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1428 I SÉRIE - NÚMERO 37

a ver com a penetração no foro de consciência individual e com a avaliação e o conhecimento[o do valor e da existência de convicções religiosas e filosóficas, cuja detecção efectiva exige uma abordagem, no fundo, de segredos de consciência e de aspectos que se albergam no intimo das pessoas, que têm a ver com aspectos ligados até à sua privacidade. Ao consagrar um processo especial jurisdicionalizado, a proposta do Governo vem, aliás, na linha que já a anterior legislatura tinha de certo modo escolhido como solução preferencial, visto que nela já se tinha aprovado na generalidade que deveriam ser os tribunais judiciais a atribuir a qualidade de objector de consciência.
A proposta de lei do Governo prevê a isenção de custas do processo, de forma a assegurar um princípio de igualdade no acesso às vias de justiça, rebatendo-se, assim, a argumentação de que a via jurisdicionalizada seria... elitista já que a ela só poderiam ter acesso estratos sociais com maior poder económico.
Prevê-se também a punição da litigência de má fé, nos termos do Código de Processo Civil, a fim de desencorajar, não aqueles que possam estar convencidos, embora erradamente, dos fundamentos da sua objecção, mas aqueles que, conscientemente, solicitem o estatuto por razões egoístas, comodistas, temor do risco ou razões meramente políticas.
Quanto ao prazo para interposição da acção, estipula-se que ela deva ser proposta dentro de 90 dias, após a data em que o cidadão completou 20 anos de idade, dado pretender-se que ao nível desta idade a maior parte dos cidadãos tenham já definido a sua situação quanto à objecção de consciência.
Em suma, o que fundamentalmente se pretendeu aqui foi evitar que a objecção venha a ser deduzida quando os cidadãos já sabem que foram apurados para o serviço militar, ou, mais ainda, quando já sabem que não ficaram isentos por sorteio, ou que já foram incorporados. Procura-se, assim, responsabilizar as pessoas por uma atitude que se afirma em coerência com convicções filosóficas e religiosas, e isso não é possível numa altura em que já está decidida a incorporação mas numa altura em que o cidadão tem a coragem de afirmar a sua posição, antes mesmo de saber se foi ou não apurado e antes mesmo de saber se, tendo sido apurado, veio a ser incorporado ou veio a ser excluído por sorteio. É portanto um convite a uma atitude de autenticidade e não a uma atitude que conduza a um aproveitamento oportunista e egoísta. Foi esta ideia que levou a considerar-se que não podia ser invocado o estatuto depois da incorporação, durante o serviço militar ou posteriormente ao mesmo.
Compreende-se que haja razões e que a realidade da vida comporte mutações nas concepções das pessoas sobre o mundo e a vida, evoluções ou modificações, mas a conciliação entre a necessidade de organizar administrativamente o Estado - necessidade de organizar regimes de selecção, de mobilização das forças armadas e o respeito pela consciência individual - leva a que tenha de haver aqui um momento qualquer de preclusão, de caducidade, para a invocação do estatuto
A solução nesta matéria tem sempre de ser de compromisso - chamo uma vez mais a atenção para este efeito. É que a solução é sempre de transacção que tem de conciliar o valor eminentemente elevado e superior da defesa da Nação com o valor do respeito pelas convicções religiosas e filosóficas, profundas e sinceras que apontam para o não uso de meios violentos.
Não parece também muito curial que o cidadão somente faça o pedido de objecção de consciência numa altura em que já terminou o serviço militar e tendo em vista eventuais mobilizações futuras. E evidente a complicação que isso poderá trazer a um estado de aprontamento e de capacidade de mobilização em situações difíceis para a colectividade em face de agressões externas.
Acrescenta-se ainda, e a reforçar esta convicção, que aos 18 anos, segundo a nossa ordem jurídica, é a altura em que o cidadão atinge a plenitude das suas capacidades: civil, jurídica e política.
Finalmente, um esclarecimento relativamente à inclusão na proposta de lei doo Governo de um regime transitório especial do processo de atribuição da situação de objector de consciência, que consta do capitulo IV da referida proposta governamental. Na verd2de, existe um já muito avultado número de objectores de consciência de facto, número este que atingiu o seu apogeu em 198? e decresceu substancialmente em 1984. Suponho que isso se deve, em parte, por haver a consciência que em 1984 o processo legiferante estava numa fase de adiantamento e talvez pela circunstância de se passar a utilizar, na prática do relacionamento entre as forças armadas e os cidadãos que declaram a objecção de consciência, um prazo mais curto do que anteriormente vinha sendo aceite.
Devo aliás esclarecer que o Ministério da Defesa e, em geral, as forças armadas. têm dado mostras de grande abertura e grande respeito pela afirmação dos fundamentos da objecção. É que a existência na Constituição desse direito, reconhecido como tal, a par da inexistência de um regulamento efectuo, poderia na prática ter conduzido a uma invalidação do referido direito, pois há, no fundo, atribuição de um poder decisório às autoridades administrativas encarregadas da incorporação e da mobilização. Estas poderiam, assim, afirmar a sua vontade :m face dos requerimentos ou pretensões formuladas pelos candidatos a objectores de consciência. Contudo, isso não se verificou durante todo este tempo, dada a expectativa de que se encontraria em breve uma regulamentação. Assim, o Ministério da Defesa e as forças armadas optaram pela atitude de esperar pela existência de uma regulamentação e reconhecerem o direito a partir da sua consagração genérica, não tendo sido necessário aguardar pela sua regulamentação.
Neste domínio, como em quase todos os outros, a ausência da regulamentação de um direito é normalmente algo que joga em desfavor do titular do direito. Contudo, repito, isso não funcionou neste caso. Ora, isso prova uma atitude de respeito e reconhecimento dos valores humanistas que podem estar por iras dos casos autênticos e sinceros de objectores de consciência.
For outro lado, corna-se necessário que se regularize a situação dos objectores de consciência de facto, da massa de casos pendentes, e isso fez recear, com bom fundamento, uma sobrecarga de processos nos tribunais judiciais, já assoberbados como é público e notório. Daí que se correria o risco de protelação no tempo, para além de todos os limites razoáveis, criando situações de incerteza altamente inconvenientes e implicando consequências desagradáveis para os próprios interessados, na medida em que as sentenças viessem a ser proferidas quando atingissem uma idade, já sensivelmente superior aquela em que