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29 DE MARÇO DE 1985 2589

partidos políticos, das organizações sindicais e profissionais e dos próprios cidadãos perante as actuais estações emissoras não pertencentes ao sector público.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - O que é grave!

O Orador: - É uma situação que urge alterar e rapidamente!
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O artigo 28.º, n.º 8, da Constituição, passou a determinar que «as estações emissoras de radiodifusão só podem funcionar mediante licença a conferir nos termos da lei». Por outro lado, o artigo 40.º, n.º 2, estabelece agora que «os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo, têm direito, nos termos da lei a[...] tempo de antena da radiodifusão [...] a ratear de acordo com a sua representatividade, de dimensão e duração e em tudo mais iguais aos concedidos ao Governo, bem como o direito de resposta, nos mesmos órgãos, às declarações políticas do Governo.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Nem mais!

O Orador: - Acresce que a regulamentação do direito de antena nas estações emissoras privadas não sofreu qualquer alteração, tendo sido rejeitadas as propostas tendentes a isentá-las das correspondentes obrigações. Igualmente foram plenamente confirmados os princípios constitucionais fundamentais respeitantes à natureza do serviço público que caracteriza a radiodifusão no nosso ordenamento jurídico. E tal facto coloca necessariamente a questão de não poderem ser aceites propostas como as do Governo que visam isentar as empresas privadas de radiodifusão do cumprimento de tais obrigações.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Urge, pois, Srs. Deputados, dar corpo legal a tais comandos constitucionais. E embora seja inquestionável que as disposições da lei fundamental referentes aos direitos dos partidos da oposição, designadamente o direito de replica política e o direito de antena específico da oposição, são de aplicação directa e imediata, podendo ser livremente exercidos desde a entrada em vigor da lei de revisão constitucional, importa contribuir, através de lei ordinária, para que sejam mais rapidamente ultrapassadas quaisquer dificuldades na aplicação do novo regime constitucional. Idêntica iniciativa foi por nós tomada quanto à televisão, estando pendente para análise da Câmara um projecto de lei do PCP nesse sentido.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Na elaboração do articulado do PCP ora em debate proeurou-se acolher as principais sugestões e críticas formuladas no decorrer dos debates já realizados na Assembleia sobre esta matéria, com excepção obviamente, daqueles que, se aceites, se traduziriam em soluções sem cobertura constitucional ou contrárias às disposições resultantes da revisão da lei fundamental. Assim: a radiodifusão tem de ser definida como serviço público. Tal solução decorre da Constituição e representa uma importante garantia institucional da liberdade de informação e do pluralismo, problema que não é encarado do mesmo modo, e mal, pela proposta governamental.
O projecto de lei do PCP dá o devido relevo ao sector público da radiodifusão e prevê que o exercício das actividades de radiodifusão por parte de empresas não pertencentes ao sector público se efectue mediante licenças, em termos a definir por lei da Assembleia da República.
Visando delimitar o quadro em que deve processar-se a futura definição do regime de licenciamento e a programação da distribuição de frequências, o projecto consagra desde já os princípios da não discriminação e da igualdade de acesso, determinando que a futura lei especial deverá assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, precisamente o contrário do que nos surge proposto na proposta de lei n.º 74/III, apresentada pelo Governo, que aponta para atitudes arbitrária para a discricionaridade e não existência de critérios objectivos quanto à concessão de frequências como adiante analisamos com mais detalhe.
No estabelecimento dos fins da radiodifusão, o PCP considera de realçar o manifesto subaproveitamento a que tem estado sujeita para os efeitos educativos, estando por concretizar projectos de há muito anunciados de ensino à distância e de educação permanente através da radiodifusão, o mesmo se podendo dizer quanto ao papel que à rádio deve caber na difusão da cultura.
Quanto à fiscalização das actividades de radiodifusão, ela deve surgir, nos termos constitucionais, distribuída por vários órgãos: a Assembleia da República, o Governo (em condições cuja delimitação rigorosa dependerá de lei especial), os tribunais, o Conselho de Comunicação Social e o Conselho de Imprensa.
Refira-se, a este propósito, que nos parece positiva a iniciativa de criação de um conselho da rádio, de composição e atribuições idênticas às do Conselho de Imprensa e que substituirá, com benefícios, o papel a desenvolver neste domínio pelo organismo por nós proposto. Há questões a analisar quanto à sua composição e atribuições a que mais à frente aludirei com maior pormenor.
Especial atenção deve ser dedicada à garantia da liberdade de expressão e informação, princípio que vale obviamente para todas as estações emissoras. O Projecto do PCP prevê igualmente disposições tendentes à defesa da língua portuguesa e à produção de programas nacionais, bem como à divulgação de música de autores portugueses ou em língua portuguesa, domínio em que já existe legislação específica.
Importa aprovar disposições relativas à publicidade na radiodifusão, com vista a pôr termo à situação de indefinição e de lei da selva actualmente existente. No projecto do PCP definem-se tempos máximos de publicidade por horas de emissão e por canal, exigindo-se que seja sempre assinalada através de indicativo inequívoco e estabelece-se que na empresa pública de radiodifusão não será transmitida publicidade em dois canais diferenciados de cobertura nacional.
No que se refere à informação, o PCP considera necessário adequar à realidade específica da radiodifusão as normas constantes da Lei de Imprensa e demais disposições legais que protegem os direitos dos jornalistas, hoje consagrados na Constituição, na sequência do respectivo processo de revisão.