O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

352 I SÉRIE - NÚMERO 10

Portanto, o que se pretende referir é apenas a necessidade de terem sido apresentadas propostas de alteração até ao termo de debate na generalidade. E aqui é que queria clarificar o que disse há pouco, porque não o fiz correctamente - não se limita a possibilidade de suspensão até ao termo de debate na generalidade. Não é isso que se quer dizer, mas sim, apenas, que têm de ser apresentadas propostas de alteração até ao termo do debate na generalidade. Daí que a minha proposta esteja correcta.
Aliás, vou um pouco mais longe do que está na proposta do PCP: isto serve até para regulamentar o n.º 2 do artigo 172.º da Constituição. E aqui mea culpa, porque fui uma das co-autoras do n.º 2 desse artigo 172.º
Ora, com esta discussão fez-se um pouco de luz no meu espírito.
De facto, a ideia que se teve foi a de que só faz sentido a suspensão se houver apresentação de propostas de alteração. Pela minha parte, só pretendi fixar uma possibilidade para a apresentação de propostas de alteração até ao termo do debate na generalidade.
Portanto, o único limite que há aqui é o da apresentação de propostas de alteração, não havendo qualquer limite quanto à possibilidade de suspensão. Assim, a única limitação é a que resulta do texto constitucional: a publicação da lei que o vier a alterar ou a rejeição de todas as propostas de alteração.
Penso que assim fica clarificada esta questão e que a proposta fica correcta.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Saias.

O Sr. Luís Salas (PS): - A prezada colega argumentou mas, segundo penso, com um argumento viciado.
Realmente só faz sentido a suspensão se houver propostas de alteração. Mas isso não é novidade nenhuma, porque é o que consta do texto constitucional: «Requerida a apreciação, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender...» Donde se infere que a Assembleia não pode suspender, por força da Constituição, se não tiverem sido apresentadas propostas de alteração.
A Sr.ª Deputada acabou de dizer que quando pôs na sua proposta a asserção «até ao termo da discussão na generalidade» tal queria significar que as propostas de alteração só podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade. Mas, se isso é assim, se as propostas de alteração só podem ser apresentadas, por virtude de outros dispositivos, até ao termo da discussão na generalidade, é perfeitamente razoável inferir que esta expressão, aqui neste sítio, é completamente inútil, porque isso já seria assim por força de outro dispositivo legal.
Portanto, das duas uma: ou este dispositivo legal «até ao termo da discussão na generalidade» limita, na realidade, o texto constitucional - e limita-o porque diz que a Assembleia só pode suspender se forem apresentadas propostas de alteração até ao termo da discussão na generalidade -, ou então é perfeitamente inútil pôr esta limitação aqui.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, chegou a hora providencial para a interrupção dos trabalhos, ficando a oportunidade para, através de conversas de ordem particular, melhor se esclarecer a discussão que temos vindo a estabelecer.
Entretanto, queria informar os Srs. Deputados de que os trabalhos recomeçarão na próxima quinta-feira, pelas 15 horas, com a seguinte ordem do dia: ou a discussão de um recurso e alterações ao Regimento, ou só alterações ao Regimento.

O Sr. Deputado Silva Marques pede a palavra para que efeito?

O Sr. Silva Marques (PSD): - Sr. Presidente, se não houver objecção de nenhuma bancada, requeria o prolongamento da sessão por mais meia hora, no máximo.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, teria muito prazer em lhe poder ser agradável, mas como princípio gostaria que quando chegássemos às 20 horas interrompêssemos os trabalhos. Vou dizer porquê, Sr. Deputado - e isto que sirva de pressuposto para outras razões: o prolongamento para além da hora estabelecida implica, por razões de ordem diversa, despesas muito grandes para a administração desta Casa.
Ora, o investimento que vamos fazer é capaz de não justificar o prolongamento pedido por V. Ex.ª.
O Sr. Deputado Carlos Lage pretende usar a palavra?

O Sr. Carlos Lage (PS): - Sr. Presidente, não é para me referir a essa questão, mas sim para saber qual a hora de início da sessão de quinta-feira.

O Sr. Presidente: - A sessão iniciar-se-à às 15 horas, Sr. Deputado, porque fui informado de que o PCP costuma ter as suas reuniões às quintas-feiras de manhã.
Gostaria de pedir ao PCP - mas esse é um assunto a tratar em conferência de líderes - que nos dispensasse a quinta-feira de manhã, permitindo assim que o Plenário pudesse trabalhar nesse período.

O Sr. Carlos Lage (PS): - Sr. Presidente, lamentamos muito que não se possa trabalhar quinta-feira de manhã, na medida em que as alterações ao Regimento, porque estão muito atrasadas, assim o exigiam.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, eu porventura poderia dar outra orientação se o Partido Comunista Português, sem grave prejuízo para as actividades a que habitualmente estão dispostos a realizar, nos permitisse dispor da manhã de quinta-feira.

O Sr. Carlos Lage (PS): - Sr. Presidente, não é a primeira vez que se fazem sessões durante todo o dia de quinta-feira, já se fizeram variadíssimas vezes.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, pretenderia estabelecer em conferência de líderes que nas quintas-feiras se trabalhasse sempre de manhã e de tarde. Mas como esse problema ainda não foi posto nessa sede, estou a atentar nas circunstâncias actuais para depois poder, porventura, modificar o sistema. Se o PCP pudesse aceder a que na próxima quinta-feira se trabalhe na parte da manhã, pois tanto melhor. Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos.