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6 DE JULHO DE 1985 3879

Açores, tendo-me limitado a denunciar factos políticos. Não lhe reconheço o direito de me tentar insultar, porque não me insulta, chamando-me mentiroso!

Risos do PS, do PSD e do CDS.

Eu estou aqui representando o povo que me elegeu, trouxe aqui factos e remeto-o para a intervenção que tive oportunidade de produzir aquando do debate na generalidade em que estão os factos provando a razão de ser das afirmações que acabei de produzir.
O Sr. Deputado deve ler e estudar antes de vir participar nos debates. Não se pode vir para aqui defender determinadas posições sem se ter lido os materiais relativos a elas.
Fico também bastante contente por ter verificado que da parte do Sr. Deputado Pedro Paulo há o reconhecimento de que o meu grupo parlamentar é fiel aos seus próprios princípios. Gostaria de poder dizer o mesmo em relação ao PSD, mas infelizmente não posso!

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, continuamos os nossos trabalhos até às 18 horas, de acordo com o que tinha ficado decidido.
Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, se o entendimento da Mesa é o de que a sessão irá encerrar às 18 horas, não levantaremos qualquer objecção em que se prolonguem os trabalhos até lá, visto que faltam 25 minutos. Se o entendimento da Mesa é de que vamos continuar os trabalhos até às 20 horas, por exemplo, penso que deve haver um intervalo.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, a Mesa tem apenas conhecimento daquilo que foi anunciado na última sessão e, portanto, que a sessão vai em princípio até às 18 horas.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Paulo.

O Sr. Pedro Paulo (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ao pedirmos a avocação pelo Plenário da Assembleia da República de alguns artigos da proposta de lei n.º 35/III, não o fazemos apenas para passar mais tempo a esta Câmara, já de si com tão pouco para o volume das questões que tem de provar até à data da sua efectiva dissolução. Fazemo-lo em último recurso e estribados nos seguintes fundamentos: a Assembleia Regional apresenta à Assembleia da República, ao abrigo do n.º 1 do artigo 170.º, ex vi do artigo 229.º, alínea c), da Constituição da República, duas propostas sobre o direito de antena dos partidos políticos e das organizações profissionais, patronais e sindicais na televisão e na rádio naquela região autónoma.
Sendo esta uma matéria de interesse específico daquela região, conforme estatuído na alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º do Estatuto Político-Administrativo, colocava-se a questão de se saber se sobre ela não poderia a Assembleia Regional dos Açores legislar sobre a forma de decreto legislativo regional.
Acresce que o próprio artigo 53.º da Lei n.º 75/79 reconhece a especificidade da matéria nas regiões autónomas e, portanto, a necessidade de legislação especial. Entendeu, apesar disso, a Assembleia Regional que deveria submeter esta matéria à Assembleia da República, pois deverá ter pensado que o artigo 40.º e, sobretudo, o n.º 1, alínea b), do artigo 168.º da Constituição, e fariam recair na esfera de competência legislativa renovada à Assembleia da República.
Mas da questão constitucional não trataremos aqui e agora.
Atentemos antes na filosofia global das propostas em apreço e veremos como as duas propostas de substituição e aditamento, aprovadas na especialidade, contrariam para não dizer que subvertem o espírito inicial das propostas.
A Assembleia Regional tem para seu critério, aliás aprovado unanimemente por todos os partidos políticos com representação parlamentar à data da proposta - o PCP na altura ainda estava liberto da tal responsabilidade - a implementação real dos partidos no tecido social da região.
Quanto à televisão fixava-se um tempo base de 10 minutos, acrescido de 5 minutos por cada deputado eleito pelo respectivo partido. A proposta da iniciativa do PCP, aprovada em Comissão, aumenta o tempo base de cada partido de 10 para 15 minutos e reduz em 3 minutos o tempo a atribuir aos partidos por cada deputado eleito. Isto é, o PCP parte de um critério radicalmente oposto ao da Assembleia Regional: despreza a implantação real dos partidos em benefício de uma única realidade - partido político.
E fá-lo porquê? Talvez porque só tem 1 deputado na Assembleia Regional, que lá entrou democraticamente, diga-se, mas tarde e a más horas.
A proposta do PCP, aprovada em Comissão, é uma capciosa proposta de substituição. Em boa verdade trata-se de uma proposta de alteração. Ora, isto é, do nosso ponto de vista, inaceitável.
Não se pode lesar o princípio da confiança que deve presidir às relações entre os órgãos de soberania e os órgãos de governos regionais, sob pena de paralisarmos a iniciativa das Assembleias das regiões autónomas.
Os mesmos argumentos só não seriam inteiramente válidos para a proposta de substituição do artigo 3.º, alínea a), n.º 1, relativa à rádio.
Quanto à proposta de substituição do CDS relativa ao n.º 4 do artigo 13.º das propostas de lei n.º 35/III e 36/III, também aprovada em Comissão, oferece-nos dizer o seguinte: trata-se, com efeito, de uma forma hábil de usurpação de uma competência que só deve caber à Assembleia Regional.
No fundo, ousamos ver nisto alguma fraqueza centralista do CDS, embora a ela já algumas vezes nos tenhamos habituado. Então no caso de os partidos políticos e demais titulares do direito de antena na rádio e na televisão na Região Autónoma dos Açores não chegaram a acordo com os directores dos centros regionais de programação sobre os planos gerais de utilização dos tempos ao longo do ano, é preciso exportar o conflito para Lisboa? Já não há aqui conflitos a mais e soluções a menos? Por que não se deixa à Assembleia Regional o direito legítimo de dirimir os conflitos adrede suscitados? Não é uma assembleia autónoma, democrática e responsável?
Quanto ao artigo 6.º-B, n.º 1 - direito de resposta dos partidos da oposição - aditado à proposta de lei n.º 35/III, diremos o seguinte: trata-se de uma inovação. Apesar de a Constituição da República prever esse direito no seu artigo 40.º, o certo é que ele não foi introduzido na legislação ordinária que sobre a matéria vigora para o continente.