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1426 I SÉRIE - NÚMERO 37

O Sr. João Amaral PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado João Amaral pediu a palavra para que efeito?

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, a proposta de lei baixou não só à Comissão de Defesa, mas também à primeira comissão, que elaborou um relatório sobre a matéria. Solicitava ao Sr. Presidente que esse relatório também fosse lido.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Vilhena de Carvalho pediu a palavra para que efeito?

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): - Sr. Presidente, era para fazer a seguinte declaração: na sequência do relatório que foi lido, tendo sido feita uma referência a um compromisso assumido na Comissão de Defesa pela ASDI e tendo ele sido já cumprido, através de um ofício dirigido à Mesa e da apresentação das propostas que a ASDI se comprometeu a apresentar, solicitávamos que, ainda no decorrer da discussão na generalidade desses projectos de lei, fossem distribuídas essas propostas, que deveriam ser consideradas na discussão na generalidade.

O Sr. Presidente: - Assim se fará, Sr. Deputado Vilhena de Carvalho.
Para a leitura do parecer sobre os projectos de lei, tem a palavra o Sr. Deputado Adérito Campos.

O Sr. Adérito Campos (PSD):

(Parecer sobre os projectos de lei n.ºs 49/III e 183/III e
proposta de lei n.º 61/III - (sobre o Estatuto do Objector de Consciência perante o serviço militar).

Os presentes projectos e proposta de lei visam o desenvolvimento dos preceitos constitucionais constantes quer do n.º 6 do artigo 41.º quer do n.º 4 do artigo 276.º da Constituição da República.
Já em legislaturas anteriores a Assembleia da República se havia debruçado sobre diplomas legislativos versando sobre a mesma matéria; todavia, e por motivos vários, esses diplomas não chegaram a ser objecto de apreciação final.
Posteriormente, a revisão constitucional introduziu algumas alterações de relevo ao direito à objecção de consciência, quer através da consagração de um direito genérico (artigo 41.º, n.º 6), quer através de uma particular ligação do direito à objecção de consciência ao serviço militar obrigatório, fixando simultaneamente a respectiva alternativa e a regra básica da equivalência de penosidades entre quem cumpre o serviço mictar e quem é considerado objector de consciência. Todavia, a concretização do seu preciso conteúdo e o processo a seguir para a sua atribuição carece de um desenvolvimento legislativo. É isso que os citados projectos de lei e a referida proposta de lei têm em vista.
Analisando o conteúdo dos textos em presença e a filosofia que lhes é subjacente, constata-se:
1 - A existência de alguns dispositivos suscitam algumas objecções de inconstitucionalidade no projecto de lei n.º 49/III, da ASDI, sempre que aí se concebe o serviço militar não armado como alternativa ao serviço militar para o objector de consciência.
2 - Uma larga margem de concordância quanto ao sentido e conteúdo do direito à objecção de consciência perante o serviço militar, o que se traduz por sua vez numa também ampla concordância quanto aos fundamentos admitidos para a invocação da atribuição do respectivo estatuto.
3 - Uma consideração comum a todos os diplomas no sentido de que quem é objector de consciência não pode por isso mesmo ser prejudicado ou favorecido face ao cidadão que cumpre o serviço militar obrigatório.
4 - A opção do projecto de lei n.º 163/III e da proposta de lei por um sistema jurisdicionalizado de atribuição do estatuto, enquanto que o projecto de lei n.º 49/III opta, para o mesmo fim, pela via administrativa.
5 - A previsão e definição de um processo judicial especial quer no projecto de lei n.º 163/III quer na proposta de lei, por forma a tornar a atribuição do estatuto mais célere e expedita.
6 - A consagração na proposta de lei, no âmbito das suas disposições finais e transitórias, de uma solução de excepção para todos os cidadãos que até ao momento apresentaram o pedido de atribuição do estatuto ao abrigo das normas provisórias fixadas pelas forças armadas e consiste, basicamente, num tipo de via administrativa.
Apontados em traços gerais algumas das principais soluções constantes dos projectos de lei n.º 49/III e n.º 163/III e da proposta de lei n.º 61/III, resta acrescentar que as referidas iniciativas legislativas revestem as condições legais e regimentais exigíveis para a sua apreciação e votação no Plenário da Assembleia da República.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Mota Pinto): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Regozijo-me com a possibilidade de se passar imediatamente ao debate de um tema e de projectos de diploma legal fundamentais para a regularização de uma situação cuja pendência e ausência de solução constitui o que considero ser uma grave lacuna da acção do poder político em Portugal, nos últimos anos.
Quero iniciar a minha intervenção por referir que, há algumas décadas, numa carta escrita a um grande escritor francês, Romain Rolland, um importante e destacado vulto da historia da humanidade dizia o seguinte:

Não proibirei aos meus discípulos que aceitem o serviço militar para a defesa do seu país. Eu preferiria muito mais ver a minha pátria recorrer às armas para defender a sua honra, em vez de permanecer testemunha da sua própria desonra. Arriscaria mil vezes a violência em vez do aviltamento de toda uma nação.