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I SÉRIE - NÚMERO 76

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como não há mais inscrições para o período de antes da ordem do dia, encerramos aqui esse período e iniciamos o período da ordem do dia que, na sua primeira parte, tem para aprovação os Diários da Assembleia da República da 1.ª série, n.ºs 65, 66, 67 e 68, respeitantes às reuniões plenárias de 1, 2, 9 e 11 de Março findo.
Não havendo objecções, os Diários consideram-se aprovados.

Pausa.

A segunda parte do período da ordem do dia é referente à continuação da discussão da proposta de lei n.º 100/III, que extingue o Serviço de Extinção da PIDE-DGS e LP e determina que os arquivos das extintas PIDE/DGS e LP sejam integrados no Arquivo Nacional da Torre do Tombo.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Beiroco.

O Sr. Luís Beiroco (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do CDS vai votar favoravelmente este projecto de diploma e vai fazê-lo considerando que é necessário preservar um acervo documental que tem a maior importância para a história contemporânea do nosso país.
No entanto, o Grupo Parlamentar do CDS quer deixar bem claro que entende, como resultou já do debate havido nesta Câmara, ser certamente necessário que, na discussão na especialidade em Comissão, sejam introduzidas melhorias neste projecto de diploma, designadamente clarificando de uma maneira mais concisa as condições de acesso a esses arquivos e, por outro lado, procurando também tratar um problema que não está tratado e para o qual o Sr. Deputado César Oliveira teve ocasião de chamar a atenção da Câmara.
Esse problema é o da distinção de diversas matérias, dentro do Arquivo, sobretudo daquelas que dizem respeito à vida privada e à intimidade dos cidadãos e que, portanto, deverão ter um tratamento diferente, no que respeita à possibilidade de acesso a esses arquivos.
É neste contexto que o CDS dará, como já tive ocasião de dizer, o seu voto favorável à aprovação na generalidade deste projecto, sublinhando que entende ser importante que ele possa ter, quer na generalidade, quer na especialidade, quer ainda na votação final global, uma votação favorável por parte de todos os partidos políticos representados nesta. Câmara.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Margarida Tengarrinha.

A Sr.ª Margarida Tengarrinha (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 100/III, pretendendo dar seguimento ao artigo 242.º da Lei Constitucional n.º 1/82, põe praticamente uma pedra sobre o artigo 298.º da Constituição, que se refere à incriminação e julgamento dos agentes e responsáveis da PIDE/DGS.
Não será por acaso que na «exposição dos motivos» da proposta, ao aflorar num único parágrafo a extinção do Serviço de Coordenação de Extinção da PIDE/DGS e LP se diz:

Mais de 10 anos passados após a revolução de 25 de Abril de 1974 parece não se justificar a manutenção de um serviço unicamente destinado a investigar os crimes previstos pelas leis referidas no artigo 309.º da Constituição e descoberta dos respectivos agentes.

Note-se que, certamente por lapso, o texto refere o artigo 309.º, número que tinha na Constituição de 1976, quando esse artigo passou integralmente e com a mesma redacção para a Constituição vigente, depois da revisão de 1982, agora com o n.º 298.º
O cumprimento deste artigo da Constituição fica profundamente comprometido, senão entravado, pelas soluções previstas na proposta de lei em discussão.
Como se sabe, os crimes previstos e punidos pela Lei n.º 8/75 não prescrevem. Ora, até 1982, tinham sido abertos 9326 processos respeitantes a elementos pertencentes ou ligados à PIDE/DGS. Destes, até essa data só foram enviados a tribunal 2886, portanto menos de um terço.
Se analisarmos os números então apresentados referentes somente a agentes da PIDE, a proporção ainda é menor. De 6215 referenciados, só 1809 foram levados a tribunal. Sabe-se que, de então para cá, unicamente umas escassas dezenas de processos tiveram seguimento. De acordo com os números que a Comissão de Extinção obteve, esse movimento de processos teria sido em Janeiro de 1984 de 34 processos em fase de investigação, 4 em instrução e 54 em julgamento. Em Fevereiro do mesmo ano, 29 em investigação, 5 em instrução e 52 em julgamento, e, em Março, 22 em investigação, 6 em instrução e 52 em julgamento. Os últimos números conhecidos correspondem a 14 processos em investigação, 4 em instrução e 45 em julgamento.
Sempre nos pronunciámos severamente contra esta lentidão, contra o escândalo das sentenças, contra a benevolência e as atenuantes que permitiram que rapidamente os pides fossem postos em liberdade, no activo ou com reformas de servidores do Estado e imediatamente em plena posse de todos os direitos políticos.
Consideramos ultrajante para todos os democratas e particularmente para aqueles que sofreram as perseguições, as torturas, os vexames físicos e morais infligidos pelos esbirros da PIDE, a afrontosa impunidade de que muitos destes até se vangloriam.
Não deve ser entravado o prosseguimento do apuramento dos crimes do fascismo e o julgamento dos seus responsáveis, o que implica a continuação das investigações que estejam em curso e o acesso à documentação.
A proposta de lei em discussão parece assentar no pressuposto de que hoje, 11 anos passados sobre o 25 de Abril, já não faria sentido o Serviço de Extinção continuar a investigar os crimes, a instruir processos e a mandar mais agentes da PIDE/DGS a tribunal.
Mas a continuidade do trabalho do Serviço de Coordenação de Extinção não aparece garantida nem definida neste diploma. O artigo 7.º da proposta de lei não apresenta uma alternativa clara e convincente à necessária continuação da tarefa de investigação, análise de documentos, instrução de processos que àquele Serviço competia. Nem o Sr. Ministro da Justiça deu qualquer resposta concreta às questões que a esse respeito aqui lhe foram levantadas.
Ora, dado que há milhares de processos de pides que foram arquivados ou estão a aguardar a produção de melhor prova, sempre em condições de que o seu andamento seja reaberto no futuro, o que seria de desejar e é possível, visto tratar-se de crimes que não pres-