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3240 I SÉRIE - NÚMERO 86

privada assume hoje proporções gigantescas e constitui uma verdadeira ameaça aos direitos de autor nesses países.
Para se fazer uma ideia, nos países da CEE, 60 % dos lares têm gravadores de som. Quanto aos gravadores de vídeo, há uma marcada diferença entre os países mediterrânicos e os do Norte e Centro da Europa, com vantagem para estes, evidentemente.
Dos 5 milhões de gravadores de vídeo que, em 1982, existiam na Europa, 47 % existiam no Reino Unido, calculando-se que, no final do corrente ano, em Inglaterra, 40 % dos lares disporão já destes gravadores.
Em Portugal - embora não haja dados disponíveis e a entrada desses equipamentos se faça em elevada percentagem através do contrabando - estima-se que existam cerca de 150 000 desses gravadores.
A «cópia privada», acrescida da «pirataria» - esta naturalmente destinada ao comércio, ao contrário da «cópia doméstica» - provoca naturais e legítimas preocupações e graves prejuízos, não só a autores, mas também aos detentores dos «direitos vizinhos» ou conexos como são os artistas, intérpretes, produtores, emissoras de rádio e de televisão, etc.
É evidente que se trata de cópias não autorizadas pelos autores das obras - portanto ilícitas - e de onde não resulta, obviamente, o pagamento de quaisquer direitos.
Daí que, para compensação desses prejuízos patrimoniais e morais se estejam a estudar mecanismos e formas indirectas de atenuar esses danos. Regra geral - como o Código, aliás, prevê de forma inovadora - é através de uma quantia incidente sobre o preço de venda dos equipamentos e suportes envolvidos nesses operações (gravadores, fitas magnéticas, videocassetes, etc.) que se obtêm os valores para a compensação indirecta dos referidos prejuízos.
Esta é uma questão que, mesmo nos países onde a cópia privada mais generalizada está, não tem ainda regras bem definidas em termos internacionais, pois, de país para país, as soluções e as ideias divergem.
No caso de Portugal, e em relação a esses países, dois factores complicam ainda mais a situação e dificultam soluções: por um lado, o contrabando de equipamentos e, por outro, os altos níveis de pirataria existentes, sobretudo em fonogramas.
De qualquer forma, defendemos o princípio preconizado pelo Código, isto é, o da compensação dos autores e de outros titulares de direitos vizinhos ou conexos. Mas, quer pela dificuldade da distribuição directa dos benefícios pecuniários, quer pela já sublinhada necessidade de apoiar e fomentar as actividades culturais, a nossa proposta é a de que os valores obtidos através da cobrança resultante das transacções de equipamento audio e vídeo seja atribuída, não a pessoas ou organizações, mas aplicada ao fomento de actividades culturais, designadamente musicais, já que são predominantemente musicais as cópias privadas que em Portugal se fazem.
Aqui deixamos, como sugestão e proposta ao Governo, a de que o produto resultante dessas receitas seja exclusivamente aplicado na construção de espaços e equipamentos - por exemplo, centros de cultura popular, palácios da música - onde os autores, músicos, intérpretes, e outros artistas e criadores, na sua própria casa, possam trabalhar, criar, inventar, ensaiar e mostrar ao público os seus trabalhos.
Desta forma - mas de forma indirecta - serão protegidos e compensados todos os interesses e interessados. A solução que se propõe não é, afinal, mais do que uma forma de investimento cultural da qual todos, sem excepção, serão a curto prazo beneficiados e que dará concretização a conhecidos anseios dos artistas e autores portugueses.
Passarei agora da «cópia privada» para o bas-fond da «pirataria» que em todo o mundo assume hoje dimensões endémicas e preocupantes.
Infelizmente, Portugal, não só não escapa ao fenómeno, como é um dos piores exemplos europeus na matéria.
A «pirataria», isto é, a fabricação de cópias não autorizadas com finalidades de exploração comercial, lesa diversos sectores mas incide sobretudo no mercado ilícito de fonogramas e videogramas.
Calcula-se que, só nos 21 países do Conselho da Europa, o valor destes negócios ilícitos e criminosos tenha sido, em 1982, de mais de 140 milhões de dólares, e só para os fonogramas piratas. Em Chipre e na Turquia este mercado representa 90 % do mercado total, na Grécia e em Portugal 70 % e em Itália 35 %. Nos restantes países tem-se conseguido limitar a pirataria a cerca de 10 %.
No caso dos videogramas, estima-se que, no mesmo grupo de países, 50 % das videocassettes sejam também piratas.
Desejaria, a este propósito, sublinhar que o Governo Português, no seu último Conselho de Ministros, na semana passada, aprovou um diploma exactamente sobre o enquadramento jurídico dos videogramas, iniciativa de mérito e grande oportunidade que, estranhamente, ao contrário do Código dos Direitos de Autor, parece ter passado completamente despercebida.
Mas, regressando ao Código e ao seu artigo 205.º, que tem a ver com a apreensão das cópias piratas, sejam elas fonogramas, videogramas ou outras, importa referir que, nesta matéria, o Código ficou aquém da Lei n.º 41/80, aprovado por esta assembleia.
É que, em nosso entender - e face à consumação de crimes de pirataria -, não basta apreender as cópias ilícitas, é absolutamente necessário apreender também os equipamentos, máquinas e aparelhos que lhes deram origem ou que serviriam para praticar mais crimes caso continuassem insusceptíveis de apreensão.
Pode argumentar-se que o Código Penal, se bem interpretado e aplicado, levaria também a essas apreensões, o que é, aliás, correcto. Simplesmente, acontece que essa omissão do actual código conjugada com a revogação da Lei n. º 41/80 já provou ter levado a confusões e ter criado dúvidas e bloqueios junto das autoridades às quais compete essa fiscalização e actuação.
Chegaram-nos à Comissão provas evidentes dessas dúvidas e, portanto, pensamos que não há qualquer problema em modificar este aspecto.
Por isso propomos que o previsto no artigo 8.º da Lei n.º 41/80 seja aditado ao actual Código, em benefício da justiça e, sobretudo, da eficácia da luta contra a pirataria.
Carece, entretanto, este combate, e ainda, de um outro instrumento, qual seja o do agravamento das penas previstas, sobretudo as de prisão dos infractores.
A realidade - para quem a conhece - ensina-nos que os prevaricadores só verdadeiramente serão sensíveis a penalizações que os metam na cadeia pois que, com multas mais ou menos brandas, eles fazem os seus