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1939

16 DE FEVEREIRO DE 1985

mensais - dez anos? Ou serão 12 prestações mensais? É que receio que tenha havido aqui um erro de dactilografia e que o CDS pretendesse ter escrito 12 prestações mensais, ou seja, um ano, mas por erro escrevessem 120 prestações, ou seja 10 anos, sem juros.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Deputado Octávio Teixeira, não há erro de dactilografia e eu explico-lhe porquê ...

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Nogueira de Brito, pedia-lhe só um momento, porque há mais um pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Lopes Cardoso - a quem peço desculpa por ter relegado para segundo lugar - que pode relacionar-se com a mesma matéria.

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): - Sr. Presidente, pela minha parte e se o Sr. Deputado Nogueira de Brito estiver de acordo, poderei talvez esperar, pois julgo que a resposta que o Sr. Deputado Nogueira de Brito começou a esboçar à questão levantada pelo Sr. Deputado Octávio Teixeira poderá pôr, inclusivamente em causa, a pergunta que eu queria fazer e torná-la desnecessária. Se o Sr. Deputado Nogueira de Brito estiver, portanto, de acordo em prosseguir na resposta àquele pedido de esclarecimento, eu reservava-me para eventualmente lho fazer, ou não, em função de me considerar, ou não, esclarecido com a sua resposta, pois esta pode, de facto, tirar qualquer espécie de sentido à questão que lhe queria colocar.

O Sr. Presidente: - Nesse caso, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não há erro de dactilografia na nossa proposta de alteração e explico porquê. É que a inutilidade da maior parte destes organismos acaba de ser reconhecida pelo próprio Governo, que propõe em relação a alguns deles - não sabemos quais - a sua extinção. Esse pagamento torna-se portanto, absurdo para os agentes económicos sujeitos ao pagamento das taxas.
Por outro lado, estes diplomas publicados em 1979, utilizando as autorizações legislativas que então foram conferidas, foram considerados de constitucionalidade duvidosa, desde logo pela própria autorização legislativa - de constitucionalidade duvidosa ela própria e porque os diplomas fizeram uma má utilização da autorização que lhes foi concedida.
Portanto, a possibilidade de recuperação de receitas desta forma era uma possibilidade que iria, em princípio, contra a expectativa dos próprios agentes ou destinatários. Daí que não se estranhe que, em relação a um prazo de 5 anos que existia, por exemplo, para recuperação de dívidas à Previdência, este fosse aumentado para o dobro, pois tudo isso seria positivo do ponto de vista da recuperação de uma receita que foi mal constituída ou mal criada e que, portanto, era uma expectativa ténue para o Estado fazer a sua colheita.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Lopes Cardoso.

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): - Sr. Presidente, afinal o esclarecimento do Sr. Deputado Nogueira de Brito suscita-me outro tipo de interrogação. Sr. Deputado, se as taxas criadas eram inconstitucionais, foram mal criadas e não eram devidas, então não há que exigir qualquer espécie de pagamento nem num ano, nem num dia, nem em 120 anos.
Por outro lado, o facto de os organismos de coordenação económica serem reestruturados, vindo a dar origem a outros organismos, não me parece que seja motivo que justifique que as dívidas á esses organismos existentes - e que irão originar os novos organismos e as novas entidades - se extingam, pura e simplesmente, arrecadando o Estado com o pagamento dessas dividas.
Por outro lado, também, estabelece-se aqui um regime que ultrapassa tudo em matéria de benesses concedidas - 10 anos, sem juros. Não é preciso fazer muitas contas para verificar o que é que isto significa, mesmo reduzindo-se substancialmente a taxa de inflação nos próximos 10 anos.
A questão é esta: foi indevidamente tentada a cobrança dessas taxas? Então não há que pagar coisa nenhuma. No caso de não ter sido indevidamente tentada a cobrança, tem que se pagar e não se pode estabelecer para isto um regime.
Creio que, no fundo, o verdadeiro busílis de todo este artigo é o n.º 2. O n.º 1 - que no fundo é um qui pro quo em torno de palavras que podem permitir, ou não, esclarecer melhor, mas que não correspondem a nenhuma divergência de fundo - serviu apenas para facilitar a entrada deste n.º 2, que é a razão fundamental da proposta do CDS.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Deputado Lopes Cardoso, o n.º 1 da nossa proposta não é nenhum pretexto para introduzir o n.º 2. Considero útil que esta Câmara vote somente o n.º 1, se o entender, assim como também considero útil se esta Câmara entender votar o n.º 2 com alterações, designadamente alterações de prazo.
Considero conveniente a introdução deste n.º 2 pela simples razão de que o juízo sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade, sobre a correcção ou a incorrecção na utilização das autorizações legislativas, há-de ser um juízo feito contenciosamente e levar a uma situação que terá sempre implicações negativas para os destinatários destas taxas, bem como para quem as vai arrecadar.
Portanto, qualquer forma de recuperação seria positiva. V. Ex.ª tem razão quando diz que se elas foram mal constituídas e são inconstitucionais na sua formação, o que há a fazer é não as pagar. Mas isso dá origem a situações que não são clarificantes, principalmente no momento em que se prepara a extinção ou a. reestruturação dos organismos.
Daí que considerássemos útil e vantajosa, em todos os pontos de vista, a inclusão deste n.º 2.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Avelino.

O Sr. Alberto Avelino (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Creio que depois de se ter aprovado o artigo 16.º serão extintos na reestruturação. Tem, naturalmente, todo o cabimento o artigo 60.º
Todavia, se me perguntarem em termos de totobola, sim ou não à Junta Nacional dos Produtos Pecuários,