O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE NOVEMBRO DE 1984

713

sões parlamentares e, em segunda instância, da eventual conferência de presidentes de líderes, para só então, dificultosa e morosamente, se chegar ao Plenário.
Sr. Presidente, é uma construção barroca e não lhe poderíamos dar o nosso voto favorável.

O Sr. Presidente: - Vamos entrar na matéria do artigo 247.º, cuja proposta passará a ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

ARTIGO 247.º

(Redacção final)

A Comissão de Regimento e Mandatos procederá à redacção final do texto, nos termos do artigo 158.º, quando se proceder a qualquer revisão ou alteração de Regimentos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não há inscrições?
Vamos passar à votação.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vamos entrar na discussão do artigo 248.º-A, que passará a ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

ARTIGO 248.º-A

As decisões da Mesa sobre interpretação e integração de lacunas do Regimento, quando escritas, são publicadas no Diário.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, considero vantajoso que se tenha no Plenário o debate mínimo que torne claras as razões que presidiram à apresentação deste texto e elas são as seguintes: a Mesa interpreta constantemente o Regimento, e nem de uma outra forma poderia dirigir os nossos trabalhos. Em todo o caso, face a certas questões controversas, polémicas ou que suscitem dificuldades de interpretação, a Mesa tem o poder de reunir para, sobre elas, estabelecer uma orientação que possa ser vinculativa e que designadamente constitua precedente.
É em relação a essas que pensamos que seria vantajoso que, seguidos os trâmites normais - isto é, a Mesa reúne, delibera, cabendo recurso da deliberação da mesma - e estabelecida uma orientação, deve da mesma ser feita publicação, depois devidamente reduzida a escrito. E isto para que seja possível haver o acesso generalizado dos deputados e dos diversos agentes parlamentares às orientações que, em sede de interpretação ou integração de lacunas, vêm sendo sedimentadas ao longo dos anos de funcionamento da Assembleia da República.
Esta é, pois, uma benfeitoria francamente útil e que na pareceu vantajoso sugerir.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não há inscrições?
Vamos passar à votação do artigo 248.º-A.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao artigo 249.º, ao qual é aditado um n.º 7, que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

ARTIGO 249.º

7 - O Regimento da Assembleia da República é publicado no jornal oficial Diário da República. .

O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, apenas para dizer que vamos votar favoravelmente o aditamento deste novo n.º 7 ao artigo 249.º uma vez que ele acolhe as disposições constitucionais quanto à obrigatoriedade de publicação no Diário da República do Regimento da Assembleia.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Margarida Salema.

A Sr.ª Margarida Salema (PSD): - Sr. Presidente, apenas para referir que talvez depois deva haver uma troca de posições entre o n.º 6 e o n.º 7. Mas creio que podemos deixar isso para a redacção final.

O Sr. Presidente: - Muito bem, Sr.ª Deputada.
Vamos entrar na matéria respeitante ao capítulo II, título V, artigo 250.º, que se pretende eliminar.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, não foi sem alguma hesitação que nos decidimos a não nos opormos a esta eliminação.
Na verdade, segundo uma certa óptica, o Regimento da Assembleia deveria ser o mapa topográfico da realidade parlamentar e dar indicação, com as regulamentações materiais ou com as remissões que coubessem, das coisas que devem ter uma regulamentação através desta ou daquela forma para que, do universo parlamentar, cada componente tenha um regime próprio.
A norma do artigo 250.º é uma norma puramente remissiva e diz "a lei regulará os serviços da Assembleia da República". Obviamente que terá de ser sempre assim, já que os serviços estão regulados através da sua lei orgânica.
Na altura em que o Regimento foi elaborado a lei orgânica estava em gestação, estava em preparação, não estava elaborada e esta norma tinha, portanto, o carácter de uma lembrança de uma tarefa legislativa a realizar. Hoje em dia já não tem esse significado.
Ora, foi nestes termos e com esses fundamentos que nos decidimos a não nos opormos à presente eliminação.

O Sr. Presidente: - Não havendo inscrições, vou submeter à votação a eliminação dos artigos 250.º (a que corresponde o capítulo II do título V), 251.º e 252.º do Regimento.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos a uma proposta de substituição do artigo 250.º, que