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3 DE MAIO DE 1985

3001

A primeira deteve-se na apreciação do texto governamental e processou-se ao longo de 6 sessões, do que resultou o relatório preliminar, o qual posteriormente foi aceite pela Subcomissão, tendo sido submetido à 10.ª Comissão para conhecimento.
A segunda fase do processo decorreu por imperativo do requerimento aprovado na sessão do Plenário da Assembleia da República de 18 de Novembro de 1984 e que determinou a consulta às câmaras municipais e assembleias municipais. Foi relator do processo de apreciação das respostas recebidas o deputado Belchior Pereira.
Face ao imperativo constitucional disposto no artigo 167.º, todos os grupos e agrupamentos parlamentares reservaram a sua posição para a sessão plenária da Assembleia da República em que a proposta de lei n.º 45/III for discutida e votada.
O processo de apreciação está, pois, concluído no seio da Subcomissão criada para o efeito, sendo nesta data submetido à 10.ª Comissão para os devidos efeitos.

O Sr. Cardoso Ferreira (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Cardoso Ferreira (PSD): - Sr. Presidente, é para pedir a interrupção dos trabalhos por meia hora, ao abrigo das disposições regimentais.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como esta interrupção pedida pelo Sr. Deputado Cardoso Ferreira coincide com a hora do almoço, interromperemos agora os trabalhos, que ficam suspensos até às 15 horas, hora em que retomaremos a sessão.
Eram 12 horas e 30 minutos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está reaberta a sessão.
Eram 15 horas e 45 minutos.

O Sr. Presidente: - Vamos dar agora início à discussão e votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 45/III - Lei-Quadro de criação de municípios.
Para interpelar a Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado Abreu Lima.

O Sr. Abreu Lima (CDS): - Sr. Presidente, como nos documentos que tinha - e que constituem o conteúdo de uma 2.ª série do Diário da Assembleia da República - faltam muitas propostas, ia pedir essas propostas. No entanto, elas acabaram de me ser entregues neste momento e suponho que estão aqui todas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como em relação ao artigo 1.º não há propostas de alteração, vai ser lido o texto do artigo.

Foi lido. É o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

Constitui objecto da presente lei o estabelecimento do regime de criação de municípios, na sequência dos municípios constantes da Lei n.º 11/82 de 2 de Junho, sobre o regime de criação e extinção das autarquias locais e determinação da categoria das povoações.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: em 17 e 18 de Outubro de 1983 a Câmara votou, na generalidade, a proposta de lei que iremos agora apreciar artigo a artigo, tendo então cominado um prazo de 3 semanas para a apreciação, na especialidade, em sede de comissão.
A Comissão de Administração Interna e Poder Local produziu o seu trabalho tempestivamente, sem que tudo tivesse culminado, como seria natural, com a subida do articulado ao Plenário, no prazo previsto, para a última instância do processo legislativo.
Verificámos, assim, que, no dia 18 de Novembro, quando se preparava a votação, na especialidade, no hemiciclo, foi a própria Comissão que, alegando a necessidade de consultas e de outros expedientes, que a realidade viria a provar serem dilatórios, solicitou um adiamento por mais algum tempo.
A partir de Janeiro de 1984 toda esta crispada tramitação acentuara os seus traços contra-regimentais, acontecendo que, no dia 14 de Março de 1984, foi presente um relatório, na Comissão, das consultas entretanto havidas, o que só estaria votado em Novembro, sendo que, de aí até hoje, tivemos de aguardar o agendamento da proposta de lei, há dias efectivado.
Este esboço histórico tem importância para se compreender a resposta que fatalmente haverá que dar-se à seguinte questão: porquê tudo isto?
Diremos: porque se pretendeu, desde a primeira hora, inviabilizar, insensata, apaixonada e irresponsavelmente, a criação do conselho de Vizela.
Muitos podem ser os argumentos utilizados para o esconder, com maior ou menor credibilidade, com um grau de pedestriania mais relevante ou menos relevante; o facto insofismável é este. E é perante este facto que se nos impõe, de imediato, considerar a moldura do debate a que procedemos.
Afirmámos, desde a primeira hora, e reiteramos, que, à luz do nosso ordenamento jurídico, não é necessária a existência de uma lei-quadro de municípios para a criação do concelho de Vizela. E afirmámo-lo porque, expressamente, a Constituição o prevê e porque para além do exemplo prático da Amadora, a própria Lei n.º 11/82 contém critérios, ademais flexibilizadores, que viabilizariam esta solução adequada e atempada.
Dissemos sempre que a lei-quadro de municípios apresentada pelo Governo funcionava como um tampão a um projecto concreto que, em sessões legislativas anteriores, tinha inflamado a Câmara e havia resultado de uma ampla movimentação popular local, à qual não podíamos nem podemos ser insensíveis. Uma vez apresentada, porém, examinada ainda nos termos precisos da sua formulação normativa. Demonstraremos ao longo deste debate, como já sinalizámos aquando da apreciação na generalidade, que o que o Governo pretendeu foi elencar um conjunto de critérios rígidos, aparentemente científicos e falsamente rigorosos, que mais não são do que a tentativa de atrofiar realidades inatrofiáveis; de destruir quanto traduz