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11 DE JANEIRO DE 1985 1427

Quem escrevia estas palavras seria um general empenhado na acentuação das virtudes e do valor da instituição militar? Seria um político defensor de uma política expansionista para o seu pais? Não! Estas palavras foram escritas pelo Mahaima Gandhi, o apostolo da não violência, o defensor de uma atitude pacifica como praxe social e como praxe política!
Se as cito, na introdução destas minhas considerações, é porque entendo que elas realçam o carácter altamente valioso e significativo e fundamentai que para a defesa da nação e a preservação, através da instituição militar e da participação nela dos cidadãos, da integridade, da independência, da liberdade e da segurança de uma nação, importam.
Estas considerações são pertinentes porque toda a abordagem do problema de um estatuto para os objectores de consciência tem de ser feita dentro deste prisma. Este é um problema onde se têm de encontrar soluções de compromisso, que estabeleçam uma transacção e um equilíbrio entre os imperativos da consciência moral, da ética e da afirmação da personalidade esclarecida e livremente formada e os deveres para com a colectividade, concretamente o dever da participação na defesa nacional.
E é bom acentuar que a ideia de participação através do serviço militar e das armas na defesa da própria Nação, na defesa da Pátria que aparece por vezes como contrária a um pensamento de progresso. Ë uma ideia que foi introduzida no património das ideias políticas e culturais pelo pensamento republicano, defensor da igualdade dos cidadãos e da identidade e do tratamento igual de todos eles, por oposição à ideia, essa sim muito menos progressiva, do exército ou das forças armadas profissionais.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - A Assembleia da República está já suficientemente informada sobre o conteúdo da proposta de lei do Governo sobre o Estatuto dos Objectores de Consciência, pelo que me referirei a ela em linhas gerais destacando alguns pontos que me parecem importantes.
O conceito de objector de consciência que se consagra na proposta de lei do Governo é, substancialmente, o que resulta da Resolução n.° 37.º da Assembleia Consultiva do Conselho da Europa, que sugere aos Estados membros, como fundamentos para a recusa do serviço armado, as razões de consciência ou convicções profundas resultantes da religião, da ética, da moral, do humanismo, da filosofia ou outros motivos similares, bem como do previsto no artigo 11.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas. Consideram-se, porém, suficientes as referências a motivos de ordem religiosa, moral e filosófica, dado abrangem todos os outros sugeridos pela Assembleia Consultiva do Conselho da Europa, pois ética e moral são conceitos que, para este efeito, não podem deixar de se considerar sinónimos c as convicções profundas resultantes do humanismo e de outros motivos similares se reconduzem todos a um imperativo para a consciência individual de determinada conduta, ou seja. a um imperativo moral. Diga-se, ainda, que o conceito constante da proposta de lei coincide com o previsto no n.° 1 do artigo 11.° da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas.
O objector de consciência a quem essa situação haja sido reconhecida prestará serviço cívico com duração e penosidade equivalentes as do serviço militar armado, onde devera ser aproveitada ao máximo a sua capacidade de abnegação e idealismo humanitário em beneficio da colectividade. Ficarão, assim, isentos do serviço militar em tempo de paz ou de guerra e sujeitos ao dever de um serviço cívico adequado à sua situação, sendo este exclusivamente civil e não susceptível de estar ou vir a estar, em tempo de paz, subordinado ou ligado a instituições militares ou militarizadas.
A proposta de lei especifica, no n.° 2 do artigo 3.°, os domínios rara prestação desse serviço cívico nos termos do n.° 2 do artigo 11.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, estabelecendo equiparações dos regimes de remuneração e de assistência social, que são equiparáveis aos aplicáveis à prestação de serviço militar armado. Tem também em consideração as habilitações profissionais ou académicas dos objectores de consciência na definição das tarefas a incluir no serviço cívico.
A proposta de lei do Governo prevê ainda um conjunto de inabilidades imputáveis ao objector. A filosofia subjacente a esta regulamentação é a de que o Governo e o Estado Português não consideram a invocação sincera, convicta e autêntica da objecção de consciência como um delito, um facto ilícito, ao contrário do que hoje acontece em muitos países, designadamente, quase todos os países do chamado bloco de Leste, onde a invocação autêntica e sincera da objecção de consciência é equiparável à insubordinação ou à deserção.
Mas o Governo e o Estado Português, reconhecendo o valor como desenvolvimento da personalidade do respeito a convicções profundas e sinceras - e só essas merecem acatamento, visto que a utilização fraudulenta e abusiva não pode deixar de ser objecto de um juízo profundamente negativo -, não considera a invocação autêntica e sincera como algo de meritório. A posição do Estado Português é a de respeitar essa convicção e de uma atitude de neutralidade, que não o levará, naturalmente, a ser propagandista, apologista e defensor do objector de consciência. Leva-o, sim, a regulamentá-la em obediência ao respeito pela personalidade e pelas convicções profundas de ordem religiosa ou filosófica, na pressuposição de que, respeitando-se desta maneira as convicções de um grupo minoritário de cidadãos, se encontra ao mesmo tempo uma solução adequada e eficaz para o dever de defesa nacional e para o tratamento e participação igual e eficiente da imensa generalidade dos cidadãos no dever da defesa nacional.
Por isso, as inabilidades imputáveis ao objector são apenas as que se referem ao desempenho de funções que imponham o uso e porte de armas de qualquer natureza ou o trabalho em ramos de indústria ou do comércio que tenham a ver, naturalmente, com a Defesa Nacional ou com a produção de armamentos, bem como para a titularidade de licenças ou autorizações de detenção e porte de arma.
Relativamente ao regime geral de obtenção do Estatuto de Objector de Consciência, a proposta de lei do Governo institui um processo especial, que é jurisdicionalizado. Entendeu-se que devem ser os tribunais e os juizes a poderem reunir todos os elementos e matérias susceptíveis de formarem uma profunda convicção decisória mais isenta e imparcial em domínios que têm