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7 DE NOVEMBRO DE 1984 351

a suspensão só poder efectuar-se até ao termo do debate na generalidade. Portanto, não faria sentido uma suspensão no decurso do debate na especialidade, como foi referido pelo Sr. Deputado José Magalhães.
Penso, precisamente, que o cerne, o sentido e a lógica do preceito constitucional é que não haja necessidade, num debate na especialidade, de se apurar, ou não, a questão de suspensão. Essa questão levanta-se no princípio ou durante o debate na generalidade, até ao fim do mesmo. A partir do momento em que se conclui um determinado debate sobre um diploma, de duas uma: o debate na generalidade ou conclui pela necessidade de alterações, ou não conclui por essa necessidade. Se não conclui por essa necessidade de alterações o processo pára nesse momento, e diríamos que há um não acto da Assembleia da República. E o processo termina nesse momento. Mas se há alterações, pura e simplesmente segue-se o debate normal na especialidade não havendo necessidade de se pôr, ou não, aqui a questão da suspensão.
Não penso que haja necessidade nem que faça muito sentido a suspensão por ocasião do debate na especialidade, porque o debate na especialidade já é o termo final do processo e conduz, necessariamente, a uma lei com emendas, neste caso a um decreto-lei com emendas.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Muito brevemente, queria dizer que não me parece que a Sr.ª Deputada Margarida Salema tenha inteira razão, embora me pareça que esteja a argumentar convictamente.
A questão é que só se pode saber se a Assembleia recusa, ou não, a ratificação depois da votação na generalidade. Digamos que o momento mais útil para deliberar, ou não, a suspensão é precisamente o seguinte àquele que a Sr.ª Deputada põe como termo dessa eventual votação.
Suponho que, como na lógica hegeliana, estamos aqui de pernas para o ar. A Sr.ª Deputada colocou a questão ao contrário, e eu chamava-lhe a atenção porque acho que vale a pena aprofundar isto.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Ainda outra coisa. O regime que a Sr.ª Deputada propõe é pior do que o actual, o qual admite a suspensão depois da votação na generalidade. Ou seja, a Constituição abriu um espaço, e com o sistema que a Sr.ª Deputada estava a propor estávamos a recuar em relação ao próprio Regimento actual. Chamo-lhe a atenção para isto.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Sobre esta matéria ouvimos a opinião do PCP e a do PSD. Creio que é uma matéria que não deve votar-se sem um completo esclarecimento, e nós temos feito esforços nesse sentido. Gostaríamos, assim, de ouvir a opinião do Partido Socialista e do CDS. Há, designadamente, o texto constitucional que nós reproduzimos.
Parece-nos muito mal votar algo que está totalmente por discutir, sob pena de sermos forçados a requerer a baixa à Comissão.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Saias.

O Sr. Luís Saias (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Deus me perdoe, mas inclino-me a dar razão ao PCP...

Risos.

Na realidade, não vejo justificação constitucional para a restrição que a Sr.ª Deputada Margarida Salema introduz no artigo 184.º
Se compararmos o texto que a Sr.ª Deputada propõe com o texto da Constituição verificamos que o n.º 2 do artigo 172.º da Constituição diz: «Requerida a apreciação, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender.» Não há restrição quanto ao momento da suspensão. Na proposta da Sr.ª Deputada Margarida Salema diz-se: «No caso de serem apresentadas propostas de alteração até ao termo da discussão na generalidade.» Não há dúvida de que nesta proposta se restringe o momento até ao qual pode a Assembleia deliberar ou suspender.
Por isso, como disse no início, inclino-me para dar razão aos Srs. Deputados do PCP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Margarida Salema.

A Sr.ª Margarida Salema (PSD): - Sr. Presidente, não há nada como a discussão para se fazer uma certa luz em todas estas matérias - e esta da ratificação não é das mais simples.
Rememorizando um pouco aquilo que me levou a redigir a proposta que está em discussão, verifica-se que o que proponho é o seguinte: «No caso de serem apresentadas propostas de alteração até ao termo da discussão na generalidade, a Assembleia pode deliberar, mediante resolução, a suspensão, no todo ou em parte, da vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.»
Portanto, o que aqui se diz não é que a suspensão tenha que ser efectuada até ao termo do debate na generalidade - e assim retiro aquilo que há pouco disse, porque era, de facto, equívoco e erróneo.
O que quero referir com esta proposta é, muito simplesmente, que só pode haver suspensão se houver apresentação de propostas de alteração. O que aqui está é que tem que haver propostas de alteração, quaisquer que elas sejam. Como sabe, as propostas de alteração têm que ser apresentadas até ao termo do debate na generalidade, não podendo passar-se ao debate na especialidade sem ter havido um debate na generalidade. De facto, das duas uma: ou não há propostas nenhumas, ou há propostas. Se há propostas, termina-se o debate na generalidade e faz-se o debate na especialidade, no qual se debatem propostas relativas a cada um dos dispositivos que estejam em causa.