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n.º 374/83. A consagração de uma tal solução seria a negação do próprio Conselho enquanto tal.
Igualmente inaceitáveis se nos afiguram as disposições tendentes a cometer ao Conselho competência no domínio da aplicação da pena de admissão a pessoal dirigente do Ministério da Educação, como conta a alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 125/82.
Quanto à composição do Conselho, para além da questão da representação da Assembleia da República a que atrás me referi, consideramos que as soluções constantes do diploma em análise não reflectem de forma alguma os múltiplos sectores sociais e profissionais interessados no processo educativo. A composição prevista visa a total governamentalização do Conselho e denota um peso excessivo de funcionários do Ministério da Educação. Refira se, só a título de exemplo, que num Conselho com uma composição de cerca de 35 elementos teriam assento os mais de 20 directores gerais ou equiparados do Ministério da Educação, para além de 1 presidente e 1 vice presidente e mais 5 vogais indicados pelo próprio ministro ou seja em cerca de 35 elementos, mais de dois terços são de indicação ministerial. Temos de reconhecer que se trata de uma representação manifestamente excessiva!
Por outro lado não está contemplada a participação de representantes de outros departamentos ministeriais, para além do Ministério do Trabalho, que têm directamente a ver com o processo educativo, como seja o caso dos departamentos responsáveis pela indústria, pelo planeamento, pelas obras públicas, etc.
Outras ausências ou limitações são particularmente sensíveis e evidentes. De entre elas vale a pena referir a completa ausência de representantes do movimento sindical (excluindo o movimento sindical dos professores), de representantes das regiões autónomas e das regiões administrativas, bem como a ausência de representação de movimentos pedagógicos e associações científicas-
De igual modo se afiguram como soluções a não considerar as limitações impostas quanto à participação de representantes das universidades e institutos politécnicos das associações de estudantes e das associações de trabalhadores estudantes.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Também no domínio do funcionamento, as soluções constantes do Decreto Lei n.º l25/82, confirmam que os objectivos governamentais quanto a este Conselho são a sua total submissão e dependência aos ditames ministeriais.
Tudo está na dependência da decisão, autorização ou ratificação ministerial. Desde a nomeação do presidente e vice-presidente passando pela nomeação da comissão permanente por autorizações várias relativas ao funcionamento de comissões específicas do Conselho, até à aprovação do Regimento interno, tudo está na dependência do Sr. Ministro da Educação!

Soluções como as constantes do diploma em apreço não só descaracterizam a actividade própria do Conselho como lhe retiram autonomia e correm o risco de acarretar a total inoperância deste órgão.
Ainda no que se refere ao funcionamento do Conselho não pode deixar de ser referido como algo de aberrante a disposição que determina que este órgão só se reunirá quando o ministro da Educação o convocar ou quando tiver de se pronunciar sobre proposta de lei, ou seja, sobre iniciativa governamental e apenas governamental, relativa às bases do sistema educativo. Trata se de uma disposição claramente aberrante!
A nosso ver o Conselho deve ter reuniões regulares com intervalos de tempo claramente definidos e deve poder reunir extraordinariamente quando a urgência de matérias a apreciar assim o exija ou quando convocado por um determinado número dos seus membros.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: por tudo o que fica dito fácil será verificar o quanto estamos longe de um diploma que vise criar um Conselho Nacional de Educação encarado como forum de debate sério e profundo dos problemas que afectam a educação e o ensino no nosso país e que possa traçar perspectivas de futuro para este sector.
Como ficou demonstrado estamos perante mais uma estrutura de características governamentais, sujeita a controle governamental, com alguns laivos (para estrangeiro ver, provavelmente) de pseudo participação alargada apresentado pelo ministro da Educação como panaceia para a resolução de todos os problemas que afectam o sistema de ensino em Portugal. Não é certamente um órgão com a dignidade que deveria ter um verdadeiro Conselho Nacional de Educação.
Por tudo isto votaremos favoravelmente a recusa de ratificação do Decreto Lei n.º 125/82.

Aplausos do PCP e do MDP/CDE.

0 Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro da Educação.

0 Sr. Ministro dai Educação (Augusto Seabra): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não sendo da responsabilidade deste Governo o decreto lei que foi objecto
de um pedido de ratificação por parte do Partido
Comunista Português, entendemos, entretanto, o devermos chamar a atenção desta Assembleia para a importância do debate e da decisão que vier a ser tomada
quanto ao Conselho Nacional de Educação. Na realidade, o programa do Governo diz muito claramente que as reformas de ensino no nosso país deverão ser
objecto de uma prévia consulta a um Conselho Nacional de Educação que seja a expressão das diferentes forças sociais, culturais e espirituais - das forças sociais, dos professores, dos alunos, enfim de todos os sujeitos da educação do nosso país. Na intervenção por mim proferida aquando da apresentação do Programa
do Governo a esta Assembleia ficou bem vincada a vontade do Governo em dar concreção a este Conselho previsto no Decreto Lei n.º 125/82, de 22 de Abril,
e que não tinha sido posto em prática.
Entendemos que a vida política num país democrático não deva estar sujeita a uma descontinuidade, embora seja importante aperfeiçoar os diplomas legais,
quer os provindos do poder legislativo, quer os provindos do poder executivo. Por isso, entendemos que, mais do que estar a elaborar o novo diploma, teria sido útil propor uma funcionalidade a este Conselho. Foi esse o sentido do Decreto Lei n.º 375/83, de 8 de Outubro. _
No entanto, havendo, como havia, pendente nesta Assembleia este pedido de ratificação, por respeito para com o poder 1egis1ativo, achámos que não deveríamos pôr a funcionar o Conselho Nacional de Educação sem que a própria Assembleia se pronunciasse, nomeadamente quanto à sua representação, a qual estava prevista no Decreto Lei n.º 125/82. Esse problema foi para nós, antes de mais, uma questão de princípio, por