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708 I SÉRIE - NÚMERO 21

O Sr. Presidente: - Está em discussão, Srs. Deputados.
Como não há inscrições, vamos passar à votação.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A norma que acaba de ser aprovada por unanimidade tem um carácter bastante positivo, no sentido da estabilização do funcionamento da Assembleia, no que diz respeito à designação de candidatos que por ela devam ser eleitos.
Na verdade, a Assembleia deixará de estar sujeita à contingência de ver adiados, sem prazo certo, actos eleitorais cuja não verificação é, em si mesma, um poderoso factor de instabilidade.
Naturalmente, não é com isto assegurada a eleição à primeira ou à segunda vez, na medida em que os processos, no caso de não eleição, terão de ser reabertos. Em todo o caso, serão reabertos em prazo certo e isso, em si mesmo, é um facto positivo que queremos assinalar.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, existe uma proposta para suprimir todo o texto do artigo 243.º a partir da palavra (bem" até "permanente", pelo que a redacção do artigo 243. º será a seguinte:

ARTIGO 243.º

(Objectivo)

Pode ser objecto de processo de urgência qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução.

O Sr. Presidente: - Está em discussão, Srs. Deputados.
Como não há inscrições, vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A supressão da parte final do preceito actual resulta apenas da alteração de competências da Comissão Permanente, fruto dá revisão constitucional e das disposições regulamentares que ulteriormente foram aprovadas e que neste momento estão em vigor.
Não tem, pois, qualquer significado de diminuição das características e limites do processo de urgência, para além do que já decorre da revisão constitucional e das normas vigentes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos entrar na matéria do artigo 244.º, cujas propostas de alteração foram reformuladas, ou melhor, fundidas, na seguinte proposta:

ARTIGO 244.º

1 - A iniciativa de adopção de processo de urgência compete a qualquer deputado e ao governo; ou às assembleias regionais, em relação à proposta de lei da sua iniciativa.
2 - O Presidente da Assembleia envia o pedido de urgência à Comissão competente, que o aprecia, e elabora um parecer fundamentado no prazo de 48 horas.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, queria fazer uma sugestão. O texto que acaba de ser lido é pacífico e, assim, se me permite, sugeria que votássemos as disposições do n.º 1 e do n.º 2 que se encontram pendentes e depois, então, passássemos à discussão do n.º 3 que suscita polémica.

O Sr. Presidente: - Vou ler também o n.º 3 do artigo 244.º, embora só o ponha à discussão posteriormente.

3 - Elaborado o parecer, o debate será organizado pela Conferência dos Representantes dos Grupos e Agrupamentos Parlamentares nos termos do artigo 148. º

Estão em discussão os n.ºs 1 e 2 do artigo 244.º
Não há inscrições?

Pausa.

Vamos votar.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português votou favoravelmente a redacção que acaba de ser aprovada quanto ao n.º 1 porque esta se limita a consagrar regimentalmente aquilo que havíamos consagrado constitucionalmente no último processo de revisão constitucional, ou seja, o direito das regiões autónomas, através dos seus órgãos próprios da Assembleia da República, pedirem urgência para uma iniciativa que, nos termos da Constituição e dos seus estatutos, possam e tenham o direito de apresentar à Assembleia da República. Ora, esta questão é em si mesma positiva e não questionável nesta sede.
A segunda questão que acaba de ser objecto de aprovação é uma alteração sensível e substancial no processo aplicável quando alguém suscite a questão de urgência nos termos do artigo 243.º Na verdade, até este momento, a questão de urgência subia directamente ao Plenário, sendo nela dirimidas todas as questões que, em torno da urgência, devessem ser suscitadas.
Neste momento, acaba de ser proposto e aprovado que, antes do Plenário se debruçar sobre esta questão, seja chamada a pronunciar-se sobre ela uma comissão - a comissão que seja competente em razão da matéria - para que elabore um parecer fundamentado sobre a questão de urgência (não sobre a matéria de fundo, mas sobre o regime de urgência), sobre se esta tem justificação cabal.
Em suma, propõe-se uma intervenção positiva, a título consultivo, das comissões parlamentares que se-