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9 DE JANEIRO DE 1985 1379

Rui Manuel de Sousa Almeida Mendes.
Serafim de Jesus Silva.

Partido Comunista Português (PCP):

Domingos Abrantes Ferreira.
Georgete de Oliveira Ferreira.
João António Torrinhas Paulo.
Maria Margarida Tengarrinha.
Octávio Floriano Rodrigues Pato.

Centro Democrático Social (CDS):

Francisco António Lucas Pires.
João Gomes de Abreu Lima.

Agrupamento Parlamentar da União da Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS):

Octávio Luís Ribeiro da Cunha.

Declaração de voto do Agrupamento Parlamentar de ASDI sobro o podido de Ratificação n.º 37/III, relativo ao Decreto--Lei n.º 125/82, o enviado à Mesa para publicação.

Não pomos em causa a utilidade, ou mesmo a necessidade da existência, no âmbito do Ministério da Educação, de um Conselho Nacional de Educação com as competências que lhe são assinaladas no Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril.
A matéria da educação é por de mais delicada e importante, ao ponto de se compreender que as reformas de que o sector carece devam ser precedidas de um estudo profundo e de um parecer avisado por parte de um órgão onde tenham assento não apenas altos funcionários do Ministério e autoridades de reconhecido mérito em questões de educação, mas também representantes das universidades e demais escolas, a nível de professores e de alunos e ainda representantes dos pais e das forças sociais.
Uma correcta adequação do sistema educativo aos interesses públicos, que tanto tem tardado a ser conseguida, encontraria assim, a nosso aviso, melhores garantias de concepção e aplicação, se o poder legiferante pudesse contar com um órgão de consulta que os sucessivos governos têm vindo a dizer que criarão, nos respectivos programas, mas que, até à data, não houve capacidade de pôr a funcionar.
Mais não seria preciso dizer para justificar o nosso voto favorável à ratificação do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril.
Este voto positivo está, porém, longe de significar uma integral concordância com o seu articulado.
Desde logo, há nele uma clara ingerência na esfera de competência e acção da Assembleia da República.
A participação, no Conselho Superior de Educação de um representante da Comissão de Educação desta Assembleia, não pode estabelecer-se por via de decreto-lei e, para além disso, parece-nos de todo inconveniente que essa representação tenha lugar num órgão directamente dependente de um membro do Governo, cuja acção nos cabe fiscalizar.
Também nos parecem carecer de reformulação as regras atinentes ao funcionamento do Conselho Superior de Educação, num sentido de lhe propiciar eficácia e bem assim as que respeitam à sua composição mormente quanto ao processo de eleição dos representantes das diversas organizações que nele devem ter assento.
Por outro lado, considerando nós conveniente que o Conselho, por sua iniciativa, possa apresentar ao Ministro da Educação as propostas e sugestões que julgue pertinentes sobre as matérias da sua competência, discordamos frontalmente da revogação desse poder de iniciativa operado através do Decreto-Lei n.º 375/83, de 8 de Outubro.
Haverá, assim, que repor, neste processo legislativo, a vigência do n.º 2, do artigo 2.º, do Decreto-Lei ratificando.
Por esta forma resumimos, sucintamente, as razões do nosso voto.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1985. Pelos Deputados da ASDI, Manuel Vilhena de Carvalho.

Relatório e Parecer da Comissão de Regimento e Mandatos enviado à Mesa para publicação

Em reunião realizada no dia 3 de Janeiro de 1985, pelas 15 horas, foram apreciadas as seguintes substituições de deputados:

Solicitada pelo Partido Socialista:

Carlos Luís Filipe Gracias (círculo eleitoral de Faro) por Joaquim Manuel Leitão Ribeiro Arenga. Esta substituição é pedida para os dias 8 de Janeiro corrente a 14 de Fevereiro próximo, inclusive.

Solicitadas pelo Partido Social-Democrata:

José António Valério do Couto (círculo eleitoral da Guarda) por José Manuel Henriques Pires das Neves. Esta substituição é pedida para os dias 2 a 29 de Janeiro corrente, inclusive.

Rogério da Conceição Serafim Martins (círculo eleitoral de Lisboa) por João Domingos Fernandes Abreu Salgado. Esta substituição é pedida para os dias 7 e 2l de Janeiro corrente, inclusive.

Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou se que os substitutos indicados são realmente os candidatos não eleitos que devem ser chamados ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência das respectivas listas eleitorais apresentadas a sufrágio nos concernentes círculos eleitorais.
Foram observados os preceitos regimentais e legais
aplicáveis.
Finalmente, a Comissão entende proferir o seguinte parecer:

As substituições em causa são de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.