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I SÉRIE - NÚMERO 76

dado o facto de ter participado conjuntamente com outros deputados e eu própria nos trabalhos da Subcomissão que redigiram um relatório que serve, no fundo, um pouco de base ao debate na generalidade sobre a proposta de lei em apreço, eu gostaria de conhecer, com um pouco mais de profundidade, quais as razões que levaram o Sr. Deputado a afirmar que o MDP/CDE não estará na disposição de aprovar favoravelmente esta proposta de lei, na medida em que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, por unanimidade, aponta para o facto de a própria proposta de lei ser insuficiente no que respeita à tramitação do regime, quer de extinção do próprio Serviço de Extinção da PIDE/DGS e LP, quer no que respeita ao destino dos arquivos.
Gostaria de saber também se o Sr. Deputado não entende que há, no fundo, por parte da Comissão a ideia de que a proposta é insuficiente, tendo o Governo afirmado, pela voz do Sr. Ministro da Justiça, que se tratava, não de uma proposta de lei global e aprofundada, no sentido de um tratamento global da matéria, mas tão-somente de um impulso legislativo, no sentido de dar cumprimento às disposições transitórias da Constituição que apontam para a necessidade de resolução do problema.
Em terceiro lugar, gostaria ainda de saber se o Sr. Deputado não concorda que os princípios que se contêm nesta proposta de lei são princípios aceitáveis. E refiro-me, por um lado, ao princípio da extinção da Comissão e, por outro, ao princípio estabelecido quanto ao destino dos arquivos.
Finalmente, e esta é uma questão que gostaria de ver esclarecida porque ela é importante no que respeita ao debate na generalidade - daí que eu não queira entrar especificamente no articulado da proposta de lei porque deveremos fazer isso no debate na especialidade -, se o Sr. Deputado entende que a matéria em
causa deve ser objecto de uma ou de duas leis, em sentido formal, da Assembleia da República, no sentido de que uma lei trate da matéria do destino dos arquivos e de que a outra trate especificamente da extinção da Comissão de Coordenação.
Este é um ponto extremamente importante, porque pode levar, ou não, à consideração de que esta proposta de lei é uma única, ou deverá apontar para duas leis em sentido formal. Essa questão está colocada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e deverá ser resolvida em termos do debate na generalidade.
Finalmente, foram aqui colocadas questões importantes que deverão ser objecto de atenção cuidada por parte da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Trata-se, especificamente, das funções da Comissão de Extinção da PIDE/DGS e LP que respeitam à função de investigação dos crimes.
É evidente que o artigo n.º 7 da proposta de lei - como, aliás, já foi aqui referido há pouco pela Sr.ª Deputada Margarida Tengarrinha e como a Comissão expressamente diz - é insuficiente e não poderá de forma alguma ser aceite, tal como está redigido, neste momento, na proposta de lei.
No entanto, é nosso propósito - já o manifestámos por diversas vezes, quer neste debate na generalidade, quer previamente na Comissão - tratar esta matéria tão aprofundadamente quanto possível e, tendo em atenção que se trata de uma lei que carece de aprovação por uma maioria qualificada, é, com efeito, importante que seja uma lei que trate de todos os assuntos que respeitam à matéria que dela é objecto.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Raul Castro.

O Sr. Raul Castro (MDP/CDE): - Sr.ª Deputada Margarida Salema, vejo que se preocupa mais com questões processuais do que com aquelas questões de fundo que eu levantei na minha intervenção. De qualquer forma, como naturalmente as questões processuais também são importantes, não deixarei de lhe responder.
Em primeiro lugar, o facto de a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias ter considerado a proposta de lei insuficiente, penso ser mais um argumento que reforça a minha intervenção. Efectivamente, essa Comissão faz uma intervenção preliminar em que se limita, no fundo, a verificar se a lei, está, ou não, em condições de um mero impulso legislativo. Penso haver aqui uma posição equívoca porque uma proposta de lei não pode ser um mero impulso, mas deve obedecer aos requisitos próprios das propostas de lei e se o Governo disse tratar-se de um mero impulso - e lembro-me perfeitamente que o Sr. Ministro da Justiça adoptou uma posição concordante com a Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos, Liberdades e Garantias -, parece que se pode concluir que até o Governo reconhece que a proposta de lei é muito deficiente.
Relativamente ao problema de serem uma ou duas leis, como a Sr.ª Deputada sabe, rigorosamente deveriam ser duas leis, e isso mesmo foi visto na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Mas tudo isto, e até a necessidade relativamente ao artigo 7.º de aprofundar e precisar a matéria de investigação, mostra que efectivamente se tornam claras as razões por que o MDP/CDE aqui assume a posição de neste momento não votar favoravelmente a proposta de lei, sem prejuízo - como eu tive ocasião de esclarecer - de, se forem introduzidas modificações na especialidade que venham a dar à lei, ou às leis, os contornos precisos e profundos que elas carecem, nessa altura não teremos dúvida em dar o nosso voto favorável.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não há inscrições para prosseguir o debate.

Se mais nenhum Sr. Deputado, nem o Governo, deseja intervir, considera-se encerrado o debate e a votação realizar-se-á às 18 horas, ou seja, após o intervalo.

Pausa.

Srs. Deputados, passamos agora à proposta de lei n.º 45/III - lei-quadro da criação de municípios e à sua discussão e votação na especialidade.

Srs. Deputados, vai proceder-se à leitura do parecer final da Comissão de Administração Interna e Poder Local.

Foi lido. É o seguinte:

Parecer final da Comissão de Administração Interna e Poder Local sobre a proposta de lei n.º 45/III (regime da criação de novos municípios).

A apreciação da proposta de lei n.º 45/III decorreu em 2 fases.