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314 I SÉRIE - NÚMERO 12

Também a alínea b) põe a questão de saber por que razão o Governo não foi mais longe na eliminação ou isenção de artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo; sobretudo naqueles casos em que à receita reduzida correspondem significativos inconvenientes de ordem burocrática e de relacionamento Administração/contribuintes.

IV.2.9 - Imposto sobre o valor acrescentado (artigo 25.º)

A alínea a) do artigo 25.º é uma disposição compreensível, dado o regime de que já gozam as obras de pintura, escultura, gravação, estatuária ou cerâmica.
A alínea c) repõe as medidas constantes do decreto recentemente declarado inconstitucional pelo Acórdão n.º 274/86 do Tribunal Constitucional (Diário da
República, de 29 de Outubro de 1986). A alteração visada pretende limitar o direito à isenção dás exportações efectuadas por adquirentes residentes no estrangeiro. A declaração de inconstitucionalidade deveu-se ao facto de o Governo não dispor da autorização legislativa que vem agora pedir.

IV.2.10- Imposto de compensação (artigo 29.º)

O sentido e a extensão da revisão que ó Governo pretende efectuar deverão ser concretizados, a fim de confirmar o pedido de autorização ao disposto no n.º 2 do artigo 168.º da Constituição.

IV.2.11 - Imposto de circulação e de camionagem (artigo 30.º)

Antes de mais, esta disposição traduz-se no não cumprimento da disposição do OE/86, na qual se previa a extinção ou reformulação do imposto de camionagem sobre veículos afectos ao transporte de mercadorias até ao final de 1986.
Além disso, pretendendo o Governo criar um novo imposto, recorrendo a autorização legislativa, deve ser, caracterizado o sentido e extensão da autorização a utilizar quanto aos elementos essenciais do imposto.

IV.2.12 - Mercado de capitais (artigo 31.º)

O número do artigo 31.º, visando um aparente estímulo à oferta pública de acções o regime criado; é menos amplo que o consagrado rio Decreto-Lei n.º 170/86, de 30 de Junho o qual concedia benefícios de redução da taxa de 50% e era menos exigente quanto aos requisitos para benefícios do regime.

IV.2.13 - Incentivos fiscais às sociedades de capital de risco (artigo 32.º)

O artigo 32.º prevê o alargamento dos benefícios fiscais concedidos às SCRs, relativamente ao consagrado no Decreto-Lei nº 17/86, de 3 de Janeiro, e os previstos no artigo 46.º do OE/86. A Comissão regista a iniciativa do Governo nesta matéria.

IV.2.14 - Regime fiscal dos certificados de consignação (artigo 33.º) .

A Comissão entende necessária uma melhor caracterização do regime a consagrar, nos termos do disposto sobre o regime de autorização.

IV.2.15 - Extinção de impostos (artigo 42.º)

O artigo 54.º do OE/86 estabeleceu que o Governo deveria propor, até 31 de Dezembro de 1986, a extinção dos impostos cuja vigência se mostrasse «desactualizada em face das realidades económico-sociais», o que, até ao momento, não foi feito. O artigo 42.º da proposta para 1987 visa, aparentemente, o cumprimento desse objectivo do artigo 42.º presente.

IV.2.16 - Regime contratual das contrapartidas fiscais (artigo 47º)

A Comissão é de parecer que se deve dar cumprimento, quanto a esta autorização legislativa, ao disposto no artigo 168.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, quanto a todos os elementos essenciais do imposto referido no artigo 106.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

IV.2.17- Sociedades «holding» (artigo 48.º)

Trata-se de uma autorização legislativa, que deverá ser concretizada nos termos do artigo 168.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

IV.2.18 - Profissionais de desporto de alta competição (artigo 5l.º)

A Comissão compreende os problemas que levam o Governo a propor este regime excepcional. Porém, tem dúvidas sobre as garantias existentes quanto à eficácia
e equidade relativa das normas propostas. Para além de se tratar de uma autorização legislativa que não preenche os requisitos do artigo 168.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, importa ter presente o seguinte:

a) Os profissionais de desporto de alta competição estão já sujeitos a tributação pelos impostos existentes, sendo a situação actual resultante da ausência de fiscalização;

b) Um regime privilegiado desta natureza não deveria ser completamente omisso face a outras profissões de duração curta. Refira-se, por exemplo, o caso da França, em que existe um regime tributativo especial aplicável a um conjunto de situações de duração curta.

IV.2.19 - Infracções tributárias (artigo 55.º)

As alíneas a) e b) do número do artigo 55.º representam a renovação da autorização legislativa concedida pelo artigo 60.º do OE/86, com um prazo de 90 dias, pelo que importa conhecer o motivo por que não foi usada.
Quanto à alínea c), a Comissão regista o seu carácter inovatório, visando proceder à adaptação, que nunca foi feita, do Código de Processo das Contribuições e Impostos às disposições constitucionais e ao direito substantivo, que tem sofrido significativas transformações.

IV.2.20 - Tributação dos cargos públicos (artigo 56.º)

A Comissão dá o seu apoio à tributação dos titulares de cargos públicos. No OE/86, o artigo 62.º dispôs o seguinte: «Visando a entrada em vigor do imposto único sobre o rendimento em 1987, o Governo promoverá as acções necessárias à tributação das remunerações dos funcionários e agentes da Administração