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312 I SÉRIE - NÚMERO 12

próprios, provenientes da contribuição financeira, efectuada com base no produto nacional bruto, conforme dispõe o artigo 374. º do Tratado de Adesão.
Em 1986, a receita em apreço foi estimada em 22,3 milhões de contos.
Na proposta de lei do Orçamento do Estado para 1987, em análise, o Governo não procedeu, na área da despesa, à inscrição de qualquer dotação para a contribuição financeira a efectuar para a Comunidade.
Simultaneamente, do lado da receita, não encontramos a correspondente rubrica orçamental. Para o efeito, no n.º 8 do artigo 14.º da proposta de orçamento, o Executivo solicita autorização à Assembleia da República para proceder à inscrição da já referida dotação de despesa, líquida da respectiva restituição, no prazo de 60 dias após a publicação do Orçamento Geral das Comunidades Europeias para 1987.
De resto, no quadro facultado a esta Comissão, em que se descrevem os fluxos financeiros do Tesouro com as Comunidades Europeias, o Governo refere que a contribuição financeira, líquida de restituições, será superior à de 1986 (cerca de oito milhões de contos), tornando-se, no entanto, de difícil previsão, face ao estádio em que se encontra a preparação do Orçamento das Comunidades para 1987.
A proposta em apreço parece colidir, ab initio, com algumas das «regras clássicas» da organização do Orçamento, constantes da Lei n.º 40/83.
Assim, no que respeita ao orçamento das despesas, ficariam por preencher duas das principais funções que lhe são geralmente atribuídas, ou seja, a função autorização - só podem ser realizadas as despesas previstas no Orçamento - e a função limite - a dotação orçamental constitui o limite máximo da despesa -, embora se possa aceitar que, de um modo implícito, a primeira está contida na proposta de orçamento em apreço.
No que respeita à segunda, a sua falta de indicação expressa é minimizada pela circunstância de a determinação do seu montante ser exógena ao Executivo.
No que concerne à falta de inscrição da correspondente rubrica orçamental no orçamento das receitas, a questão afigura-se a esta Comissão mais simples, dada a circunstância de a restituição não revestir a natureza de uma receita fiscal, devendo-se a sua inclusão no Orçamento ao facto de este ser, além do mais, o quadro geral das receitas do Estado.
Na verdade, caso estivéssemos perante uma receita fiscal, estaríamos perante uma violação do «princípio da anualidade ou da legalidade orçamental», segundo o qual nenhum imposto pode ser cobrado sem se encontrar previsto no Orçamento, o que não é o caso.
A Comissão não pode deixar de recomendar que constem do Orçamento do Estado a totalidade dos fluxos financeiros com as Comunidades, independentemente da sua origem ou destino.
7 - Para finalizar a análise sumária que se tem vindo a efectuar às receitas correntes constantes no mapa I, anexo à proposta de orçamento em apreço, entende esta Comissão dever salientar a extensão revelada pelas rubricas constantes do capítulo 08 («Outras receitas correntes - Reembolso do custo de amoedação») - 3,2 milhões de contos, contra 765 000 contos em 1986. Nesta rubrica são escrituradas as receitas correspondentes às despesas efectuadas com a produção de moeda metálica inscritas no orçamento das despesas do Ministério das Finanças.
8 - Por último, a Comissão entende dever salientar que do orçamento das receitas, assim como do orçamento das despesas, não consta qualquer rubrica orçamental que reflicta a tributação dos funcionários públicos que o Governo se propõe realizar em 1987.

IV - Fiscalidade

IV - Sistema fiscal

IV.I - Conclusões de ordem fiscal

Da análise ao articulado da proposta do OE/87, no capítulo respeitante ao sistema fiscal, procurando determinar a sua coerência intrínseca, bem como a adequação à estrutura do sistema fiscal, tendo em conta a sua anunciada evolução, resultam as seguintes conclusões de ordem geral:

a) Trata-se, antes de mais, de uma proposta globalmente pouco inovatória, que reforça o reconhecimento implícito da incapacidade para proceder, em 1987, à reforma da tributação do rendimento, ao contrário do que foi previsto na lei orçamental de 1986, estranhando-se que o Governo não tenha fornecido qualquer justificação para este facto;
b) As modificações mais significativas que se pretende introduzir têm elevados custos administrativos e escassas potencialidades relativas se se destinassem apenas a vigorar durante um ano, admitindo que a reforma fiscal entraria em vigor em 1987;
c) A coerência e justiça do sistema continuam a ser sacrificadas a opções de fim imediato, como a manutenção de adicionais e impostos extraordinários;
d) As alterações em matéria de mercado de capitais assentam em medidas limitadas de estímulo da oferta e a uma sensível redução dos incentivos à procura, o que representa uma inversão relativamente a um curto período de incentivo em que se pretendeu privilegiar estas formas de aplicação de poupanças relativamente aos depósitos a prazo;
e) O OE/87 é omisso relativamente à orçamentação das receitas de natureza fiscal cobradas por fundos e serviços autónomos, contrariando 0 disposto no artigo 3.º, n.º 1, da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado;
f) Tendo sido dado apenas cumprimento muito limitado ao disposto no artigo 53.º do OE/86, que determinava o registo e avaliação das cobranças não efectuadas em virtude dos benefícios fiscais concedidos, bem como a comunicação da estimativa do seu valor, relação dos existentes e sua justificação, impõe-se:

Incluir no OE/87 um artigo de teor semelhante ao do artigo 53.º do OE/86;
Tornar prioritária a execução do referido artigo, de modo que a Assembleia da República possa receber os seus resultados até 31 de Maio de 1987.