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I SÉRIE - NÚMERO 33 1282

cer da Comissão quanto à Lei Orgânica do Ministério Público como lhe faltam os outros diplomas que poderiam e deveriam integrar este debate.
No entanto, perguntaria que inovações positivas, quer quanto ao Estatuto dos Magistrados, quer quanto à Lei Orgânica, existem nestes diplomas relativamente à melhoria dos tribunais e da administração da justiça.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Para lá de pequenas alterações pontuais, as modificações de fundo são de carácter negativo. E porque são modificações de tal carácter, não representando vantagens quer para os magistrados, quer para a administração da justiça, quer para a população a quem ela deve beneficiar, mas, pelo contrário, denotam evidentes prejuízos, pela nossa parte, Movimento Democrático Português, não poderemos votar favoravelmente as duas propostas de lei aqui em discussão.

Vozes do PCP: - Muito bem!

Entretanto, assumiu a Presidência o Sr. Vice-Presidente Manuel Pereira.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem

palavra o Sr. Deputado Correia Afonso.

O Sr. Correia Afonso (PSD): - Sr. Deputado Raul de Castro, na sua intervenção, entre outros aspectos, referiu a jubilação e também o mérito a considerar na promoção dos juízes.
Efectivamente, creio que são dois pontos importantes, mas em que a perspectiva do Sr. Deputado Raul de Castro me pareceu não coincidir perfeitamente com a realidade.
Relativamente ao problema do mérito, o Sr. Deputado encontra como matriz o artigo 220.º da Constituição. Verifica por esse mesmo artigo que há - digamos - três normas orientadoras: a primeira, para o recrutamento dos juízes; a segunda, para o seu acesso aos tribunais de 2.8 instância, e, finalmente, a terceira relativamente ao Supremo Tribunal de Justiça.
Quanto ao recrutamento, não se fala em mérito. Concretamente, no n.º 2 do artigo 220.º estatui-se apenas que a «lei determinará as regras do recrutamento».
Quanto ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e ao tribunal de 2.ª instância, fala-se efectivamente em mérito, mas o Sr. Deputado poderá ver que a expressão usada é a prevalência do critério do mérito, que permite aquilo que foi contido na proposta do Governo.
Quando o Sr. Deputado critica a forma utilizada - acho tal atitude perfeitamente natural e é um direito que deve usar, vejo somente a desvantagem de não ter proposto uma alternativa que resolvesse essa lacuna da destruição.
Quanto ao problema da jubilação, creio que não basta dizer o que o Sr. Deputado Raul de Castro acabou de afirmar. Não é possível dizer que é criado o instituto da jubilação para, imediatamente a seguir, o esvaziar e tirar regalias aos magistrados, pois estes últimos nem sequer as tinham presentemente.
O instituto da jubilação é novo e deve dizer-se que é preciso conceder novas regalias. Se fizer esta afirmação estarei de acordo consigo. Agora, não se pode dizer que as regalias são tiradas, porque os actuais magistrados não só não são jubilados como não têm as regalias naquela situação.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem palavra o Sr. Fernando Costa.

O Sr. Fernando Costa (PSD): - Sr. Deputado Raul de Castro, não tive oportunidade de ouvir toda a sua intervenção. No entanto, na parte final, o Sr. Deputado refere que as inovações são para pior e que, no fundamental, tudo se mantém na mesma, nomeadamente no respeitante à administração em geral da justiça.
A primeira pergunta que formulava ao Sr. Deputado prende-se com a ideia de que se seria a sede própria neste diploma a revisão dos aspectos - e nisso também nós concordamos - que emperram o funcionamento mais célere da justiça.
A segunda questão - e V. Ex.ª diz que as inovações são para pior - é a seguinte: não concorda o Sr. Deputado com a inovação no respeitante ao sexénio em relação a ambas as magistraturas, ou seja, a sua abolição? Não é, efectivamente, uma inovação, que, no nosso ponto de vista, é positiva?
Não é também verdade que nos termos do artigo 240.º da Lei de Revisão Constitucional se impunha que a Assembleia fizesse a revisão do Estatuto dos Magistrados Judiciais? Sr. Deputado, eram as duas questões que gostaria de lhe deixar, porque não me pareceram perfeitamente realçados por V. Ex.ª a os aspectos mais positivos das propostas de lei.
O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Raul de Castro.

O Sr. Raul de Castro (MDP/CDE): - Refiro-me às duas questões que o Sr. Deputado Correia Afonso coloca. Sobre a primeira, a do mérito, o Sr. Deputado começa por referir o artigo 220.º da Constituição, mas o certo é que, como sabe, actualmente e de harmonia com o disposto no artigo 42.º, o critério estabelecido na lei em vigor é apenas o critério do mérito. Não há nada, nem na Constituição nem em lei alguma, que substitua o critério de promoção e que considere o mérito e a antiguidade numa proporção de dois por um.
Em relação à jubilação, o que eu quis dizer em concreto - e posso precisar melhor os termos do meu pensamento - é que o instituto da jubilação corresponde, apenas, à atribuição de algumas honrarias sem quaisquer vantagens práticas para os juízes aposentados. Quero lembrar ao Sr. Deputado Correia Afonso que, em relação a esta matéria, como em relação a muitas outras, houve até consenso na própria subcomissão quanto ao facto de estar mal formulado o conceito de juiz jubilado.
Nos termos em que está, a proposta não faz distinção entre os juízes que atingem o termo da sua carreira ou que são afastados dela por razões independentes da sua vontade e aqueles juízes que se aposentem, por hipótese, ao fim de 4 ou 5 anos. E estas situações são muito diferentes.
Parece-nos a nós - e creio que é também opinião do Sr. Deputado - que esta solução para o problema não é correcta. Considero que só devem ser considerados juízes jubilados aqueles que atingem o fim da sua carreira ou dela são afastados por razões independentes da sua vontade.

O Sr. Correia Afonso (PSD): - Dá-me licença que o interrompa?
O Orador: - Faça favor, Sr. Deputado.