O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE DEZEMBRO DE 1984 943

pucho 67 000 contos seja pouco, mas para si acho um bocado mais difícil de entender, mas enfim.

Risos do CDS e do PCP.

A verdade é que V. Ex.ª continua a querer confundir algumas coisas e continua a querer imputar-nos os aumentos que resultam da nossa proposta, em circunstâncias, aliás, que não queremos encapotar. Queremos dizer ao País que os deputados da província recebem de ajudas de custo 2900$. Não temos pejo nenhum em dizer isso ao País. E temos a certeza que o País percebe que essas ajudas de custo sejam aumentadas, porque nenhum cidadão normal acredita que seja possível um deputado viver em Lisboa decentemente e dignamente com esse dinheiro. Não temos pejo nenhum em dizer que há matérias que devera ser revistas e que isso se faz em nome da dignidade e da eficácia da Assembleia.
O que nós queremos dizer é que mesmo esses aumentos vão ser compensados não à custa da redução dos orçamentos para os serviços de apoio à Assembleia, mas à custa de compensações obtidas por uma gestão mais rigorosa das verbas que estão afectas aos próprios deputados.
Volto a perguntar-lhe se V. Ex.ª não está de acordo, como eu, que algumas dessas verbas são geridas de forma incorrecta ou, pelo menos, pouco rigorosa.

Vozes do CDS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Nunes.

O Sr. José (Luís Nunes (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Discutem-se hoje, na generalidade, os seguintes diplomas:
a) Projectos de lei n.ºs 266/III, 331/III e 392/III (PCP, UEDS, PS e PSD) alterações ao Estatuto dos Deputados;
b) Proposta de lei nº 88/III e projecto de lei nº 400/III (CDS) - regime remuneratório cios titulares dos cargos políticos.
Muito embora o regime remuneratório dos deputados venha incluído num regime remuneratório geral que abrange os titulares dos cargos políticos, afigurou-se vantajoso discutir, simultaneamente, este acervo de diplomas em ordem a obter um conjunto de ideias sobre os deveres e os correlativos direitos.
Trata-se de uma matéria delicada, não, e conforme se poderia, numa breve e pouco profunda análise, pensar, porque se discutem remunerações e direitos, (nas, sobretudo, porque se põem algumas importantes questões da natureza do Estado.
O Estatuto dos Deputados dir-nos-á o que são os deputados na ordem jurídica portuguesa.
Não as pessoas individuais que, em cada momento, ocupam as cadeiras do hemiciclo de São Bento, mas sim os arquétipos que o legislador definiu em ordem a implementar um determinado sistema de governo democrático.
O estatuto remuneratório dir-nos-á quais as condições remuneratórias que oferecemos aos titulares dos cargos políticos cio Estado em ordem a criarem-se condições para um exercício correcto da sua função.
No ordenamento constitucional vigente, a Assembleia da República dispõe de uma enorme gama de poderes que, penso, seria ocioso enumerar.
O deputado dispõe, só por si, de um enorme poder de decisão. Controla os actos do Governo, que pode censurar ou destituir. Tem poder de iniciativa legislativa das mais diversas formas. Representa os interesses dos seus eleitores, servindo de elo de ligação entre os cidadãos e o Governo.
Graves responsabilidades que devem ser exercidas com uma grande ponderação e um exacto sentido do interesse nacional.
O exercício da função de deputado implica uma grande independência de julgamento das ideias e dos homens.
Que não se confunda, porém, independência com irresponsabilidade em relação ao partido de que faz parte e que, ao propor as listas à eleição, foi também sufragado pelo eleitorado.
A independência de julgamento do deputado aparece, assim, referida ao seu partido político no seio do qual tem, muitas vezes, de defender uma opinião para que ela se torne a opinião do seu grupo parlamentar.
Serve só esta breve nota para dizer que quantas vezes deputados menos intervenientes no plenário são aqueles a quem certas leis mais devem, dado o seu empenhamento no seio do seu grupo parlamentar.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): - Muito bem!

O Orador: - À independência do deputado são inerentes:
a) As imunidades;
b) O regime de incompatibilidades;

As primeiras permitem colocar o deputado ao abrigo das perseguições que lhe forem feitas pelo exercício da sua função.
Foi-se aqui muito longe, pois seria intolerável que mesmo por actos exteriores à função um deputado pudesse ser preso ou detido sem autorização da Assembleia.
Exceptuam-se os crimes puníveis com pena maior, em caso de flagrante delito.
Mas o que está em causa é dar ao deputado não um sentimento de impunidade mas a garantia de que as suas tomadas de posição não poderão ser objecto de qualquer sanção criminal.
Neste sentido, os projectos de lei apresentados não inovam significativamente, limitando-se quase tão-só a consagrar o que está determinado.
As incompatibilidades levantam, porém, alguma divergência, das quais a mais importante será, talvez, a incompatibilidade do exercício da função de deputado com a função de presidente da câmara ou vereador a tempo permanente.
Dir-se-á que o sistema vigente não possibilita a acumulação do exercício das duas funções, e bem, mas dir-se-á também que essas funções não são, no essencial, incompatíveis, como bem o demonstra a figura do deputé-maire no sistema francês.
Enfim, o projecto do PCP alarga substancialmente as incompatibilidades de modo, a nosso ver, inaceitável.
Importa que fique bem clara a seguinte ideia: o regime de incompatibilidades deve ser suficientemente largo para garantir a independência de julgamento dos deputados, alheios a quaisquer interesses que não sejam os interesses do povo português; porém, não