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3880 I SÉRIE - NÚMERO 103

A possibilidade de os partidos da oposição parlamentar responderem às notas oficiosas e às declarações políticas do Governo parte de uma concepção antidemocrática do exercício do Poder. Em democracia a oposição não é propriamente o "antigoverno", mas o pré-governo, de acordo com a essencial regra da alternância democrática. Se assim não for, cairemos no vício lamentável de falarmos mal das políticas sempre que estamos na oposição e as tomarmos para nós sempre que estamos no Poder.
Somos contra o "bota-abaixismo" e a política de aviltamento institucional que temos visto muitas vezes aqui praticar por alguns partidos.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em fase do exposto, e porque entendemos que as propostas aprovadas em Comissão nada têm a ver com as propostas da iniciativa da Assembleia Regional, defendemos que as mesmas sejam enviadas à Assembleia dos Açores a fim de esta sobre as mesmas se pronunciar.

O Sr. Presidente: - Para formular pedidos de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado José Niza.

O Sr. José Niza (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Deputado Pedro Paulo: Gostaria de situar esta questão nos seus precisos termos, ou seja, nos termos daquilo que estamos efectivamente a discutir.
Ora, aquilo que estamos a discutir é a avocação de dois artigos, um deles com a arbitragem dos diferendos que eventualmente existam em relação ao tempo de antena.

O Sr. Pedro Paulo (PSD): - Sr. Deputado José Niza, dá-me licença que o interrompa?

O Orador: - Dou-lhe licença no fim. Desculpe, mas ainda agora comecei a falar. O senhor já falou e já falámos os dois, mas agora deixe-me exprimir a minha ideia, pois apenas dei o primeiro passo.
Como dizia, o ponto n.º 1 ê, digamos, a arbitragem dos direitos de antena e dos conflitos ou diferendos eventualmente existentes.
Em segundo lugar, há a questão do direito de resposta, aliás constitucionalmente consagrada no artigo 40.º da nossa Constituição.
Em termos práticos e reais a primeira questão, que é a arbitragem dos tempos de antena, está, digamos, a ser dramatizada de uma maneira totalmente irrealista. De facto, o que as leis prevêem - quer os diplomas já anteriores como a lei da televisão, quer os diplomas que estão em discussão e que já foram aprovados - é que esses diferendos só poderão surgir em relação ao direito de antena e não em relação aos direitos dos partidos políticos. Isto porque estes vêm quantificados e qualificados na lei. Assim, sabe-se que o partido A ou o partido B têm X deputados e, portanto, tem direito a Y minutos ao fim do ano e não há aí nenhum diferendo.
O diferendo apenas surge quando a questão se puser em relação a organizações de carácter sindical, patronal ou profissional. Por que é que a Lei da Televisão - e agora nesta, por analogia - não se estabeleceu, logo à partida, também esse direito quantificado? Porque não se sabia, logicamente, quais eram os interessados. Não se sabia quantos sindicatos havia, quantas centrais sindicais poderia haver, quantas confederações patronais, etc.
Na prática, o que é que acontece? Acontece que, para exercitar este direito, os interessados, ou seja, os sindicatos, as organizações patronais e profissionais, requerem aos órgãos da comunicação a sua participação e utilização do direito de antena, em relação a determinado ano. No caso de não chegarem a acordo, haverá lugar a uma arbitragem. Portanto, surge a questão quid júris, ou seja, quem é que vai fazer essa arbitragem.
Ora, o PSD, o PS e o CDS, na última revisão constitucional, criaram um órgão constitucional para este efeito. Assim, gostaria de aproveitar para dizer ao Sr. Deputado que o Conselho da Comunicação Social não é o Conselho da Comunicação Social de Lisboa; é o Conselho da Comunicação Social de Portugal, incluindo as regiões autónomas.
O facto de ele se sediar aqui neste edifício do Palácio de São Bento não significa que ele seja de Lisboa, como não significa que a RTP ou a RDP sejam de Lisboa; são empresas públicas de dimensão nacional, incluindo as regiões autónomas.
Ora, se o PSD, aprovando a revisão constitucional, deu atribuições e competências a esse Conselho da Comunicação Social através da Lei n.º 23/83, que também aprovou, como é que pode agora pretender retirar-lhe, digamos, esses direitos e essas competências em matéria da sua própria competência?
Repare, Sr. Deputado, que esses diferendos que foram referidos, isto é, os direitos das organizações sindicais, patronais e profissionais também se põem no continente em relação às emissões nacionais, que aliás passam quer nos Açores, quer na Madeira e essa arbitragem não é feita pela Assembleia da República.
Essa arbitragem não compete à Comissão Permanente da Assembleia da República ou a qualquer outra comissão. Compete, sim, ao Conselho da Comunicação Social.
Mais ainda, se o próprio Conselho da Comunicação Social, de acordo com a lei, é chamado a dar parecer para a nomeação dos directores regionais da Madeira e dos Açores, quer da rádio quer da televisão, por maioria de razão ele também deve fiscalizar a actuação daqueles que ele próprio ajuda a nomear.
Portanto, penso que não há aqui nenhum drama. Aliás, na prática, se me permite, é uma questão de lana-caprica, porque os diferendos são de natureza ultramenor.
Não se trata de questões de natureza política, trata-se de distribuições de tempos e para isso é que existem órgãos.
Em relação às questões do direito de resposta, gostaria que me explicasse por que é que, tendo também o PSD votado na revisão constitucional o artigo 40.º, o direito de resposta às declarações políticas do Governo, o Sr. Deputado diz agora que isso é antidemocrático. Quer dizer, o Sr. Deputado considera que só é democrático obter-se a maioria absoluta e depois calar o resto das pessoas? Bom, isso é uma concepção que não gostaria sequer que o Sr. Deputado repetisse aqui, porque ficaria eu próprio com os ouvidos muito doridos por ouvir isso uma segunda vez. Talvez tenha sido um lapso seu e talvez valha a pena corrigi-lo se ainda for a tempo.

O Sr. Presidente: - Para formular pedidos de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos.