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346 I SÉRIE - NÚMERO 10

subscrita por dois deputados do PCP, designadamente pelo meu camarada José Manuel Mendes e por mim próprio, ela resulta de um consenso estabelecido entre as diferentes bancadas. Creio, assim, que, se poderia entender esta proposta como substituta da proposta da Comissão.

O Sr. Presidente: - Nesse caso, visto que há consenso com as restantes bancadas, vai ser lida apenas a proposta apresentada pelo PCP, sendo retirada a proposta apresentada pela Comissão.

Foi lida. É a seguinte:

ARTIGO 178.º-E

1 - O debate não pode exceder 1 dia e é iniciado e encerrado por intervenções do primeiro--ministro, com a duração máxima de 1 hora cada.
2 - No debate têm direito a intervir l deputado de cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar, pelo tempo máximo de meia hora cada um.
3 - A requerimento do governo ou de um grupo ou agrupamento parlamentar o debate pode ser encerrado logo que 1 deputado de cada partido tiver intervindo.
4 - Ao debate da Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.

O Sr. Presidente: - Vamos votar, Srs. Deputados.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vai ser lido o artigo 178.º-F. Foi lido. É o seguinte:

ARTIGO 178.º-F

A votação incide sobre a concessão da autorização.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à sua votação.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à leitura do artigo 178.º-G.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente. É para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, creio que, antes de passarmos à votação da proposta da Comissão para o artigo 178.º-G, teremos que votar primeiro as propostas apresentadas pelo PCP para os artigos 178.º-F-1 e 178.º-F-2.

O Sr. Presidente: - Tem razão, Sr. Deputado. Vai, portanto, ser lida a proposta apresentada pelo PCP relativa ao artigo 178.º-F-1.

Foi lida. É a seguinte:

ARTIGO 178.º-F-1 Convocação extraordinária

Sempre que a autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz seja concedida pela Comissão Permanente, a Comissão Permanente convoca extraordinariamente a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível para efeitos da sua ratificação.

O Sr. Presidente: - Vamos votar, Srs. Deputados.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à leitura da proposta relativa ao artigo 178.º-F-2, igualmente apresentada pelo PCP.

Foi lida. É a seguinte:

ARTIGO 178.º-F-2 Duração do debate

O debate não ,pode exceder l dia, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 178.º-E.

O Sr. Presidente: - Vamos proceder à votação.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vai ser lido o artigo 178.º-G. Foi lido. É o seguinte:

ARTIGO 178.º-G

A autorização toma a forma de resolução.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à leitura do artigo 179.º

Foi lido. É o seguinte:

ARTIGO 179." Objecto

1 - A Assembleia da República pode autorizar o governo a fazer decretos-leis nos termos do artigo 168.º da Constituição.

2 - A lei de autorização deve definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização conferida ao governo.

3 - ..................................

O Sr. Presidente: - Vamos votar, Srs. Deputados.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos.