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22 DE DEZEMBRO DE 1984 1283

O Sr. Correia Afonso (PSD): - É só para lhe dizer que estou inteiramente de acordo com o que acaba de dizer.

O Orador: - Muito obrigado, Sr. Deputado.

Relativamente às regalias, pensamos que é extremamente chocante que um juiz que se aposenta por ter atingido, por hipótese, o limite de idade - e até aí desfruta da possibilidade de ter um passe para utilizar os transportes públicos, licença e porte de armas, etc. -, pelo facto de haver um corte e passar a ser um juiz jubilado, título pomposo, não possa continuar a ter as regalias que tinha quando estava no serviço efectivo de magistrado. Na realidade, a aposentação corresponderia, assim, a uma situação de degradação.
Já foi aqui invocado o problema das despesas que isso ocasionaria. Mas na realidade essas despesas não seriam das verbas normais do Orçamento, porque sairiam dos cofres gerais dos tribunais. Parece, portanto, que argumentar com isto é deslocado.
Relativamente às perguntas que o Sr. Deputado Fernando Costa me faz, se esse diploma seria sede própria para todas as inovações necessárias, respondo que é evidente que não. A sede própria seria este diploma e os outros que aqui não vieram, nomeadamente, a Lei Orgânica dos Tribunais e o Código de Processo Civil e Código de Processo Penal.
Quanto ao sexénio, a sua abolição é uma medida que tem o consenso de todas as forças políticas, segundo creio. Mas não podemos concluir que este Governo fez uma proposta de lei, única e simplesmente, para abolir o sexénio. Então, houve uma perda de trabalho e de energias do Governo, porque é muito pouco para um diploma, que tem perto de 200 artigos, podermos aqui unicamente falar na abolição do sexénio.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Hernâni Moutinho.

O Sr. Hernâni Moutinho (CDS): - Sr. Presidente, Sr. Ministro, Srs. Deputados: Discutem-se hoje, nesta Assembleia, as propostas de lei n.º 76/III e 89/III (Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, respectivamente) em obediência ao estabelecido no artigo 240.º da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro.
O prazo que o citado normativo estabeleceu está larguissimamente ultrapassado - 150 dias após a entrada em vigor da lei em causa, 30 de Outubro de 1982 -, e bem se justificava que tal se tivesse evitado, não só por dever de respeitar tal normativo, mas também pela importância da matéria.
Mais vale tarde do que nunca, é certo, mas assim mesmo importa salientar que não fora a posição firme e legítima assumida pelos magistrados judiciais e talvez não fosse ainda a oportunidade de discutir tais diplomas, aspecto claramente negativo por revelador de uma forma pouco adequada de tratar um órgão de soberania que são os tribunais.
E não pode perder-se de vista que sem um poder judicial digno, dotado dos instrumentos necessários à prossecução dos objectivos que lhe são cometidos, o regime enfraquece porque cede num dos elementos fundamentais da sua arquitectura jurídico-política.
E foi a não cedência, apesar de tudo, dos juízes portugueses a uma certa intemperança legislativa caldeada numa época em que todos os outros órgãos de soberania, ainda que não legitimados, sofreram e provocaram desequilíbrios manifestos, que permitem plena salvaguarda e defesa de uma unidade de valores subjacente aos princípios noéticos da ordem jurídica portuguesa.
Aplausos do CDS.

Cabe aqui, por isso, saudar a independência e isenção que nortearam as posições dos juízes portugueses, que moldaram as suas decisões com obediência estrita aos critérios legais, constitucionais e da própria consciência, rejeitando liminarmente as grilhetas que alguns, inspirados revolucionários, quiseram sugerir, quando não impor.
É uma homenagem justa, devida e merecida e sempre oportuna, porque o Estado de direito é, acima de tudo, um Estado de legalidade que se erige na rectidão da justiça que o enforma.
Nesta lógica, repudiam-se com veemência todas as insinuações, algumas delas malévolas, que procuram atingir a dignidade e respeito que os juízes merecem, que a sociedade exige e que o Estado tutela.
Sr. Presidente, Sr. Ministro, Srs. Deputados: Parecia-nos ser da maior utilidade que a discussão incidisse hoje também sobre uma proposta de lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, face à conhecida interdependência dos estatutos com as normas da organização judiciária.
O debate, assim, não sairá enriquecido por isso que não pode considerar - e era importante que o pudesse fazer - a necessária articulação dos três diplomas.
O atraso na feitura daquele primeiro diploma, que o Sr. Ministro da Justiça promete para breve, não consente a discussão conjunta e são conhecidas as razões que impedem a espera.
Liminarmente dir-se-á, e quanto ao que agora importa numa abordagem da matéria na generalidade, que os estatutos não trazem alterações de monta e reproduzem em grande parte as disposições dos diplomas vigentes.
Não satisfarão, plenamente, os magistrados, e manterão adiada uma reformulação mais profunda e necessária, deficiência susceptível de vir a ser atenuada aquando da discussão na especialidade.
Assim, não se sabe, pois nada se diz, por exemplo, quais as medidas que estão previstas - se estão - para o acompanhamento dos magistrados, na sua actualização, considerando a legislação, sobretudo avulsa, que com abundância se vem produzindo.
Por outro lado é fundamental, é urgente, dar aos magistrados mais e melhores condições de trabalho, para que as funções se exerçam dignamente e com eficácia.
E de facto ainda existem neste país muitos tribunais que não reúnem condições mínimas para que juízes e delegados desempenhem a sua nobre missão.
Do mesmo modo ainda existem casas de habitação que atentam gravemente contra a dignidade e prestigio de quem tem o dever de julgar e colaborar na aplicação do direito e realização da justiça, sendo imperioso não adiar as providências que tais situações inegavelmente requerem.
E aqui não pode andar-se para trás, como aconteceria se as propostas fossem aprovadas tal como estão. A casa mobilada, na sede da comarca, tem que consagrar-se como um direito dos magistrados, com contrapartida que vier a ser fixada, e não pode ou pelo