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350 I SÉRIE - NÚMERO 10

bleia poderá suspender, no todo ou em parte, a vigência do decreto-lei até publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.
N.º 1 do artigo 184.º proposto pela Sr.ª Deputada Margarida Salema:

1 - No caso de serem apresentadas propostas de alteração até ao termo da discussão na generalidade a Assembleia pode deliberar, mediante resolução, a suspensão no todo ou em parte de vigência do decreto-lei, até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

O Sr. Presidente: - Está em discussão, Srs. Deputados.

Tem a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Deputada Margarida Salema.

A Sr.ª Margarida Salema (PSD): - A proposta que o PCP apresenta sobre esta questão reproduz ipsis verbis no n.º 2 do artigo 172.º da Constituição e, como é óbvio, não temos nada contra a introdução de tal disposição no Regimento.
Simplesmente, nós inserimos a mesma matéria adiante e a propósito da alteração e discussão do próprio decreto-lei. E por que razão? É que a suspensão do decreto-lei pode ser deliberada, abinitio, desde que o requerimento é efectuado até à discussão na generalidade, e assim sucessivamente. Portanto, convém inserir a possibilidade de suspensão do decreto-lei no próprio debate que é iniciado, em sentido amplo, pela apresentação do requerimento.
É por isso que introduzo a figura da suspensão numa disposição relativa à própria alteração do decreto-lei, prevendo-se a possibilidade de apresentação de propostas de lei até ao termo do debate na generalidade.
Mas gostaria de ouvir sobre a matéria a posição das outras bancadas.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para um pedido de esclarecimento, o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr.ª Deputada Margarida Salema, a nossa preocupação foi a de não restringir aquilo que não nos parece limitado na Constituição.
A proposta da Sr.ª Deputada introduz uma restrição fundamental e uma qualificação de que a suspensão se faz mediante resolução. Ora, sempre teria de ser assim, quer o digamos, quer não! Não discutirei isso!
Mas porquê esta restrição de momento? Isto é um incidente. A Constituição não impede que este incidente se verifique em outro momento que não aquele que a Sr.ª Deputada aqui indica.
Porquê este específico momento? Não vemos razão constitucional para isso.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra a Sr.ª Deputada Margarida Salema.

A Sr.ª Margarida Salema (PSD): - É muito simples, Sr. Deputado José Magalhães. Como há pouco tive ocasião de referir, o. sistema introduzido na Constituição visou, essencialmente, os objectivos de quando se requer a apreciação de decretos-leis. Ou seja, primeiro, recusar a ratificação e, segundo, alterar o decreto-lei. Portanto, não pode haver outra atitude da Assembleia da República em relação aos decretos-leis. Quando se requer a apreciação de um decreto-lei está-se, automaticamente, a visar ou a sua recusa ou a sua alteração, prevendo a Constituição a possibilidade da suspensão da execução. Mas repare que a suspensão da execução só faz sentido se se visar, obviamente, introduzir uma alteração. Daí que no n.º 2 do Artigo 172.º da .Constituição se diga explicitamente: «Requerida a apreciação, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração.» Aquilo que o Sr. Deputado diz que é uma restrição creio que o não seja. É que só faz sentido suspender se a ratificação do decreto-lei não for recusada, porque se a sua ratificação for recusada o decreto-lei deixa imediatamente de vigorar. Não faz sentido quando se faz o mais fazer o menos.
A ideia é, explicitamente, regulamentar o mecanismo constitucional e prever a apresentação de propostas de alteração, pois só nesse sentido é que tem lógica uma deliberação da Assembleia da República com vista à suspensão do decreto-lei. Portanto, não há aqui nenhuma restrição quanto ao momento da deliberação, uma vez que a suspensão pode ser deliberada em qualquer momento a partir do requerimento. Assim, não há restrição. O que há é que a suspensão só faz sentido quando haja alteração ao diploma e quando o requerimento seja introduzido nesse pressuposto.

O Sr. Presidente: - Para protestar, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - É evidente, Sr.ª Deputada Margarida Salema, que se a ratificação for recusada o diploma deixa de vigorar. No entanto, pode suceder que, findo o debate na generalidade, se entenda que não há razão para a suspensão. Isto é um pouco lírico, porque, até agora, na Assembleia não há ratificação de decretos-leis. Mas admitindo que vai haver outra vez e havendo esse processo a decorrer na Comissão, pode ser que seja necessário vir a Plenário deliberar uma suspensão que à data do debate na generalidade não parecia necessária mas que o é de facto. Porquê excluir isto?

A Sr.ª Margarida Salema (PSD): - Não exclui!

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Exclui até ao termo do debate na generalidade.

O Sr. Presidente: - Para contraprotestar, tem a palavra a Sr.ª Deputada Margarida Salema.

A Sr.ª Margarida Salema (PSD): - Uso da palavra nesses termos, embora não tenha necessidade de contraprotestar nesta matéria. Penso apenas que o debate deve continuar e que temos de apurar, exactamente, qual o regime constitucional e a melhor forma de o regulamentar.
Volto a repetir que julgo que não há restrição: É óbvio que há sempre aquela restrição no sentido de