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29 DE MAIO DE 1985 3229

2) Artigo 32.º - Exigência de reciprocidade quanto à protecção da obra de autor estrangeiro;
3) Artigo 63.º, n.º 2 - Possibilidade de modificação da obra, quando exigida pelo fim a que o seu uso se destina;
4) Artigo 70.º, n.º 3 - Prazo de protecção no caso de obra póstuma;
5) Artigo 72.º - Pressuposição da possibilidade de restringir ou proibir a circulação, representação e exposição da obra por razões de interesse público;
6) Artigo 82.º - Cópia privada;
7) Artigo 83.º - Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras;
8) Artigo 150.º - Regulamentação dos casos de transmissão por satélite e distribuição por cabo;
9) Artigos 151.º e 156.º - Licenças obrigatórias em matéria de radiodifusão;
10) Artigo 176.º - Licença obrigatória em matéria de tradução;
11) Artigos 183.º a 200.º - Duração da protecção dos direitos conexos;
12) Artigos 201.º a 204.º - Definição dos crimes e penas;
13) Artigo 205.º - Apreensão de objectos relacionados com o crime;
14) Artigo 212.º - Providências cautelares;
15) Aspectos gerais de terminologia e técnicos, tais como contradições entre preceitos, acertos de redacção e fixação de conceitos.

A Subcomissão discutiu os preceitos acima elencados e entendeu por consenso formular propostas de alteração, para cumprimento do disposto no artigo 198.º do Regimento, sem prejuízo da posição que os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares entendam dever adoptar na discussão e votação na especialidade das mesmas propostas.
Quanto ao artigo 14.º, que determina a titularidade do direito de autor em casos excepcionais, propendeu-se na Subcomissão para considerar que a presunção a que se reporta o n.º 2 do mesmo artigo deveria ser estabelecida a favor do criador intelectual da obra literária ou artística e não da entidade que a custeia ou publica, quando a obra é realizada no desempenho de um dever funcional ou de um contrato de trabalho. Quanto ao n. º 1 do mesmo artigo, verificou-se consenso quanto à necessidade de ponderar a sua redacção.
Quanto ao artigo 32.º verificou-se consenso no sentido de que a reserva de reciprocidade na protecção das obras estrangeiras só é possível quando não haja convenção internacional em contrário, a que o Estado Português esteja vinculado.
Relativamente ao artigo 63.º, n.º 2, o qual estabelece que «na medida exigida pelo fim a que o uso da obra se destina, é lícito proceder a modificações que não a desvirtuem», suscitaram-se dúvidas quanto ao seu exacto alcance, tendo a Subcomissão considerado as hipóteses da sua eliminação ou da sua transferência para a sede do artigo 172.º de modo a restringir-se tais modificações às que se tornem necessárias em caso de transformação da obra e por força dessa transformação.
O artigo 70.º, sobre protecção de obras póstumas, suscitou dúvidas quanto à solução que sobre a duração da protecção pretende consagrar.
A Subcomissão entendeu que o n. º 3 desse mesmo artigo 70.º deve ser reformulado para que fique claro que o prazo de protecção é de 50 anos após a morte do criador da obra, tal como prescrito no artigo 35.º
Verificou-se acordo na eliminação do artigo 72.º, que prevê que os direitos reconhecidos ao autor não tolhem aos poderes constituídos a faculdade de permitir, restringir ou proibir, nos termos legais, a circulação, a representação ou a exposição de qualquer obra, quando o interesse público o exigir.
Quanto à contradição verificada entre a alínea a) do artigo 76.º e n.º 2 do artigo 77.º, entendeu a Subcomissão que estes dispositivos deveriam ser reformulados a fim de a eliminar. A Subcomissão apurou que, entretanto, foi publicada uma declaração de rectificação de inexactidões do diploma legal em apreço, no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 99, de 30 de Abril de 1985, da qual consta a rectificação da contradição assinalada.
No que concerne ao artigo 82.º, que permite a reprodução sem consentimento do autor para efeitos privados, de obra literária ou artística, chegou-se a acordo no sentido de restringir tal reprodução a casos especificamente previstos, nomeadamente quando esteja em causa um interesse exclusivamente científico ou humanitário.
O artigo 83.º, que introduz uma compensação devida pela reprodução ou gravação de obras foi objecto de particular atenção quanto à fixação, percepção e distribuição de tal quantia bem como aos seus beneficiários (autores, artistas nacionais e produtores) tendo sido sugerido que as quantias se poderiam destinar a um fundo de fomento cultural e/ou à segurança social dos autores e artistas.
A Subcomissão entendeu que esta matéria deveria ser repensada, pelo que não apresenta nesta fase propostas de alteração sobre a mesma.
Quanto ao artigo 150.º levantou-se a questão da inclusão na sua previsão da distribuição por cabo e da transmissão por satélite, tendo a Subcomissão encarado a hipótese de regulamentar esta matéria, sem prejuízo de posterior aprofundamento.
Os artigos 151.º e 156.º, o primeiro sobre radiodifusão de obra fixada e o segundo sobre comunicação pública da obra radiodifundida, suscitaram dúvidas quanto à sua compatibilização com os artigos 142.º que se reporta ao contrato de fixação fonográfica e videográfica, nomeadamente o seu n.º 3, e 150.º, n.º 2 e 68.º, n.ºs 2, alínea e), 3 e 4.
A Subcomissão encarou as hipóteses de eliminação dos referidos artigos 151.º e 156.º ou a sua reformulação em ordem a precisar o conceito de fixação comercial.
O artigo 176.º, que introduz uma licença especial em matéria de tradução, foi considerado, em princípio, desnecessário, atendendo a que a Convenção de Berna, no artigo n do respectivo anexo, a prevê apenas para determinados fins específicos