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236 I SÉRIE-NÚMERO 7

Socialista e foi por solicitação deste partido que se definiu o tempo de intervenção do Primeiro-Ministro. Quanto ao tempo dos partidos, eles não são - bem como o Primeiro-Ministro - obrigados a usar todo o tempo de que dispõem.
Digamos que isto é uma garantia acrescida, que creio ser perfeitamente razoável.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Saias.

O Sr. Luís Saias (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: As palavras que o Sr. Deputado Luís Beiroco acabou de proferir revelam muito senso e muita prudência, mas ao mesmo tempo também revelam alguma ingenuidade.
Aceitaria a fórmula que o Sr. Deputado Luís Beiroco sugere, se confiasse, a 100 %, em igual prudência da parte de todos os senhores deputados. Foi por isso que nos inclinámos a aceitar um limite máximo de tempo para uso da palavra, para evitar que mesmo numa grave emergência nacional alguns dos senhores deputados usassem excessivamente da palavra.
Assim, penso que será sensato estabelecer um limite superior, mas se se entender que para o Primeiro-Ministro uma hora é pouco, poder-se-á pôr duas horas como limite máximo. O que é certo é que tem de haver um plafond que não pode ser ultrapassado. É evidente que se a emergência for realmente grave e as pessoas estiverem sensibilizadas para ela, usarão da palavra o menor tempo possível.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Beiroco.

O Sr. Luís Beiroco (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, em especial Sr. Deputado Luís Saias: Devo dizer que por vezes e em situações de debate político normal, também não tenho uma excessiva confiança na prudência dos deputados. Mas estou convencido que em circunstâncias excepcionais, como são as pré-figuradas por um debate deste tipo, e sejam quais forem as circunstâncias, todos os grupos e agrupamentos parlamentares representados nesta Casa teriam em conta essas circunstâncias e acho que talvez revele um pouco de excesso de zelo da nossa parte pré-figurar com limites estritos um debate dessa natureza.
Portanto, continuo a dizer que, embora evidentemente admita que há alguma percentagem de risco em não se pôr limites de tempo a um debate desta natureza, pela gravidade que ele tem, pela grande solenidade que necessariamente terá de ter, devemos ser extremamente prudentes na forma de o configurar no Regimento da Assembleia da República.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, continua o debate. Não há mais intervenções sobre esta matéria?

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Saias.

O Sr. Luis Saias (PS): - O Partido Socialista propõe que, com o acordo do proponente, no n.º 1, quando se diz «com a duração de 1 hora», se diga
«com a duração máxima de 1 hora»; e, no n.º 2, quando se diz «pelo o tempo de meia hora», se diga «pelo tempo máximo de meia hora».

O Sr. Presidente: - Serão introduzidas essas alterações, Sr. Deputado. Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, apenas para confirmar que estas alterações resultam de um acordo estabelecido com o Sr. Deputado Luís Saias.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como não há mais pedidos de intervenção, considera-se encerrado o debate sobre o artigo 178-E.
Passamos de imediato à discussão do artigo 178-F, que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

ARTIGO 178.º-F

A votação incide sobre a concessão de autorização..

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Saias.

O Sr. Luís Saias (PS): - Penso, e o Sr. Deputado Luís Beiroco confirmará, que há aqui um pequeno erro dactilográfico. Onde se diz, «Concessão de autorização», deverá dizer-se, «da autorização».

O Sr. Presidente: - Sendo assim emenda-se o «de», para «da», Sr. Deputado. Srs. Deputados continua o debate.

Pausa.

Como não há mais inscrições, considera-se o debate sobre o artigo 178. º-F encerrado.
Vamos passar à discussão do artigo 178. º-F1, resultante de uma proposta de aditamento de um novo artigo apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, que vai ser imediatamente lido.

Foi lido. É o seguinte:

ARTIGO 178.º-F1 (Convocação extraordinária)

Sempre que a autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz seja concedida pela Comissão Permanente, o Presidente da Assembleia da República convoca extraordinariamente a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível para efeitos da sua ratificação.

O Sr. Presidente: - Está em debate este artigo, Srs. Deputados.

Pausa.

Como não há pedidos de intervenção, considera-se encerrado o debate sobre o artigo 178.º-F1.

Passamos ao artigo 178.º-F2, também resultante de uma proposta de aditamento de novo artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que vai ser lido de seguida.