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3660 SÉRIE - NÚMERO 98

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Muito brevemente, Sr. Presidente, para saudar o revivalismo, que agora subitamente invadiu a bancada do PSD, em relação à Lei n.º 79/77 e para que fique registado que quando lhes convém também sabem vir atrás e serem fixistas e conservadores.

A Sr.ª Ilda Figueiredo (PCP): - Boa piada!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos agora uma proposta de eliminação do artigo 96.º também subscrita pelos Srs. Deputados do PCP.
Está em debate.
Tem a palavra o Sr. Deputado Anselmo Aníbal.

O Sr. Anselmo Aníbal (PCP): - Sr. Presidente, nós entendemos que é tempo de não dividir os municípios em Lisboa e Porto e outros municípios da chamada província. É tempo também de a legislação aplicável noutros tempos aos municípios de Lisboa e Porto ser adaptada, naturalmente, a toda a legislação e a todo o conjunto de normas que, sob o conjunto dos problemas autárquicos, têm sido publicadas depois de 1974.
É tempo também, Sr. Presidente, de em relação a Lisboa e Porto não se passar de forma diversa apesar de, naturalmente, termos presente os aparelhos municipais existentes em Lisboa e Porto que têm uma dimensão diversa mas que não têm de ter uma legislação própria diversa.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar esta proposta de eliminação do artigo 96.º subscrita pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS e votos a favor do PCP e do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos uma proposta de alteração do n.º 1 do artigo 97.º, apresentada pelo PCP, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de alteração

Os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem a seguinte proposta de alteração do n.º 1 do artigo 97.º:

1 - São revogados os artigos 1.º a 81.º e 95.º a 115.º da Lei n.º 79/77, de 25
de Outubro.

O Sr. Presidente: - Está em discussão. Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, devo dizer que estávamos aqui com uma certa dificuldade em situar novamente, com o tempo que já vai, esta questão, que é uma questão que nos parece óbvia e que decorre do Decreto-Lei n.º 100/84.
A partir do momento que este decreto-lei, em disposições genéricas, regula a renúncia e a suspensão das normas da Lei n.º 79/77 relativas a esta matéria, aqueles artigos têm de ser revogados e não o são.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais inscrições, vamos votar a proposta de substituição do n.º 1 do artigo 97.º, subscrita por deputados do PCP.

Submetida à votação, foi aprovada, por unanimidade, registando-se a ausência da UEDS, da A S Dl e do deputado independente António Gonzalez.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Avelino.

O Sr. Alberto Avelino (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Votámos a favor da proposta de substituição no entendimento expresso pelo Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. Presidente: - Ainda para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Votámos favoravelmente a proposta por nós apresentada no entendimento expresso pelo Sr. Deputado Alberto Avelino...

Risos.

... ou seja, de que estas normas estavam a ser revogadas por serem excrescentes.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais declarações de voto, e voltando um pouco atrás, vai ser lida, de novo, a proposta de alteração, subscrita por deputados do PS e do PSD, do artigo 70.º, para se ter uma visão de conjunto.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de alteração do artigo 70.º

1 - Perdem o mandato os membros eleitos dos órgãos autárquicos que:
a) .....................................
b) .....................................
c) Sem motivo justificado, deixem de comparecer a duas sessões ou três reuniões seguidas ou a quatro sessões ou seis reuniões interpoladas;
d) .....................................
e) Incorram, por acção ou omissão, em ilegalidade grave ou numa prática delituosa continuada, verificadas em inspecção, inquérito ou sindicância e, expressamente, reconhecidas como tal pela entidade tutelar.

2 - Compete ao plenário do órgão a declaração de perda do mandato dos seus membros, nos casos previstos no número anterior, precedida obrigatoriamente, de audiência do interessado.

3 - O presidente do órgão é obrigado a agendar para a reunião imediatamente a seguir à sua apresentação, qualquer proposta sob perda de mandato, devendo a deliberação a que se refere o