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11 DE JANEIRO DE 1985 1431

A quarta questão diz respeito ao sistema transitório.
Gostara de perguntar ao Sr. Ministro - aliás os Srs. membros da Comissão de Defesa sabem que insisti bastante nesse ponto - se esta foi a única hipótese considerada. Não teremos ainda possibilidade de, em sede de Comissão e com a colaboração de quem apresentou esta proposta ou de quem o possa representar,
tentar ver se não existem outras soluções? Mas essa é uma questão que lhe ponho só nestes termos: não foram ponderadas outras soluções?
Finalmente, uma ultima questão muito rápida também.
Considerando a solução para o regime transitório, na comissão distrital faz-se incluir um elemento das forças armadas.
Suscitou-me, a mim, pelo menos esta dúvida: será isso dignificar o papel das forças armadas em todo este processo? Ou não será que, pelo contrário, criar uma situação em que se obriga um elemento das forças armadas a tomar decisão sobre essa matéria, não vai comprometer a isenção, o respeito e a dignidade devidos às forças armadas.
É neste quadro que coloco a questão dizendo: "O elemento das força; armadas que aí estivesse actuaria como parti pris." Vão é essa a questão.
O que lhe coloco é a questão ao contrário. Não é essa uma forma de inquinar as próprias forças armadas, levando-as a participar num processo de decisão de que, em boa verdade, elas deveriam ser alheias? Ou seja, não seria uma forma melhor de respeitar o seu direito à sua dignidade própria, arredá-las desse processo de decisão?
São estas as perguntas, Sr. Ministro.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Também para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Sr. Vice-Primeiro Ministro, a questão que está colocada é, como bem se compreende, extremamente relevante trata-se de encontrar as soluções mais adequadas e idóneas para problemas que existem - existem multiformemente - e que importa resolver, na óptica dos interesses da Defesa Nacional consagrados no artigo 276.º da Constituição, como nos que releiam da liberdade de consciência.
Mas importa resolver, desde logo, garantindo que não haja qualquer discriminação no acesso às entidades decisórias por parte dos objectores de consciência, dos que pretendem ver reconhecido e regulamentado um direito constitucionalmente prescrito.
Queria, atrases das normas de processo previstas na proposta de lei do Governo (capítulo III), perguntar ao Sr. Vice-Primeiro Ministro se entende que a afirmação que fez, segundo a qual a gratuitidade dos mecanismos de acesso tende a não criar nenhuma espécie de espartilhos, se pode compaginar com soluções como as que, por exemplo, estão contidas no n.º l do artigo 13.º Este artigo estabelece que a "acção terá o valor das acções sobre o estado das pessoas, isto é, que será uma acção ordinária, o que obriga à constituição de advogado, razão pela qual não há lugar à gratuitidade enunciada. Pode até colocar-se, desde logo, a questão de saber se, perante uma alçada que excede os 400 contos, todos - mas todos - os cidadãos portugueses nas condições que agora apreciamos acabarão por ter um acesso indiscriminado e em perfeita igualdade de circunstâncias.
A questão é tanto mais importante quanto sabemos que todo esse processo é moroso. uma vez que não se trata de encontrar soluções expeditas - similares às de processos especiais que já existem na nossa ordem jurídica e que o Sr. Vice-Primeiro Ministro conhece perfeitamente - mas sim de uma estrutura pesada, injusta, que inquina a proposta de lei, de modo nenhum conforme à filosofia que ainda há pouco foi anunciada da tribuna e que, genericamente. é a que tem sido entendida em torno dos problemas em apreço.
Por outro lado, relativamente aos processos pendentes, defende-se numa solução mista, administrativo-judicial, uma vez que a primeira fase é administrativa, tendo em vista elementos de natureza pragmática, mas cabe sempre recurso para instâncias judiciais, quando, por qualquer motivo, se entenda que a solução entretanto encontrada não é a mais adequada, não é a mais justa.
Mas ainda aqui releva o seguinte: por exemplo, como poderá o filho de um trabalhador dos Açores litigar em tribunal da comarca de Lisboa, com a forma de processo preconizado pelo Governo, em igualdade de circunstâncias com o filho de um senhor rico? Poderá o filho de um trabalhador dos Açores vir a Lisboa para os interrogatórios, pagando a um advogado, designadamente sabendo, como sabemos, que estas coisas são extremamente dispendiosas?
Era importante que a malha formal de toda a tramitação processual não viesse a invalidar aquilo que é o conteúdo útil do direito à objecção de consciência. De resto, esta é mesmo uma exigência constitucional, porque o conteúdo útil constitucionalmente relevante é exigido pela natureza de direito, liberdade e garantia que cabe à prescrição que temos estado a analisar, e que, a não ser regulamentada, nem por isso poderá vir a prejudicar aqueles que, na ausência da lei, a invocam, dada a aplicação directa resultante do artigo 18.º da lei fundamental.
Esgotou-se o meu tempo de intervenção disponível pelo que vou ficar por aqui, embora haja outras questões a suscitar noutros momentos do debate. Para já, ficam estas, que considero extremamente relevantes e sobre as quais gostaria de ouvir uma resposta clara.

O Sr. Presidente: - Igualmente para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Patrício.

O Sr. Jorge Patrício (PCP)- - Sr. Vice-Primeiro-Ministro, o diploma que é apresentado cria um serviço cívico alternativo ao serviço militar obrigatório para aqueles que obtenham o direito à objecção de consciência. Mas da leitura do diploma há duas ou três questões que nos saltam à vista e que gostaríamos que o Sr. Ministro da Defesa Nacional pudesse esclarecer.
Em primeiro lugar, quem organiza o serviço cívico? É um problema que se nos coloca porque não está estabelecido no diploma. Ora, gostaríamos que o Sr. Ministro nos pudesse informar se, neste momento, existe ou não alguma ideia acerca de quem organiza o serviço cívico alternativo ao serviço militar obrigatório.
A segunda pergunta relaciona-se com o n.º 3 do artigo 3.º A proposta de lei estabelece que o serviço cívico pode ser prestado em território estrangeiro. Gos-