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2590 I SÉRIE - NÚMERO 63

Como se compreenderá, Srs. Deputados, não poderiam ser excessivamente minuciosas as normas relativas aos princípios de organização das empresas de radiodifusão. O quadro legal a aprovar destina-se tanto à RDP, empresa pública, como a empresas não pertencentes ao sector público, pelo que o projecto se circunscreve à delimitação das competências das direcções de programas e, aspecto inovador embora com paralelo em outros sectores, reconhece-se aos trabalhadores da empresa pública o direito de recusa de por algum modo participar em trabalhos que atentem contra a sua consciência profissional, ética ou religiosa, princípio que, aliás, veio a merecer acolhimento nas outras iniciativas legislativas hoje em discussão.
Deve consagrar-se, Srs. Deputados, o direito de antena para os partidos políticos e organizações sindicais e profissionais, bem como o direito dos cidadãos de resposta através da rádio. Na fixação dos tempos, o projecto do PCP teve em conta a especificidade do meio radiodifusivo. Entendemos que o regime do direito de resposta deve ser objecto de aperfeiçoamentos tendentes a conceder meios de apoio técnico e garantias acrescidas aos cidadãos, designadamente em caso de recusa não justificada da emissão de resposta. Deve aproveitar-se a experiência de aplicação do normativo similar constante da Lei de Televisão, não se deixando o acesso aos tribunais dependentes na prática do cumprimento ou incumprimento pelos conselhos competentes dos deveres que a lei lhes atribui como instância de primeiro recurso. Dá-se, ainda, cumprimento à disposição constitucional que consagrou, inovadoramente, o direito de rectificação.
Importa estatuir, nos termos que hoje decorrem da Constituição, o direito de antena e o direito de réplica política dos partidos de oposição, com vista a que lhes seja devidamente atribuído em todas as empresas de radiodifusão tempo de emissão idêntico ao que seja concedido ao Governo. Distingue-se, como determina a lei fundamental, entre o direito de antena propriamente dito e os tempos de emissão a título de réplica, cuja emissão só terá fundamentos face a concretas declarações políticas do Governo, cuja noção se precisa, estabelecendo-se critérios para o rateio de tempo, mas deixando-se larga liberdade para a sua utilização separada, conjunta, simultânea, cumulada, por acordo entre os interessados.
De igual modo, Srs. Deputados, deve garantir-se a instituição de instrumentos objectivos de avaliação dos níveis de audiência das estações de radiodifusão, que permitam tornar transparentes as dimensões e repercussões da sua actividade, pondo fim à manipulação de habituais sondagens.
Pronunciamo-nos pela criação do museu nacional da rádio e pela criação da fonoteca nacional com o objectivo de conservar os registos sonoros de interesse nacional. A situação existente neste domínio tem vindo a constituir um atentado contra o património nacional do povo português e exige medidas prontas e eficazes, de modo a preservar registos essenciais à elaboração da história recente do povo português como parte de um património de interesse universal. O interesse que os profissionais da rádio têm manifestado em relação a este problema faz supor que será possível congregar esforços rapidamente, inventariar, recolher e tornar acessíveis importantes peças hoje dispersas.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Tecidas, estas considerações de apresentação do projecto de lei do PCP relativo a lei de radiodifusão, permitam-me que teça, desde já, algumas considerações sobre aspectos concretos dos outros diplomas que hoje estão a ser discutidos por esta Assembleia.
O projecto de lei n.º 192/III da UEDS e a proposta de lei n.º 73/III do Governo apontam para a criação de um conselho da rádio, em moldes idênticos ao do actual Conselho de Imprensa, funcionando como órgão independente junto da Assembleia da República e tendo como objectivo a salvaguarda, nos termos da Constituição e da lei, da liberdade de expressão de pensamento na radiodifusão sonora.
Trata-se, a nosso ver, de uma medida de carácter positivo em geral, embora não se compreenda que apesar de ter tido por base as pertinentes disposições legais referentes ao Conselho de Imprensa, se tenha procedido a alterações sem qualquer justificação minimamente fundamentada. Refiro-me, concretamente, a aspectos relacionados com a composição do conselho e com as suas atribuições e competências.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Quanto à composição, não se compreende a restrição de quatro para três, constante quer do texto da proposta de lei, quer do texto do projecto da UEDS, do número de cidadãos de reconhecido mérito eleitos pela Assembleia da República. Tratar-se-á de um lapso, ou estaremos perante uma tentativa de exclusão de alguém ou de alguma corrente de opinião do referido conselho?
É que uma questão que fica e que merece ser esclarecida ao longo deste debate.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Ainda no domínio da composição, haverá que questionar do porquê da eliminação constante da proposta governamental da representação no conselho de dois cidadãos cooptados pelos restantes membros, segundo o sistema de maioria qualificada de dois terços!

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Terá sido apenas por esquecimento ou haverá outra qualquer razão que justifique a omissão? Ficamos a aguardar resposta por parte da bancada governamental.
Quanto a atribuições e competências, convirá referir que a proposta governamental omitiu pura e simplesmente o segundo aspecto. Ou seja, o conselho tem atribuições mas não tem competências. Fixam-se um conjunto de atribuições ao conselho, mas não se definem as competências do mesmo para o cabal exercício das suas atribuições. Será que o Governo pretende apenas que o conselho fique pelas belas declarações de intenção sem qualquer possibilidade prática de actuação? Tudo leva a crer que sim, sobretudo se verificamos que, no entender do Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da proposta de lei n.º 74/III - regime de licenciamento - e a que à frente aludirei com mais pormenor, o papel do conselho se esgota na emissão de um parecer sobre a concessão de frequências, parecer a que não é dada qualquer importância ou realce, não tendo qualquer influência na decisão final, que essa compete pura e exclusivamente ao Governo.