O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE DEZEMBRO DE 1984 1281

Governo porque não estão presentes, embora nos pareça que deveriam estar...
Acompanhámos com o merecido interesse estas duas propostas governamentais que estamos a debater quando da discussão na respectiva Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e até fizemos parte da subcomissão que foi encarregada de fazer o exame do primeiro destes diplomas, ou seja, a proposta de lei sobre o Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Aliás, essa subcomissão, cujo relatório veio a ser aprovado na respectiva Comissão, mereceu até - não obstante também ser integrada por deputados da oposição, como é evidente - uma referência elogiosa do presidente da Comissão, o que nele não é vulgar!
Também procurámos acompanhar a discussão da Lei Orgânica do Ministério Público mas, quanto a essa, não se chegou a terminar o exame na subcomissão.
Assim, a situação é na realidade anómala, pois os dois diplomas vêm aqui à apreciação do Plenário, mas apenas um deles vem acompanhado do parecer, já que relativamente à Lei Orgânica do Ministério Público não existe parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Estes dois textos governamentais mereceram reacções diferentes da parte dos Srs. Juízes e da parte do Governo.
Por parte deste último, o Sr. Ministro da Justiça considerou, ao fazer ontem aqui na Assembleia a introdução aos dois diplomas, que estas duas propostas de lei representariam uma nova fase na organização judicial - com alguma modéstia, diga-se, visto que estava a falar em nome do Governo autor das duas propostas. Mas foi assim que considerou.
Depois, em resposta a pedidos de esclarecimento que lhe foram formulados, o Sr. Ministro da Justiça desceu o grau da avaliação das duas propostas, considerando que elas não representariam afinal uma nova fase na organização judicial mas, simplesmente, uma «iniciativa modesta».
O certo é que estes diplomas provocaram nos juízes e de uma assentada - um mal-estar, protestos e reclamações, e não só da parte dos juízes em exercício mas também dos magistrados aposentados.
Na realidade, parece antes de mais que se esqueceu no debate aqui travado que não se trata de textos que vêm regulamentar pela primeira vez tal matéria ou preencher uma lacuna nessa regulamentação. É que, de facto, já existiam textos legais nomeadamente o Estatuto dos Magistrados que está em vigor, a Lei n.º 85/77, e a Lei Orgânica do Ministério Público, Lei n.º 39/78 - e são estes diplomas que as presentes propostas se propõem substituir.
A verdade é que as razões de queixa dos magistrados têm razão de ser e, desde logo, referindo-me ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, porque diversas das disposições inovadoras são altamente polémicas e até verdadeiramente inaceitáveis.
Em primeiro lugar, e a título de exemplo, citarei o artigo 34.º, que estabelece que não obstante a consideração do desempenho cabal da profissão de magistrado, pode ele ser afastado do exercício das suas funções por se considerar que existe «inadequação à função» por parte do magistrado.
Trata-se, como é evidente, de um conceito gravíssimo que coloca nas mãos de uma entidade a possibilidade de afastar quem, no plano profissional, é considerado

como um bom magistrado, em nome do vago princípio da «inadequação à função» - talvez uma nova modalidade da «falta de perfil» tão usada ultimamente para se levarem a cabo saneamentos de carácter diverso, em especial de cariz político! ...
A verdade é que esta disposição seria uma arma que, injustificadamente, se iria colocar nas mãos de quem tem o poder de afastar da carreira judicial um magistrado em nome de «inadequação à função».
Por outro lado, de entre as inovações deste diploma, é também de referir como inovação negativa a criação da classificação de «Bom com distinção» que não existe no diploma em vigor, e ainda relegar-se para portaria o regime de provimentos do pessoal da Secretaria do Conselho Superior da Magistratura, como aliás acontece noutros casos relativamente à Lei Orgânica do Ministério Público.
De resto, a mesma filosofia que enforma o Estatuto dos Magistrados está também patente na Lei Orgânica do Ministério Público. Basta referir, a título de exemplo, o artigo 33.º, n.º 2, deste último diploma, em que também se relega para portaria o provimento do quadro dos inspectores e secretários, colocando este processo nas mãos do Governo e até inclusivamente o provimento de procuradores-adjuntos do Conselho Consultivo. Outros exemplos há desse espírito como o artigo 80.º, n.º 1, o artigo 87.º ou artigo 127.º da Lei Orgânica do Ministério Público que contêm os mesmos princípios que se encontram no Estatuto dos Magistrados.
Ainda se deve referir que o artigo 49.º substitui para pior o antigo regime da graduação dos concursos, em que se atendia unicamente ao mérito, passando a substituí-lo dois juízes por mérito e um por antiguidade, dando um golpe profundo na legislação em vigor e, ainda, como aqui também foi já referido, aquilo que consta do artigo 68.º quanto à jubilação.
Quanto a este último aspecto, parece agora claro que se trata não só de um novo instituto que é apresentado e esvaziado, porquanto se aplicaria a todos os juízes aposentados sem distinção como, por outro lado, é um instituto que se traduz apenas na salvação de certas honrarias com perda dos benefícios efectivos dos magistrados aposentados.
O Sr. Ministro da Justiça referiu-se ao facto de alguns juízes que reclamaram contra este diploma ou proposta de lei serem afectos politicamente a um partido da oposição. Devemos confessar que não nos preocupa a quem são politicamente afectos os juízes que discordam da proposta de lei. Sabemos apenas como é público - que são os legítimos representantes da Associação Sindical dos Magistrados Portugueses, porta-vozes eleitos da sua classe e, quanto aos juízes aposentados, são alguns dos mais prestigiosos, como sejam, os juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça.
Este último facto é quanto nos basta, e pensamos que isso deveria ser suficiente ao Governo e ao Poder, a fim de terem em conta as opiniões de mal-estar e protesto contra estes diplomas.
Sendo um destes diplomas, a Lei Orgânica, apresentada sem o respectivo parecer da Comissão Constitucional, e ambos, quer o Estatuto quer a Lei Orgânica, apresentados sem ser em conjunto com a Lei Orgânica dos Tribunais e os Códigos de Processo Penal e Civil, dada a evidente conexão das respectivas matérias, torna-se evidente que este é um debate «manco das duas pernas», porquanto não só não lhe falta o pare-