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29 DE MAIO DE 1985 3219

A segunda resolução trata, pois, de aplicar os termos da primeira. É apenas isto, Sr. Deputado?

O Sr. Jerónimo de Sousa (PCP): - Não respondeu à questão que lhe foi colocada! Foi nosso e vosso, não é deles! Isto é oportunismo!

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à primeira parte do período da ordem do dia.
Estão em aprovação os n.ºs 78, 79, 80, 81 e 82 do Diário, respeitantes às reuniões plenárias dos dias 7, 9, 10, 14 e 16 de Maio corrente.
Se não houver qualquer objecção em relação a estes diplomas que foram publicitados, dá-los-emos como aprovados.

O Sr. João Eliseu (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. João Eliseu (PS): - Sr. Presidente, no n.º 80 do Diário, a p. 3081, vem uma declaração de voto referente ao projecto de lei n.º 319/III (lei quadro das regiões vitivinícolas demarcadas), indicando que a declaração de voto foi feita por mim a título individual.
Deste modo, requeria que ficasse registado que a declaração foi feita em nome do Partido Socialista, tendo sido entregue na Mesa posteriormente e não produzida no próprio dia da votação.

O Sr. Presidente: - Sim, Sr. Deputado. Peço aos serviços que tomem em atenção esta declaração que acabou de ser efectuada, a fim de procederem à correspondente rectificação.
Visto não existirem mais objecções, dou por aprovados os respectivos Diários da Assembleia da República com a rectificação que foi requerida pelo Sr. Deputado João Eliseu.
Vamos passar à apreciação da proposta de lei n.º 45/III - Regime da criação de municípios.
Srs. Deputados, vamos pôr à apreciação os aditamentos n.ºs 3 e 4 ao artigo 13.º da proposta original, que vão ser lidos. Antes do aditamento, será lido o n.º 1 e o n.º 2 do referido artigo.

Foram lidos. São os seguintes:

1 - A presente lei é aplicável a todos os projectos e propostas de lei sobre as matérias da Lei n.º 11/82 pendentes na Assembleia da República.
2 - A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende da publicação de normas especiais, que tomem em conta o particular condicionalismo geográfico e populacional dos correspondentes arquipélagos.
3 - A presente lei não será aplicável nos distritos de Lisboa, Porto e Setúbal, enquanto não for definida a delimitação das áreas urbanas referidas no artigo 238.º, n.º 3, da Constituição.
4 - A criação dos novos municípios só poderá efectivar-se após a criação das regiões administrativas, nos termos do artigo 256.º e seguintes da Constituição.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados vamos pôr à apreciação os n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º da proposta original.
Estão em discussão.

Pausa.

Pelo que vejo, o Sr. Deputado João Amaral vai ainda procurar os seus elementos. Aguardaremos, então, alguns momentos até que se encontre em condições de poder colaborar, com as suas intervenções sempre úteis, na apreciação desta questão.

Pausa.

Tem, então, a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, queria somente interpelar a Mesa, no sentido de saber se registou a alteração que os deputados do PS e do PSD fizeram ao n.º 1 do artigo 13.º e ao artigo 15.º da proposta original.
Assim, em vez do texto que está redigido nestes termos, ou seja, «A presente lei é aplicável a todos os projectos e propostas de lei sobre as matérias previstas nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 11/82 pendentes na Assembleia» dever-se-á dizer «A presente lei é aplicável a todos os projectos e propostas de lei sobre a criação de municípios pendentes na Assembleia da República».

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado João Amaral, tal como tenho aqui referido, os elementos que possuímos no sentido de que o n.º 1 do artigo 13.º da proposta original tem efectivamente a seguinte redacção:
A presente lei é aplicável a todos os projectos e propostas de lei sobre as matérias da Lei n.º 11/82 pendentes da Assembleia da República.
Portanto, encontra-se eliminada uma expressão que fazia parte desse n.º 1.

O Sr. Roleira Marinho (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Roleira Marinho (PSD): - Sr. Presidente, havíamos na realidade solicitado à Mesa o favor de suprimir a referência aos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 11/82.

O Sr. Presidente: - Está cortado, Sr. Deputado. Nem foi lido!

O Sr. Roleira Marinho (PSD): - Agradecia, por favor, que repetisse a leitura, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Vai ser então lido o n.º 1 do artigo 13.º da proposta original.
Foi lido de novo.

O Sr. Roleira Marinho (PSD): - Sr. Presidente, o que tínhamos solicitado era o corte da referência aos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 11/82, pelo que estatuir-se-ia simplesmente o seguinte:

[...] a todos os projectos e propostas de lei pendentes na Assembleia da República.