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6 DE SETEMBRO DE 1985 4335

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, entrando no período da ordem do dia, vai ser posta à consideração uma pretensão do MDP/CDE relacionada com um projecto de resolução, que diz o seguinte:

A Assembleia da República pronuncia-se pela adopção imediata de medidas que permitam corrigir as irregularidades e ilegalidades apuradas pela Comissão de Inquérito e constantes do relatório aprovado e respectivas conclusões, de modo a garantir que seja assegurada a vigência plena das disposições constitucionais e legais quanto à Radiotelevisão Portuguesa, no sentido da igualdade de tratamento e não discriminação das diferentes forças políticas e correntes de opinião, muito especialmente durante o período em que vão decorrer os actos eleitorais que se avizinham.
Srs. Deputados, está aberta a discussão sobre este projecto de resolução.

Pausa.

O Sr. Secretário não tem a certeza de quem terá pedido primeiro a palavra, mas penso que o Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca, como autor ou subscritor deste projecto de resolução terá, pelo menos, prioridade para fazer a respectiva apresentação.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para uma interpelação à Mesa, não é, Sr. Deputado?

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Justamente, Sr. Presidente. Não ponho em questão que tenha sido o Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca quem pediu primeiramente a palavra, mas não sei com que objectivo o Sr. Deputado o fez. Pelo meu lado, quando requeri o uso da palavra era para fazer uma interpelação à Mesa.

O Sr. Presidente: - Como V. Ex.ª pretende interpelar a Mesa, o Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca vai aguardar a sua vez.
Tem, pois, a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, a minha interpelação à Mesa tem vários pontos. O primeiro, prende-se com a questão de saber se, do ponto de vista regimental, qualquer projecto ou proposta de lei ou projecto ou proposta de resolução apresentado na Assembleia da República antes da data da dissolução formal do Parlamento pode considerar-se validado depois da data dessa mesma dissolução.
Em meu entender quer-me parecer que não. Todos os projectos ou propostas de resolução caducam no dia da dissolução oficial do Parlamento. Como tal, a ser isto verdade, a apresentação por parte do MDP/CDE de um projecto de resolução datado de uma data anterior à dissolução do Parlamento não pode ser objecto de apreciação agora, um vez que caducou nesse mesmo dia.
O sentido da minha primeira interpelação à Mesa tem, pois, em vista colocar em dúvida a possibilidade de cumprirmos este ponto da ordem do dia.
Julgo que esta questão é em si mesma concludente dessa impossibilidade, mas avançaria ainda, em todo o caso, com uma outra: admitindo, e só por mera hipótese teórica, que a resolução era válida - e do meu ponto de vista e do meu partido não é -, perguntava ainda à Mesa se, numa óptica regimental, não teria sido necessário em conferência de líderes ouvir os partidos políticos para o agendamento desta matéria.
Suponho, também, que do ponto de vista regimental essa diligência não foi cumprida e portanto, igualmente por si, impede que esta matéria seja hoje debatida na reunião.
Perante estas duas questões que coloco, agradecia que a Mesa tomasse uma posição sobre elas.

O Sr. Presidente: - Algum dos Srs. Deputados pretende pronunciar-se sobre esta matéria?

Pausa.

Sr. Deputado Jorge Lacão, parece que em princípio V. Ex.ª teria razão. Acontece somente que no que diz respeito à conferência de líderes ela não é pressuposto necessário relativamente aos agendamentos, porque eles são da exclusiva competência do Presidente da Assembleia da República.

O Sr. Carlos Brito (PCP): - Claro!

O Orador: - O agendamento estaria, portanto, sujeito às impugnações que porventura os Srs. Deputados julgassem pertinentes e oportunas.
O Presidente da Assembleia da República é que tem competência para marcar, para agendar a ordem de trabalhos, sendo até este o único poder constitucional que possui. Só tem esse e mais nenhum poder e mesmo esse - e, infelizmente, haverei de o dizer - por razões de ordem regimental, que é uma lei menor considerada a lei constitucional, é passível de recurso para o Plenário e não deveria ser, pelo menos, esse não deveria ser, visto que era o único poder constitucional reconhecido pelo Presidente da Assembleia da República. Assim, tal poder fica também sujeito às possibilidades de recurso.
Portanto, quanto à conferência de líderes, penso que não seria necessário, tanto mais que ela quase sempre se reúne para pedir conselhos e colaboração ao Presidente da Assembleia da República.
Já no respeitante ao facto de terem caducado todas as iniciativas legislativas, parece-me que sim, que é verdade. No entanto, isso não impede que esta Comissão que tem precisamente a mesma dimensão, a mesma capacidade de deliberação, retome quando quiser entender, como iniciativa própria por parte dos grupos e agrupamentos parlamentares e, portanto, dos respectivos deputados, as iniciativas que julgarem por pertinentes. Daí, que vamos prosseguir ...

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, se me permite, lamento discordar totalmente da interpretação que o Sr. Presidente acaba de fazer do Regimento e apelo ao Sr. Presidente para considerar o incidente - assim lhe chamaria - na sessão plenária em que se discutiu sobre o agendamento ou não desta mesma matéria.