O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE DEZEMBRO DE 1984 1287

Em relação ao problema do sexénio julgo que, numa reunião de subcomissão - penso que por sugestão do Sr. Deputado José Magalhães - falou-se na hipótese de fazer uma lei com um artigo único que eventualmente eliminasse o sexénio. Pessoalmente disse que estava inteiramente de acordo. Façamos essa lei avulsa para eliminar o sexénio, se não for possível dotar, desde já, o Ministério Público e os juizes de um estatuto próprio. Se tal não for possível, muito bem. Sendo possível deve-se dar um estatuto completo.
Os próprios juizes, Sr.ª Deputada Odete Santos - e eu referi isso -, propõem a eliminação do artigo 34.°, mas julgo que devemos realmente discutir esse assunto com profundidade em comissão.
O problema levantado tem realmente a ver com uma eventual inconstitucionalidade deste normativo tal como ele está formulado, mas não me parece que essa questão deva ser aqui discutida, dessa maneira. Portanto, reservamo-nos para a discussão na especialidade.
Contudo, esses factos, que são verdadeiros e negativos, só por si não invalidam a aprovação na generalidade destas propostas, porque é urgente que elas sejam aprovadas. Os juizes e o Ministério Público não podem continuar mais sem terem um estatuto. Ora, cabe-nos a nós melhorá-los da maneira que for possível.
Se a Sr.ª Deputada tiver a oportunidade de estar presente na comissão, prestarei pela parte do meu partido o contributo que for necessário para tal, e isso, pelo respeito muito grande que tenho às magistraturas judicial e do Ministério Público, quer como profissional de foro, quer como antigo magistrado, que fui.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como não há mais inscrições, vamos proceder à votação na generalidade da proposta de lei n.° 76/III - Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS e da ASDI, votos contra do PCP e do MDP/CDE e com a abstenção da UEDS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação na generalidade da proposta de lei n.° 89/III - Lei Orgânica do Ministério Público.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS e da ASDI e votos contra do PCP, do MDP/CDE e da UEDS.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Roque Lino.

O Sr. Roque Lino (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Compreendemos, obviamente, que estas propostas tenham sido apresentadas à Assembleia da República com algumas insuficiências, que todavia pensamos poderem ser eliminadas (e os diplomas no seu conjunto deverão ser melhorados) na discussão e votação na especialidade, em comissão.
Pensamos também que, decorridos que estão cerca de dois anos depois da revisão constitucional, já era tempo de dotarmos a magistratura portuguesa e o Ministério Público de dois diplomas que precedem em nossa opinião um outro conjunto de medidas legislativas que se prevê que seja apresentado rapidamente à Assembleia da República. Tanto mais que, para que haja uma boa administração da justiça em Portugal, é óbvio que seja também aprovada uma Lei Orgânica
dos tribunais e ainda, porque não podemos considerar isoladamente esta questão, que seja feita muito rapidamente a revisão dos Códigos de Processo Civil e Processo Penal.
Daí a razão do nosso voto, tanto mais que consideramos que estas propostas vieram reforçar a autonomia e a independência do Poder Judicial e do Ministério Público, e também fazer a adequação dos novos diplomas às regras constitucionais votadas em 1982.
É esta, em síntese, a declaração de voto do Partido Socialista. Aguardamos que em comissão estas propostas venham a ter as melhorias que aqui foram aventadas por todas as bancadas.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Costa.

O Sr. Fernando Costa (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Votámos favoravelmente estas duas propostas de lei. Efectivamente, consideramos que, quer por razões de urgência quer por razões de fundo, elas não podiam deixar de merecer o nosso acolhimento.
Convém realçar que era imperativo que esta Assembleia, nos termos do artigo 240.° da Lei de Revisão Constitucional, assim procedesse na revisão do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Mal nos ficaria que, introduzidas diversas alterações ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, o mesmo não acontecesse relativamente aos magistrados do Ministério Público.
Foram aqui apontadas críticas que, na nossa opinião, não colhem. Contudo, estaremos abertos aquando da discussão na especialidade, nomeadamente no que concerne ao artigo 34.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais e ao artigo 88.° do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, para propormos e aceitarmos correcções, no sentido de se especificarem com maior profundidade os respectivos objectivos.
No entanto, queremos repudiar aquilo que se disse a respeito destes artigos porque somos de opinião que terá de haver um normativo, por certo com uma pormenorização mais correcta, que impeça que determinado tipo de situação se mantenha e que permita aos respectivos conselhos superiores agirem nos casos em que a idoneidade moral ou civil de alguns dos magistrados possa estar em causa e possa, inclusivamente, pôr em causa toda a magistratura.
Realçamos algumas das medidas agora aprovadas na generalidade, entre as quais a abolição do sexénio, sobre o qual se generalizou um consenso que há muito vinha sendo reivindicado por todos os magistrados, quer do Ministério Público quer judiciais.
O reforço das condições de independência e de operacionalidade quer numa e noutra magistratura são agora mais vincadas e mais reafirmadas.
Foi aqui criticado por diversos Srs. Deputados o facto de estarem a ser enviesadas as normas constitucionais no que se refere à questão das promoções a tribunais superiores. O texto constitucional refere que deve haver uma prevalência do critério do mérito e entendemos que os actuais diplomas continuam a vincar, claramente, na proporcionalidade no acesso aos órgãos superiores, a prevalência do critério do mérito sobre todos os outros. Não nos parece, portanto, haver aqui qualquer espécie de inconstitucionalidade.
Têm estas leis, ainda, o mérito de definirem com objectividade - o que não acontecia até aqui - os critérios segundo os quais os magistrados são responsáveis civilmente pêlos seus actos. Aponta-se que os