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1372 I SÉRIE - NÚMERO 36

de um Conselho Nacional de Educação, o que permitirá que as grandes questões educativas não sejam apenas da responsabilidade do Executivo mas, sim, pela diversidade do País, da comunidade nacional.

O Sr. Presidente: - Para um protesto, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Ministro da Educação, quanto à questão da posição do Governo, e de V. Ex.ª em particular, à representação ou não da Assembleia da República no Conselho Nacional de Educação, provavelmente terá sido má compreensão da minha parte. Creio que neste momento o problema estará ultrapassado.
De qualquer modo, o que quis aqui referir foi o facto de ter havido um ofício do Ministério solicitando à Assembleia que indicasse o representante e o de ter sido devido à iniciativa do meu grupo parlamentar que o processo foi sustado.
Uma segunda questão prende se com a «abertura» ou não por parte do Sr. Ministro. Creio estarmos todos a tomar uma posição de abertura em relação a esta matéria. Pensamos ser necessário encontrar nestas matérias boas soluções, que interessem ao País e à educação em Portugal. Creio, assim, que todas as tentativas nesse sentido são de aplaudir.
Quanto a melhorar ou não o diploma, Sr. Ministro, permita me que lhe diga que não estamos cá para outra coisa. No nosso entender é claro que é uma má base aquela em que vamos trabalhar - tivemos oportunidade de explicar porquê. Não deixámos, no entanto, de dar o nosso contributo para que melhores soluções possam ser encontradas.
Finalmente, gostaria de ouvir a opinião do Sr. Ministro sobre o seguinte: que ilações retira do facto de as propostas apresentadas pela maioria - não as conhecíamos no último dia, mas hoje já as conhecemos - irem precisamente no sentido de revogar as alterações que V. Ex.ª introduziu no Decreto Lei n.º 125/82? 15to é, que ilações retira pelo facto de aquelas propostas irem no sentido de revogar o dispositivo que retirava ao Conselho a possibilidade de, por iniciativa própria, elaborar propostas e pareceres, bem como revogar o dispositivo que dava V. Ex.ª, e a si exclusivamente, a hipótese de convocar o Conselho?

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Góis.

O Sr. Jorge Góis (CDS): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Educação, Srs. Deputados: Publicado em 22 de Abril, o Decreto Lei n.º l25/82, criou o Conselho Nacional de Educação no Ministério da Educação e Universidades. Retomando um anterior pedido de notificação, o Partido Comunista solicitou novamente a ratificação do aludido diploma, matéria de que agora nos ocupamos.
Criado como órgão superior de consulta do ministro da Educação, o Conselho Nacional de Educação tem como objectivo propor medidas que garantam a adequação permanente do sistema educativo aos interesses dos cidadãos portugueses, funcionando no Ministério e na dependência directa do ministro.
Como então se referiu no respectivo preâmbulo, «em matéria tão importante e delicada para o País como é a de educação, dificilmente se aceita que não haja um órgão superior onde possam ser amplamente discutidos e analisados os objectivos fundamentais do sector, órgão virado especificamente para a grande problemática da educação onde se possa efectuar a convergência de esforços de todos os que, de alguma forma, estão ligados a tal problemática e que tomam parte, com maior ou menor incidência, nos destinos da educação em Portugal».
Entendeu-se também aconselhável «a existência de um órgão que tenha por missão, entre outras, a de preservar o superior interesse público na concepção e na implementação das reformas educativas que garantam a liberdade de aprender e ensinar».

A existência do órgão em apreço, enquanto órgão superior de consulta do ministro da Educação para todas as grandes questões sobre as quais haja vantagem em obter o seu parecer orientador, foi, aliás, acolhida na proposta de lei de bases do sistema educativo que o governo de então, ao contrário do actual, fez presente a esta Assembleia.

Por todas as razões já apontadas não podemos deixar de subscrever a filosofia em que assenta o Decreto Lei n.º l25/82, de 22 de Abril, e que de algum modo corresponde até à própria tradição na matéria do Direito Administrativo português, o que significa, e desde já, que nos pronunciaremos favoravelmente quanto à ratificação do diploma em causa, sem embargo de algumas questões de pormenor, que passaremos rapidamente a enunciar.

Desde logo em matéria das alterações que no texto original foram introduzidas posteriormente, e já pelo actual Governo, através do Decreto Lei n.º 375/83, de 8 de Outubro.

A nova redacção conferida ao artigo 9.º traduz, no nosso ponto de vista, um retrocesso substancial se com parada com o sistema anterior, instituindo como regra as reuniões extraordinárias e revelando, afinal, uma visão incorrecta da parte do Sr. Ministro.

Com efeito, se o Conselho Nacional de Educação foi perspectivado como órgão superior de consulta do ministro, e na sua dependência directa, tal não pode significar, todavia, que quase só deva reunir quando aquele o considerar necessário. Perspectiva incorrecta que se revela igualmente, e para além da questão da periodicidade das reuniões, em matéria das alterações introduzidas no tocante às próprias competências do Conselho. É que se compete ao Conselho Nacional de Educação reunir pareceres, propostas e recomendações bem como estudos ou informações sobre todas as questões que lhe sejam solicitadas pelo ministro, não pode deixar de se lhe reconhecer a faculdade de, por sua iniciativa, apresentar ao ministro as propostas e sugestões que julgue pertinentes sobre matérias de sua competência, disposição que constava do articulado original e que agora, e significativamente, foi vertida numa proposta de adiamento apresentada por deputados da maioria, numa prova de bom senso que parece não ter presidido, afinal, às alterações introduzidas pelo actual Governo.

É que a excessiva governamentalização do Conselho Nacional de Educação, a limitação do seu campo de acção e a restrição dos seus poderes e das suas tarefas prejudicam, se é que não inviabilizam mesmo, as razões e os argumentos que frutificaram a respectiva criação.