratificação toma a forma de lei.
2 - A recusa da ratificação toma a forma de resolução.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Não havendo oradores inscritos, considero encerrado o debate do artigo 178.º-C.
Vai ser lida uma proposta de aditamento de um novo artigo - o artigo 178.º-C -, subscrita por deputados do PCP.

Foi lida. É a seguinte:

ARTIGO 178.º-C, (Renovação)

No caso de o Presidente da República ter solicitado a renovação da autorização da Assembleia da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos anteriores.

O Sr. Presidente: - Está em discussão. Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, uso da palavra apenas para dizer que a proposta de aditamento de um novo artigo visa clarificar um aspecto que estava omisso na proposta que vem da Comissão, aspecto que prevê, designadamente, um dos casos citados pelo Sr. Deputado Vilhena de Carvalho na intervenção que há pouco fez, ou seja, a questão da renovação do pedido.

O Sr. João Amaral (PCP): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.
Não havendo mais oradores inscritos, considero encerrado o debate da proposta de um novo artigo 178.0-C,.
Entretanto, vai ser lida uma proposta de aditamento de um artigo novo - o artigo 178.º-C2 -, apresentada por deputados do PCP.

Foi lida. É a seguinte:

ARTIGO I78.º-C2 (Apreciação da aplicação)

1 - O Presidente da Assembleia da República promove, nos termos constitucionais, a apreciação pelo Plenário da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência nos 5 dias subsequentes ao termo destes.
2 - Ao debate aplicam-se as regras previstas no artigo 175.º, com as pertinentes adequações.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Também aqui, Sr. Presidente e Srs. Deputados, a nossa proposta visa apenas dar cumprimento a uma previsão constitucional constante, da alínea b) do artigo 165.º Como se depreende da leitura que acaba de ser feita pelo Sr. Secretário, confere-se ao Presidente o direito de promover a convocação do Plenário, estabelecem-se algumas regras consideradas mínimas e vai--se ao detalhe, considerado bastante, no tocante às normas de debate.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Margarida Salema para um pedido de esclarecimento.

A Sr.ª Margarida Salema (PSD): - Sr. Deputado José Manuel Mendes, penso que esta proposta vem um pouco na sequência da discussão que ontem aqui se travou sobre a necessidade de se introduzir um debate acerca da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência. Estou a apreciar a proposta pela primeira vez, de forma que tenho algumas dúvidas quanto ao prazo que nela se estabelece. Quando se diz «nos 5 dias subsequentes ao termo destes», presumo que se pretenda dizer que, uma vez terminado o estado de sítio ou o estado de emergência, se promove um debate para efeito, enfim, de apreciação da aplicação.
Gostaria de saber qual a razão desta fórmula: porquê após o termo, e o que sucede no caso da renovação?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Saias, também para um pedido de esclarecimento.

O Sr. Luís Saias (PS): - Eu pretendia pedir ao Sr. Deputado que esclarecesse a razão dos 5 dias.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes para responder aos pedidos de esclarecimento.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Sr. Presidente, duas breves notas em relação às questões que me foram formuladas pela Sr.ª Deputada Margarida Salema e pelo Sr. Deputado Luís Saias.
A figura de apreciação da aplicação resulta da própria nomenclatura constitucional. Propositadamente, mesmo não a considerando porventura a melhor, quisemos reproduzi-la. Está constante do artigo 165.º, alínea 6), e parece-nos que cobre aquilo que obviamente terá que decorrer, uma vez cessado o estado de sítio e o estado de emergência. Tem uma eficácia apenas a posteriori. A Constituição veda qualquer outro tipo de verificação.