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3230 I SÉRIE - NÚMERO 86

em relação aos países em desenvolvimento, nomeadamente quanto aos n.ºs 1 e 2.
Quanto ao seu n.º 3 ponderou-se que a possibilidade de reedição de obra esgotada já se encontra acautelada no artigo 56.º
Quanto aos direitos conexos, a Subcomissão apreciou os artigos 189.º, 192.º e 194.º, relativos à duração da protecção, respectivamente, dos artistas, dos produtores e da emissão da radiodifusão, tendo concluído que os períodos previstos deveriam ser aumentados, sem que, contudo, chegasse a acordo quanto à sua duração. Assim, o CDS defendeu que a duração da protecção deveria ser equiparada à dos autores, propondo 50 anos; o PCP e o MDP/CDE defenderam que os períodos deveriam ser de 40 anos para os artistas e 30 para os produtores e a emissão de radiodifusão e o PS e o PSD propuseram períodos de 35 anos e 20 anos.
Quanto à matéria dos artigos 201.º e seguintes, relativa à violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos, a Subcomissão entendeu que, sem prejuízo de a matéria dos ilícitos criminais e de contra-ordenação dever ser reequacionada em sede de especialidade, as penas, nomeadamente de prisão, devem ser agravadas.
Acordou ainda a Subcomissão, e a propósito do artigo 205.º, que se deve contemplar claramente a possibilidade de apreensão, nos casos de flagrante delito, não apenas das cópias não autorizadas das obras mas dos materiais, máquinas e demais instrumentos de que haja suspeita terem sido utilizados na prática da infracção, tal como se previa na lei desta Assembleia, Lei n.º 41/80, de 12 de Agosto. Igualmente se deve clarificar quais as autoridades que têm competência para proceder à apreensão, designadamente as autoridades policiais, como previra a lei já citada.
Quanto às providências cautelares, dever-se-á alargar o âmbito do artigo 212.º, de forma a contemplar a possibilidade, prevista no artigo 207.º do Código do Direito de Autor anteriormente vigente, de o autor requerer a suspensão do acto violado dos seus direitos também junto das entidades administrativas e policiais.
A Subcomissão considerou ainda outros aspectos do diploma sob apreciação, nomeadamente aspectos técnicos, alguns dos quais foram vertidos em proposta de alteração.
A finalizar, a Subcomissão entende que deverá ser proposta a baixa do decreto-lei com as propostas de alteração que forem apresentadas à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, no prazo de 30 dias, nos termos do n.º 2 do artigo 198.º do Regimento.
Em anexo a este relatório estão as propostas de alteração apresentadas por consenso da Subcomissão, que eu me dispenso a ler.
Este relatório foi aprovado por unanimidade na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de 28 de Maio de 1985.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, estão em discussão os diplomas que referi.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Francisco Rebelo.

O Sr. Luís Francisco Rebelo (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Ministro da Cultura: A Assembleia da República discute hoje, em sede de ratificação, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, constante do Decreto-Lei n.º 63/85, publicado em 14 de Março deste ano. É de propósito que não digo «o novo» Código do Direito de Autor, porque o texto aprovado pelo Governo defraudou grandemente - e gravemente - as esperanças que se depositavam neste diploma, diploma que é o fruto de uma longa elaboração, justificada pela necessidade de atender a condicionalismos vários. Ò preâmbulo do diploma alude a esses condicionalismos: a adesão do nosso país aos actos de revisão das duas grandes convenções internacionais sobre direito de autor, de que nos mantivemos afastados durante o período de isolamento a que o fascismo nos condenou; o surto das novas técnicas de fixação, reprodução e utilização das obras intelectuais; a transformação sócio-política operada no país em Abril de 1974. A verdade porém é que o seu reflexo neste diploma é quase inexistente; e em alguns casos - sem dúvida os mais chocantes - é a sua pura e simples subversão que afinal se verifica. Desrespeitaram-se regras convencionais de obrigatória observância, desatendeu-se à evolução tecnológica; ignorou-se a realidade democrática e constitucional do país de Abril.
Os criadores e os produtores de bens culturais, perante o anúncio de um novo Código destinado a regulamentar os seus direitos, esperavam - tinham o direito de esperar - que esse diploma os viesse fortalecer e ampliar. Em vez disso, este Código sob certos aspectos enfraquece-os e diminui-os. Desejariam poder saudá-lo: em vez disso, vêem-se obrigados a repudiá-lo. Fizeram-no publicamente com o apoio dos organismos nacionais e internacionais que os representam. E a presença de muitos deles hoje, aqui, neste hemiciclo, é o significativo índice da sua expectativa mais que legítima de o verem corrigido.
Significativo é, também, até pelo seu ineditismo, que os partidos representados nesta Assembleia, com um única excepção, hajam pedido a ratificação do Código e que tenha sido possível preparar em subcomissão, por unanimidade, sublinho o facto, por unanimidade, um conjunto de importantes alterações visando emendar as anomalias mais gritantes de que ele enferma.
Porque, Sr. Presidente, Srs. Deputados, o que está em causa neste debate é a defesa de valores de que essencialmente depende a salvaguarda da nossa identidade cultural ameaçada por alguns dispositivos do Código que está a ser aqui discutido.
Ao trazer o meu contributo para este debate, que certamente irá repor a justiça e a legalidade de onde foram desalojadas, quero manifestar ao Partido Comunista Português a minha gratidão por, respeitando a minha posição independente, me dar esta oportunidade de fazer ouvir no seio da representação nacional a voz dos trabalhadores intelectuais, que aspiram a um Código novo que não pode ser este que o Governo aprovou.
É sabido, quando se atenta contra os direitos dos autores e artistas, que se está a lesar o património cultural da Nação, que eles dia-a-dia acrescentam e enriquecem com o seu engenho e o seu esforço criativo. Por isso a Constituição expressamente consagra, no seu artigo 42.º, a liberdade de criação cultural e nela inclui