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11 DE JANEIRO DE 1985 1425

bleia da República, estabelece que incumbe a esta a definição do estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, do Conselho de Estado e do Provedor de Justiça, incluindo o regime das respectivas remunerações.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não é isso, Sr. Deputado!

O Orador: - Coisa diferente disto, não fizemos! Naturalmente que não queremos partilhar a posição daqueles que têm vícios privados e públicas virtudes!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Você lá sabe o que faz!

O Orador: - Naturalmente que não partilhamos daquelas teses que em Plenário pugnaram por uma redução dos gastos públicos e na comissão de especialidade apresentaram propostas que visavam reforçar o aumento das despesas públicas.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - São contradições que ficam com quem as praticou, mas não foi, na circunstância, o caso do Partido Socialista e disso muito nos orgulhamos.

Aplausos do PS, do PSD e da ASDI.

O Sr. João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE): Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca pediu a palavra para que efeito?

O Sr. João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE): - Sr. Presidente, pretendo apenas anunciar que farei entregar na Mesa a declaração de voto do nosso grupo parlamentar.

O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr. Deputado.

Pousa.

Srs. Deputados, vamos entrar na apreciação dos projectos de lei n.º 49/III, 163/III e 330/III e na proposta de lei n.º 61/III, todos sobre o estatuto do objector de consciência.

Pausa.

O Sr. Ricardo Barros (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Ricardo Barros pediu a palavra para que efeito?

O Sr. Ricardo Barros (PS): - Sr. Presidente, pretendia, quando V. Ex.ª entender oportuno, ler o relatório da Comissão de Defesa Nacional sobre estes diplomas acabados de anunciar.

O Sr. Presidente: - Queira ter a bondade de proceder à respectiva leitura, Sr. Deputado.

O Sr. Ricardo Barros (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O parecer da Comissão de Defesa Nacional é do seguinte teor:

Parecer

Os dois projectos de lei sobre o estatuto de objector de consciência perante o serviço militar, apresentados pelos agrupamentos parlamentares da ASDI (49/III) e da UEDS (163/III), bem como a proposta de lei n.º 61/111, são concordantes na maior parte dos seus artigos, como de resto acontecia com o projecto do PS e com a proposta do VIII Governo, apresentados na anterior legislatura, tendo todos eles merecido a aprovação na generalidade peio plenário desta Assembleia.
Analisados os pareceres então formulados pela Procuradoria-Geral da República e pela Associação Livre dos Objectores e Objectoras de Consciência, ponderadas todas as intervenções feitas aquando da apresentação no plenário dos projectos que referi atinentes à anterior legislatura, constatamos:

1) Quanto aos órgãos competentes para declararem a objecção de consciência: Enquanto o projecto da UEDS e a proposta do Governo atribuem essas competências ao tribunal da comarca da residência do autor, o projecto da ASDI remete a resolução para a junta de objecção de consciência da respectiva área, podendo o objector interpor recurso da decisão da junta para o conselho nacional de objecção da consciência.

2) Quanto à possibilidade de prestação, pelo objector de serviço militar não armado (ASDI) ou sujeição exclusiva ao serviço cívico (Governo e UEDS): Somos do parecer que a proposta do Governo, bem como o projecto da UEDS são, neste porto, mais coerentes com a filosofia que enforma o presente estatuto, para além de estarem em consonância com as alterações ao direito à objecção de consciência decorrentes da última revisão constitucional. O projecto da ASDI poderá, neste particular, ser considerado inconstitucional, porém. a ASDI, garante a alteração do seu projecto por forma a torná-lo como a última revisão da Constituição.
3) Quanto aos cidadãos que até ao momento apresentaram o pedido de atribuição do estatuto ao abrigo das normas provisórias Fixadas pelas forças armadas: Só a proposta de lei consagra, no âmbito das suas disposições finais e transitórias, uma solução de excepção e que consiste, basicamente, numa resolução pela via administrativa.
Pelo que acima referimos, somos do parecer que a proposta de lei n.º 61/III, bem como os projectos de lei n.ºs 49/III e 163/III, revestem as condições legais e regimentais exigíveis para a sua apreciação e votação no Plenário da Assembleia da República.