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3533 - 22 DE JUNHO DE 1985

O Sr. Basílio Horta (CDS): - Sr. Presidente, suponho que, à semelhança do que acontece com os relatórios das outras comissões, este relatório também será obrigado a votação.
Penso mesmo que não tinha qualquer justificação o relatório vir aqui ao Plenário da Assembleia da República e ser objecto de discussão se, posteriormente, não fosse votado.
Se votarmos o relatório da Comissão de Regimento e Mandatos e outros relatórios, penso que, obrigatória e necessariamente, deve ser votado o relatório de uma comissão de inquérito. Suponho que razões estatutárias e até políticas aconselham essa votação.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.a Deputada lida Figueiredo.

A Sr.a lida Figueiredo (PCP): - Sr. Presidente, relativamente à dúvida existente acerca da questão agora levantada, estive a consultar a lei relativa às comissões de inquérito - a Lei n.° 43/77, de 18 de Junho -, que, no artigo 12.°, n.° 3, diz quanto ao debate e resolução, que o relatório não será objecto de votação na Assembleia.
De qualquer forma, a questão não tem a ver com o facto de estarmos ou não em desacordo com a votação, tendo em conta, fundamentalmente, que o relatório foi votado na Comissão de Inquérito e que foi votado por unanimidade dos deputados que dela faziam parte.
Portanto, pela nossa parte, não há qualquer oposição à votação, pois votámos favoravelmente o relatório, como fizeram todos os deputados da Comissão de Inquérito. No entanto, nos termos da lei relativa às comissões de inquérito, o relatório não será objecto de votação na Assembleia da República.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, nesse caso, creio que a questão da votação ou não votação do Relatório da Comissão de Inquérito, é uma questão de consenso dos grupos parlamentares, porque o Regimento ...

O Sr. João Amaral (PCP): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, suponho que a questão que está a ser levantada tem um pressuposto que pode inquinar a resolução e que é esta: há Srs. Deputados que, naturalmente, quereriam intervir sob a forma de declaração de voto e que, por não haver votação, se vêem assim impedidos de produzirem as intervenções que desejavam.
Sugiro ao Sr. Presidente uma solução diferente: que se desse por não dito que o debate foi encerrado e que os Srs. Deputados que têm alguma intervenção a fazer a façam no quadro do debate. De facto, suponho que não vale a pena criarmos uma nova figura, a da votação dos relatórios, que não existe pois o que há é a votação dos projectos de resolução, que qualquer grupo parlamentar pode apresentar. Por exemplo, podia ser aqui apresentado um projecto de deliberação com o seguinte conteúdo: «Assembleia delibera a publicação integral das actas». E seria este conteúdo o objecto da votação, o relatório, em si, não é objecto de votação.
Se a questão está em permitir as intervenções dos Srs. Deputados que desejam pronunciar-se sobre o relatório, há, da nossa parte, inteiro apoio a que o debate não se considere encerrado, podendo ainda ser dada a palavra aos deputados que desejem produzir intervenções.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado João Amaral, declarei o debate encerrado precisamente porque não havia inscrições da parte dos Srs. Deputados.
Se, efectivamente, depois disso, algum Sr. Deputado dos grupos parlamentares que não intervieram, estiver interessado em se pronunciar sobre o relatório, e se houver consenso da Assembleia, pela minha parte, não levantarei objecções ao prosseguimento da discussão. Mas só se houver esse interesse por parte de algum Sr. Deputado e consenso da Assembleia nesse sentido.

O Sr. Basílio Horta (CDS): - Peço a palavra, Sr. Presidente, para, novamente, interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Basílio Horta (CDS): - Penso que a Sr.a Deputada lida Figueiredo tem razão porque, efectivamente, o artigo 12.° da Lei n.° 43/77, de 18 de Junho, diz que os relatórios, em si, não são objecto de votação, mas somente os projectos de resolução que vêm em anexo.
Penso, no entanto - e está aqui o Sr. Presidente da Comissão de Inquérito que poderá corrigir, se tal não for verdade -, que os relatórios a que o artigo 12.° da lei atrás referida se refere são os parcelares, ou seja, neste caso concreto os relativos aos cereais, às oleaginosas e às ramas de açúcar.
O relatório final ou o relatório-síntese que foi apresentado - e aí houve manifestamente um lapso do qual eu, como membro da Comissão, também me penitencio - não devia chamar-se assim mas projecto de resolução, uma vez que esse relatório final está redigido quase que sob a forma de projecto de resolução, todos os relatórios parcelares devem ser reproduzidos e tira-se uma série de conclusões sob a forma de resolução.
Daí que evitar a votação desta matéria não tenha muito sentido depois do debate e do trabalho feito. Seria mais um relatório que ficava inconclusivo e penso que isso não é benéfico nem para a Câmara nem para o trabalho que foi efectuado.

O Sr. Almerindo Marques (PS): - Peço a palavra Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Se é também para interpelar a Mesa, tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Almerindo Marques (PS): - Sr. Presidente, utilizando essa figura regimental, queria dizer pouco mais do que já foi dito.
Ora bem, independentemente do aspecto formal que podemos ter de encontrar para o relatório, julgo que há interesse em que a Câmara se pronuncie sobre este documento. Deste modo, gostaria que a Câmara tivesse um pouco de contemplação pela eventual apresentação formal pouco correcta e desse consenso à interpretação de que o relatório, ao qual chamamos relatório final, seja entendido como projecto de resolução, que seria objecto de votação.