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19 DE NOVEMBRO DE 1986 311

A conclusão a tirar é, pois, a de que a expansão da despesa corrente, que, sem dúvida, caracteriza a presente proposta, não elimina factores de risco na perspectiva do crescimento do défice e resulta de variações que não podem considerar-se completamente esclarecidas com os elementos fornecidos à Assembleia.

III - Análise das receitas

III - Receitas correntes

1 - Do cotejo das receitas correntes, constantes da proposta de lei do Orçamento do Estado para 1987, com o valor homólogo inscrito no Orçamento do Estado para 1986, decorre um crescimento de 25,3 %, que se explica, fundamentalmente, pela extensão dos valores constantes dos dois primeiros capítulos do orçamento das receitas do Estado, que integram os documentos em apreço.
Com efeito, numa primeira análise, as receitas fiscais previstas para 1987, agrupadas em impostos directos e indirectos, ascendem a 1034,0 milhões de contos, contra 783,1 milhões de contos em 1986, pelo que o seu peso, adentro das receitas correntes (isto é, das que constam dos oito primeiros capítulos do orçamento das receitas) se eleva de 86,72% em 1986 para 91,32% em 1987.
Por seu lado, o nível de fiscalidade, em sentido restrito, surge-nos igualmente, numa primeira aproximação, algo agravado, elevando-se de 18,12 % em 1986 para 21,12 % em 1987.
2 - Considerando, no entanto, as alterações legislativas operadas, o confronto supra-apresentado carece de significado, já que, em 1987, a sisa deixará de constituir uma receita da administração central para passar a pertencer às autarquias locais.
Por seu lado, em 1986, o período de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado é inferior a doze meses, não surgindo ainda no Orçamento do Estado de 1986 o imposto sobre os produtos petrolíferos.
Considerando o que precede, isto é, abstraindo da sisa, do imposto sobre o valor acrescentado e do imposto sobre os produtos petrolíferos, em cada um dos anos económicos em apreço, constatamos que as receitas correntes em 1987 se quedam nos 632,4 milhões de contos, contra 673,8 milhões de contos em 1986.
Em particular no que concerne ao agregado das receitas fiscais que temos vindo a considerar, este deverá conhecer igualmente um ligeiro retrocesso em 1987, quando cotejado com o seu homólogo de 1986, diminuindo de 553,7 milhões de contos para 534 milhões de contos.
Do exposto decorre que cerca de 50 % das receitas fiscais que o Executivo espera arrecadar em 1987 respeitam a dois impostos indirectos (o IVA e o ISP) cuja cobrança se iniciou em 1986. Assim, ao longo de 1987 voltaremos a assistir a um crescimento da importância dos impostos indirectos no acervo das receitas fiscais.
Tal facto não deverá, porém, deixar de ser considerado no contexto de um eventual incremento da fracção do rendimento disponível, permitindo-se ao titular do rendimento uma opção entre poupança e utilização, na exacta medida em que aquele rendimento só será convertido em imposto na medida em que for despendido.
De facto, na proposta de orçamento agora apresentada à Assembleia da República o Governo aumenta a matéria colectável intacta na posse dos titulares do rendimento, que só será objecto de tributação, em princípio, no caso de utilização do mesmo, tudo dependendo, em última análise, da natureza das aplicações.
3 - Passando agora a analisar as principais componentes da receita corrente constantes da proposta de orçamento para 1987, esta Comissão é de parecer que as receitas que o Governo espera arrecadar, em sede de contribuição industrial e do imposto sobre o valor acrescentado, se mostram algo sobrestimadas.
Na verdade, não obstante ter-se assistido, ao longo do ano económico em curso, por um lado, a uma evolução crescentemente favorável da conjuntura económica, que, necessariamente, não se deixará de reflectir no lucro tributável das empresas, e, por outro, a importantes alterações da legislação em vigor em matéria de benefícios fiscais, julga esta Comissão que só muito dificilmente será atingido o objectivo fixado para 1987 no que respeita à contribuição industrial.
Também em matéria de imposto sobre o valor acrescentado se afigura a esta Comissão que a previsão avançada pelo Governo se mostra um pouco optimista, já que a plena consecução do objectivo fixado para 1987 - 348,5 milhões de contos - implicaria uma cobrança média mensal, ao longo do próximo ano económico, da ordem dos 29 milhões de contos.
No que concerne às demais componentes da receita fiscal, entende esta Comissão dever salientar o crescimento previsto para o imposto de consumo sobre o tabaco (mais 16,6 %), assim como para a participação nas receitas dos CTT (3,9 milhões de contos, contra 2,6 milhões de contos em 1986) e dos TLP (1,9 milhões de contos, contra 1,1 no ano em curso).
4 - Também no capítulo 03 do orçamento das receitas, «Taxas, multas e outras penalidades», no grupo 02, merece destaque a previsão efectuada para os juros de mora (5,5 milhões de contos, contra 3,5 milhões em 1986).
Nesta rubrica são relevados os juros de mora devidos pelas importâncias em dívida ao Estado quando pagas depois do prazo de cobrança «à boca do cofre», o que denuncia o propósito de recuperação de dívidas fiscais em atraso.
5 - No capítulo «Rendimentos da propriedade» importa salientar as rubricas orçamentais «Juros de instituições financeiras» (7,4) e «Juros de empresas não financeiras» (3,5 milhões de contos), que, praticamente, não tinham expressão no Orçamento do Estado para 1986, para além do montante que o Governo se propõe arrecadar, a título de participação nos lucros de instituições de crédito (38,5 milhões de contos, contra 24 milhões de contos em 1986).
6 - Seguem-se as transferências. Neste capítulo do orçamento das receitas (05) é relevado, além do mais, o reembolso das comparticipações provenientes de países estrangeiros respeitantes às despesas com infra-estruturas comuns - NATO.
Por outro lado, também é neste capítulo que devem ser escrituradas algumas das transferências provenientes das Comunidades Europeias, designadamente as restituições.
De facto, de harmonia com o acordado, a Comunidade restituirá à República Portuguesa, em 1987, 70 % do montante das entregas feitas, a título de recursos